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Gab: A
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .
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GABARITO LETRA A
CPM
Divulgação de segrêdo
Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
Violação de recato
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
Natureza militar do crime
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
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mas não existe mais a figura do assemelhando....
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Violação de recato
O crime de violação de recato, capitulado no art. 229 do Código Penal Militar, também está na Seção IV do Capítulo VI, que trata dos crimes contra a liberdade, portanto, igualmente aqui há a tutela individual.
• Tipo legal
Art. 229. Violar, mediante processo técnico, o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:
Pena – detenção, até um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
• Objetividade jurídica: este tipo penal também tutela a liberdade individual da pessoa natural, buscando preservar sua intimidade e vida privada pelo reconhecimento da inviolabilidade do recato pessoal. A tutela em questão é arrimada no inciso X do art. 5 o da Constituição Federal.
Seja como for, ao ter acesso a imagens ou voz por processo técnico, desautorizadamente, seja pela lei, seja pelo destinatário, o agente estará expondo a vida privada e a intimidade do sujeito passivo, daí a necessidade da previsão típica em estudo.
• Sujeitos do delito: os sujeitos ativo e passivo são os militares, federal ou dos Estados, em face da previsão do art. 231 do CPM, que determina que este delito só será militar se autor e vítima forem militares da ativa.
(Coimbra Neves e Streifinger)
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Não existe mais a figura do ASSEMELHADO (Servidor que integra o quadro de pessoal civil da Polícia Militar).
Mas no Código Penal Militar a redação ainda não foi alterada. Logo, o termo ainda pode ser considerado para fins de prova. E, de acordo com o que se apresenta, está correta a alternativa A.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado
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A letra B tmb está correta
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou assemelhado, ou civil.
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O delito de violação de recato está inserido no Código Penal Militar (CPM), no capítulo VI: dos crimes contra a liberdade, na Seção IV, dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular.
Tem a seguinte redação o art. 229 do CPM:
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:
Pena – detenção, até um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
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@Rander Carrijo,
Seu comentário não se aplica ao presente caso pela expressa previsão do art. 231, do CPM. "Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra A"
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GABARITO: LETRA A
Violação de recato
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente.
Natureza militar do crime
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
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RECATO: Cautela ou prudência; que evita aborrecimento, perigo ou prejuízo: recato na forma de se comportar.Segredo; aquilo que não se mostra, que não é do conhecimento de todos.Esconderijo; lugar afastado e secreto: o recato do bandido.Modéstia; qualidade da pessoa que é decente: o recato dos seus costumes.
Brasília, 2 de setembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nessa quinta-feira, a condenação do ex-segundo tenente do Exército R.P.C. a trinta dias de detenção. Ele cometeu o crime de violação do recato, tipificado no artigo 229 do Código Penal Militar (CPM). A Corte também decidiu pela remessa das partes principais dos autos aos Conselhos Federal e Regional de Medicina, já que o ex-militar é médico e sua conduta feriu a ética profissional.
R.P.C. entregou seu aparelho celular ao soldado do Exército H.G.R. para que ele filmasse uma tenente tomando banho no vestiário feminino da Brigada de Operações Especiais de Goiânia (GO). Ela percebeu que alguém estava na janela e o soldado fugiu. Os militares confessaram ter assistido à gravação clandestina e tê-la repassado a outro colega. Ao saberem que havia ordens superiores para o recolhimento dos telefones, o vídeo foi apagado.
https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/2318-medico-e-condenado-a-pena-por-violacao-do-recato
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A palara CIVIL prevista nas alternativas B,C, D e E permite que você exclua de forma rápida essas alternativas para enconimozar tempo e acertar a questão.
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Violação de recato
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
Abraços
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Art. 231.Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, II, letra a.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
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Os crimes de divulgação de segredo e violação de recato somente são considerados militares no caso de praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, conforme artigo 231 do CPM, portanto as alternativas que menciona sujeito passivo/ativo "civil" estão erradas.
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RECATO= SEGREDO
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Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação
b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil
e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior