SóProvas


ID
25771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de sucessão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • certa a letra b fundamentada nos art 2005 e 2006 do cc
  • Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.Quem tem herdeiros necessários só poderá dispor da metade da herança, pois pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Os herdeiros necessários - também chamados obrigatórios, reservatórios - são os descendentes (filhos, netos etc.), ascendentes (pais, avós etc.) e o cônjuge (ver artigos 1.789, 1.845 e 1.846 do Código Civil). A legítima, ou seja, a metade dos bens do falecido, que caberá aos herdeiros necessários, é princípio de ordem pública. A legítima não pode ser diminuída ou gravada. A legítima é intangível. Mas admite-se que incidam sobre a mesma as chamadas cláusulas restritivas, previstas no artigo 1.848 do Código Civil: “Salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima”.
  • Analisando as erradas: 

    a)herdeiro colateral não é herdeiro necessário. Conforme art. 1961 CC, somente os herdeiros necessários devem ser excluídos por meio de TESTAMENTO com expressa DECLARAÇÃO DA CAUSA.

    c) neste caso, o avô materno (grupo dos ascedentes) prevalece sobre os descendentes do avô paterno (grupo dos COLATERAIS). O avô materno herda tudo sozinho.

    d) o herdeiro renunciante é tratado como se NUNCA TIVESSE SIDO CHAMADO à sucessão, ou seja, não há representação em caso de renúncia. O direito de acrescer, na sucessão legítima, pertence aos demais herdeiros da mesma classe do renunciante.

    e) na concorrência com os descendentes, o cônjuge SÓ será herdeiro legítimo se o REGIME MATRIMONIAL NÃO for  o de COMUNHÃO UNIVERSAL, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA e COMUNHÃO PARCIAL SEM BENS PARTICULARES.