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Lei 8.457/92
Art. 88. Caberá recurso para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas a e b do art. 85 desta lei, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
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RECURSO APLICADO PELO:
1. PRESIDENTE, JUIZ-AUDUTOR OU JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR > CABE RECURSO AO STM > PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO OU DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
2. DIRETOR-GERAL > CABE RECURSO AO PRESIDENTE DO STM > PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO OU DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
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LEI 8.457
Art. 88. Caberá recurso para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas A e B do art. 85 desta Lei, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste; (15 DIAS)
b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados; (15 DIAS)
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Lei 8457/92. Art 88. Caberá recurso ao STM das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas A e B do Art. 85 desta Lei, no prazo de 15 dias contado da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 85. a) Presidente aos ocupante de cargos de Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e aos servidores subordinados a Ministros, mediante representação destes.
b) Juiz Auditor Corregedor e Juiz Auditor aos seus subordinados.
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QUESTÃO CORRETA
Lei 8.457/92
Art. 88. Caberá recursos para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas A e B do art. 85 desta Lei, no PRAZO DE QUINZE DIAS contados da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 85. Para aplicação de pena disciplinas são competentes:
a. O Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramente Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
b. O Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados.
Lembrando que MINISTRO NÃO aplica punição.
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Art. 86 - Caberá Recurso ao STM das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas a e b do art. 85 (Presidente do STM, Ministro-Corregedor e JFJM), no prazo de 15 dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.