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ID
25780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C tem como fundamento o art. 170, CC.

    Muito interessante, trata-se de uma inovação trazida pelo novo código.
  • Dispõe o art.169 do CC, que "o negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decusro so tempo".
    Essa é a REGRA.
    Todavia, o art. 170, excepciona a regra do art. supracitado e diz: 'Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesses previsto a nulidade".

  • Letra "C".
    Apenas para ilustrar os brilhantes comentários anteriores, veja comentário sobre o art. 170 do CC:
    “Entretanto, para que ocorra a conversão, exige-se a presença simultânea de dois requisitos essenciais, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva. O requisito objetivo é a existência do suporte fático no negócio a converter-se, vale dizer, o novo negócio tem que se referir aos mesmos fatos que ensejaram o negócio nulo. O requisito subjetivo é a vontade dos contratantes, dirigida para o resultado prático da conversão. É indispensável que as partes almejem os efeitos do negócio válido em que se converte o inválido.”
    (Jonas Figueredo Alves e Mário Luiz Delgado, in Código Civil Anotado. Editora Método, 2005. Pág. 110)
  • letra C) negocio nulo, art. 108:

    não dispondo a lei em contrário, A ESCRITURA PÚBLICA é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renuncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 VEZES o maior salário mínimo vigente no país.
  • alguem pode me contar qual o erro da letra A? é o DOLO DE APROVEITAMENTO?
  • Acho que o erro da opção "a" é a mistura do que vem a ser lesão e do que vem a ser estado de necessidade, que são situações distintas
  • A - Há de se alegar estado de necessidade e não lesão;
    B - Seria caso de anulabilidade: o negócio é anulável, não nulo (art. 171, II, CC);
    C - Correta, conforme art. 170, CC;
    D - O dolo de ambas as partes não se compensa;
    E - Trata-se de nulidade, não anulabilidade (inc. I, art. 171, CC).

  • A - A classificação de lesão demanda que uma das partes, em razão de inexperiência ou de premente necessidade, assuma prestação CLARAMENTE desproporcional ao valor da prestação oposta (CC. art. 157). Não é necessário que haja o "dolo do aproveitamento".

    D - CC. Art. 150 --> "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização"
  • CORRETA - CJUSTIFICATIVAS:A - Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando. Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo. Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão. B - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, DOLO, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.C - Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.Esse saneamento do negócio jurídico é denominado de conversão substancial. É expediente técnico capaz de corrigir e exprimir a manifestação de vontade negocial, não obedientes, no entanto, a pressupostos ou a requisitos.D - Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.E - Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;
  • Trata-se da convesão substancial do negócio jurídico. Trata-se de medida sanatória, por meio da qual se aproveitam os elementos materias do negócio inválido [requisito objetivo], convertendo-o em outro negócio de fins lícitos, quando for possível supor que se as partes tivessem previsto a nulidade, teriam desejado o negócio convertido [requisito subjeivo]
  • O artigo 108 do Código Civil assim dispõe: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país".
    Conforme dispõe o art.166, IV e V, do Código Civil:
    Art.166. É nulo o negócio jurídico quando:
    (...)
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
    (...)
    Entretanto, apesar do caso indicar a obrigatoriedade da escritura pública para validar tal negócio jurídico, o artigo 183 do Código Civil assegura que "A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio".

    Espero ter ajudado um pouco.
  • Reparem que na letra E o menor ocultou dolosamente a sua idade, porém aqui não se aplica o art. 180 do CC, pois é menor de 16 anos.

  • Fiquei na dúvida quanto a alternativa "A".

    Mas o dolo de aproveitamento configura apenas o estado de perigo, e não a lesão.

  • Não há dolo de aproveotamento na lesão
  • A exigência dolo de aproveitamento para lesão é controversa. Existe, no entanto, o enunciado CFJ 150. no seguinte sentido:  "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".
  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
    A doutrina considera este "conhecimento pela outra parte" como dolo de aproveitamento, ou seja, quando uma parte se aproveita da situação para contratar prestação excessivamente onerosa em relação à outra parte, obtendo vantagem.

     

     
  • Até concordo com o pensamento desenvolvido pelos colegas, mas na questão não há menção expressa quanto a valores. 

    O fato de um imóvel ser valioso não implica necessariamente que seja de alto valor.

    O termo valioso é de conteúdo aberto.
  • Quanto a letra E, o examinador quis confundir com:

    Art. 180. O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se:

    Dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou Se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • gabarito C

    A conversão do negócio jurídico nulo é um instituto inexistente no Código anterior (Código Civil de 1916). Apenas com o Código Civil de 2002, no artigo 170, passou-se a prever no ordenamento jurídico brasileiro esse instituto.

     A conversão do negócio jurídico não deve ser confundida com a confirmação do negócio jurídico. Enquanto àquela encontra-se regulada pelo artigo 170, esta encontra-se regulada pelo artigo 169, todos do Código Civil. Diferenciam-se, ainda, pelo fato de que a confirmação do negócio jurídico é instituto aplicado ao caso de anulabilidade, e não de nulidade absoluta.

    Em relação a conversão do negócio jurídico nulo, temos que o Código Civil de 2002 e a doutrina estabelecem alguns requisitos para que seja possível haver essa conversão. Os requisitos são:

    1. Requisito objetivo: o negócio jurídico nulo deve conter os requisitos do negócio jurídico em que se converteu;
    2. Requisito subjetivo: a vontade manifestada pelas partes permita supor que mesmo que tivessem ciência da nulidade teriam realizado o negócio jurídico sucedâneo.

     Exemplo de ocorrência dos requisitos legais para a conversão é a hipótese de contrato de  ser celebrado por instrumento particular, quando, na verdade, deveria ter sido por escritura pública, por expressa previsão legal exigindo a forma pública (art. 108 do CC/02). Neste caso, se era obrigatória a forma pública (ex: valor acima de 30 salários mínimos), o instrumento particular é considerado nulo, por infringência de norma de ordem pública. Ocorre que, caso esse instrumento seja entregue ao Cartório de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Imóveis, quando da qualificação registral, poderá registrar o instrumento como compromisso irretratável de compra e venda, haja vista ser este dispensado da forma pública, podendo ser feito por instrumento particular.

      No caso da compra e venda ser convertida em compromisso de compra e venda, temos que os requisitos do compromisso de compra e venda foram cumpridos (pode ser feito por instrumento particular), além disso, aproveita-se o negócio jurídico, o seu instrumento, o tempo despendido pelas partes etc. Obviamente, que deve estar claro que existe a correspondência de vontades, ou seja, as partes se soubessem da nulidade iriam querer o negócio jurídico sucedâneo. Assim, não seria razoável, por exemplo, converter-se um instrumento particular de compra e venda nulo em um contrato de locação, pois não haveria o cumprimento do requisito subjetivo da conversão.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/49865/efeitos-juridicos-dos-atos-nulos-e-conversao-do-negocio-juridico