ID 25771 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão PGE-PB Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador do Estado Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Sucessões Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária Quanto ao direito de sucessão, assinale a opção correta. Alternativas O autor da herança só pode excluir de sua sucessão herdeiro colateral, por meio de testamento e em virtude de comprovada indignidade desse herdeiro. Os herdeiros necessários, objetivando garantir o princípio da intangibilidade da legítima, têm o direito de exigir colação, só se operando a dispensa desse dever por expressa e formal manifestação do doador, que pode determinar que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Os bens de uma pessoa que falece e deixa avô materno e filhos do avô paterno premorto serão herdados unicamente por estes, por serem eles descendentes de parentes da mesma classe. Ocorre o direito de acrescer quando, realizada a renúncia da herança, são chamados parentes do renunciante a sucederem em todos os direitos em que ele sucederia se não houvesse renunciado à herança. Não havendo descendentes, serão chamados os herdeiros da classe seguinte, isto é, os ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou os colaterais. Na sucessão legítima, o cônjuge ocupa a condição de herdeiro necessário e, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes do falecido. Responder Comentários certa a letra b fundamentada nos art 2005 e 2006 do cc Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.Quem tem herdeiros necessários só poderá dispor da metade da herança, pois pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Os herdeiros necessários - também chamados obrigatórios, reservatórios - são os descendentes (filhos, netos etc.), ascendentes (pais, avós etc.) e o cônjuge (ver artigos 1.789, 1.845 e 1.846 do Código Civil). A legítima, ou seja, a metade dos bens do falecido, que caberá aos herdeiros necessários, é princípio de ordem pública. A legítima não pode ser diminuída ou gravada. A legítima é intangível. Mas admite-se que incidam sobre a mesma as chamadas cláusulas restritivas, previstas no artigo 1.848 do Código Civil: “Salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima”. Analisando as erradas: a)herdeiro colateral não é herdeiro necessário. Conforme art. 1961 CC, somente os herdeiros necessários devem ser excluídos por meio de TESTAMENTO com expressa DECLARAÇÃO DA CAUSA.c) neste caso, o avô materno (grupo dos ascedentes) prevalece sobre os descendentes do avô paterno (grupo dos COLATERAIS). O avô materno herda tudo sozinho.d) o herdeiro renunciante é tratado como se NUNCA TIVESSE SIDO CHAMADO à sucessão, ou seja, não há representação em caso de renúncia. O direito de acrescer, na sucessão legítima, pertence aos demais herdeiros da mesma classe do renunciante.e) na concorrência com os descendentes, o cônjuge SÓ será herdeiro legítimo se o REGIME MATRIMONIAL NÃO for o de COMUNHÃO UNIVERSAL, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA e COMUNHÃO PARCIAL SEM BENS PARTICULARES.