SóProvas


ID
2577202
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à nova sistemática dos recursos na legislação processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    B) INCORRETA

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    C) CORRETA

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    D) INCORRETA

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • A legislação processual, advinda da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, surge uma nova era sistemática recursal do processo civil, cuja aplicação e vigêmcia ocorrerão a partir de 16 de março de 2016. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, definido no presente como “Novo CPC” ou “NCPC”, introduziu importantes modificações como o juízo de admissibilidade perante os Tribunais Superiores, o agravo retido e a sua extinção, o agravo de instrumento com um rol taxativo das possibilidades de cabimento, a extinção dos embargos infrigentes, o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão e, principalmente, as demandas repetitivas com a possibilidade de reduzir os recursos no judicário. Nesse sentido, tais mudança propostas pela Lei n.13.105 tiveram como principal motivação a morosidade e a ineficácia da prestação jurisidicional, e dessa forma, a nova matéria inserida e alterado no Novo CPC veio para dar celeridade e eficácia ao poder judiciário na resolução de conflitos. Assim, a demora da tramitação processual gera dano considerável às partes, especialmente àquela que detém o direito, além disso, temos como causa da morosidade do sistema o excesso de recursos no nosso sistema recursal.

    Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, diversas reformas foram implementadas com o objetivo de reduzir o número de recursos, especialmente àqueles destinados às instâncias superiores. Assim, a valorização dos precedentes e à manutenção de uma jurisprudência uniforme introduzidas pelo Novo CPC, visam a deslumbrar a celeridade e a fim de garantir adequada aplicação do princípio razoável da duração do processo.

    Em geral, o recurso é uma modalidade prevista no Código de Processo Civilatual, no presente estudo definido como “CPC atual” ou “CPC de 73”, em seus artigos 496 ao artigo 565 e no Novo CPC, em seus artigos 994 ao artigo 1044. O recurso é o remédio voluntário idôneo e enseja, dentro do processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração judicial que se impugna. Nesse sentido, o recurso impede que a decisão judicial impugnada se torne preclusa, prolongando o estado de litispêndencia. Tomando como base tal definição da matéria recursal, serão analisados no presente estudo os princípios recursais, sendo eles o princípio da isonomia, princípio da cooperação, princípio da publicidade, princípio da boa-fé e entre outros de sua revelância, os pressupostos da propositura de um recurso, os efeitos recursais, e os pressupostos de admissibilidade.

    Segundo o doutrinador Barbosa Moreira, afirma que há os “requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de faro impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade, e regularidade formal”. Além disso, será abordado os recursos em sua espécie, analisando cada ponto que foi alterado, incuido ou excluido da redação respectivamente de cada recurso abordada pelo Novo CPC.

     

  • Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam "Aee"

    Apelação

    Recurso Especial

    Recurso Extraordinário ;)

  • Segue a atualização legislativa!!!

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL

    INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO.

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Informativo n. 611.

    REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 14/9/2017. (Tema 959).

     

    essa DECISÃO também se estendeu a Defensoria Pública!

  • Gab: C

     

     

    Vale ressaltar que: os sujeitos previstos no caput, considerar-se-ão intimados quando presentes em audiência e nesta for efetivada a decisão. PARÁGRAFO 1, ART 1.003

  • Gabarito C

     

     

    casos em que é cabível o RECURSO ADESIVO:

     

    ARERE

    Apelação;

    Recurso Extraordinário;

    Recurso Especial.

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Alternativa C

    a) [INCORRETA] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisçao salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    b) [INCORRETA] Art. 998. O recorrente poderá, á qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) [CORRETA] Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    d) [INCORRETA] Art. 997. Parágrafo 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente... II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • Gabarito C

     

     

    casos em que é cabível o RECURSO ADESIVO:

     

    ARERE

    Apelação;

    Recurso Extraordinário;

    Recurso Especial.

     

  • Art. 998 - Desistência do recurso (independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes)

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999 - Renúncia ao direito de recorrer (independe da aceitação da outra parte)

     

     
  • a) art. 995, caput

    b) art. 999

    c) art. 1.003, caput (gabarito)

    d) art. 997, § 2º, II

  • Resposta letra - C

     

    a) Errado

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    b) Errado

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) Correto

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    d) Errado

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  •  A questão em tela versa sobre recursos e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1003 do CPC:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRRETA. Ofende o art. 995 do CPC.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    LETRA B- INCORRETA. A renúncia ao direito de recorrer não depende anuência da outra parte.

    Diz o art. 999 do CPC:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    LETRA C-  CORRETA. Reproduz o art. 1003 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe falar em recurso adesivo no Recurso Extraordinário.

    Diz o art. 997, §2º, II

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    (...)

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    (....)

    II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C