Licitação - Pessoalidade (intuito personae):
- Nas licitações prevalece a pessoalidade da contratação (intuito personae).
- Como regra, o contrato deve ser executado pelo próprio contratado.
- Porém, pode haver subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento. Os requisitos são: previsão no edital + previsão no contrato + deve estar dentro do limite autorizado pela Administração em cada caso.
- Não pode haver subcontratação quando a indicação da pessoa constituiu fator relevante para a contratação.
Fonte: Estratégia de Concursos
GABARITO: LETRA D.
(A) nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
R.: Lei n.º 8.666/1993, Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
(B) qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
R.: Lei n.º 8.666/1993, Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(...)
§ 8° Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
(C) o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
R.: Lei n.º 8.666/1993, Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(D) o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, sem limite definido.
R.: Lei n.º 8.666/1993, Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.