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ID
25783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da falência e da recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Lei nº 11.101/2005
    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  • Letra "E". O preceito inscrito na questão é válido para a nova e a antiga LEI DE FALÊNCIAS:
    " [...]O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário, que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.[...]"
    (STJ, RESP 450.770, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17/02/2003 pag. 236)
  • lei 11.101/05 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. QUESTÃO A art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (DOIS) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente ( VEJA QUE NÃO TEM NENHUM IMPEDIMENTO PARA PEDIR FALÊNCIA DE UM DEVEDOR SEU, APENAS PARA PEDIR A SUA PRÓPRIA FALÊNCIA OU RECUPERACAO JUDICIAL)QUESTÃO DArt. 2o Esta Lei não se aplica a:I – empresa pública e sociedade de economia mista;QUESTÃO EArt. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
  • Letra "B". De acordo com os art. 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005, pode ser pedido a restituição em dinheiro nas hipóteses a seguir descritas:

    "Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei."

     

  • LETRA B: ERRADA. Tal disposição se refere à antiga Lei de Falências, qual seja, o Decreto-Lei 7661/1945, em seu art. 76:

    “Art. 76. Pode ser pedida a restituição de coisa arrecadada em poder do falido, quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato."

    Referido pedido se alicerçava "em direito real, isto é, na propriedade em qualquer de suas manifestações, ou em relação de obrigação preexistente à falência, ou desta decorrente, a qual assegura ao reclamante o direito de reaver a coisa arrecadada”. (VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962. v. 2. p. 47)

     

  • LETRA C: ERRADA. A Lei de Falências não se aplica a instituição financeira, como, erroneamente, afirmado, ao final da questão.

    Lei 11.101/05: Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

  • Alternativa A - Creio que a autofalencia está liberada.

    Não tem o empresário irregular a legitimidade ativa quando se trata de pedido de falência de seu devedor. Com dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005, segundo este art. somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário, o empresário irregular não tem direito a requerer a falência de outro empresário.
    http://www.crcba.org.br/boletim/edicoes/2233.htm

  • Para responder a letra a) é só seguir a seguinte tabela:

    * Autofalência - > Qualquer um pode pedir sua própria falência. Não precisa está regular, pode ser irregular.


    * Pedir falência do devedor - > O autor precisa comprovar sua regularidade, logo empresa irregular não pode pedir falência de ninguém, só sua própia.

    * Recuperação Judicial - > Para ter esse benefício tem que provar sua regularidade por pelo menos dois anos, ou seja, empresa regular.

    Logo a empresa irregular PODE requerer autofalência mas não pode pedir a falência de um devedor seu, embora possa figurar no pólo passivo de pedido falimentar.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 97: Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos 105 a 107 desta Lei. E o § 1o dispõe: O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Vê-se, portanto, que a empresa irregular pode pedir sua própria falência, mas não de seus devedores.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 86: Proceder-se-á à restituição em dinheiro. E complementa a SÚMULA 417 do STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
     
    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: Apelação. Ação de restituição de depósito bancário. Falência da instituição financeira. Impossibilidade de se restituir ao credor, sem que este habilite seu crédito, o valor consignado ao banco. Precedentes do e. STJ. O contrato bancário, ante sua especificidade, transfere os valores depositados à instituição financeira, de modo que os créditos repassados ao banco, em caso de falência deste, devem ser habilitados no quadro geral de credores para fins de restituição (Processo 1.0024.05.878443-0/001 (1) do TJMG).
    No entanto esta posição não é pacífica, veja-se o seguinte julgado: FALÊNCIA - DEPÓSITO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE. No contrato de depósito bancário, o banco não tem plena disponibilidade sobre o dinheiro dos seus depositantes, pois obriga-se a devolvê-lo, tão-logo lhe seja solicitado pelo depositante, o que torna possível a sua restituição na falência, conforme expressa o artigo 76 do Decreto-lei nº 7661/45. (Processo 1.0000.00.204994-8/001 (1) – TJMG).
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 2o: Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 76: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
     
    Todos os artigos são da Lei de Falências.
  • Os depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente.


    (AgRg no REsp 660.762/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 13/06/2005, p. 316)


  • Contribuição:

    Sobre a alternativa "B", interessante o Informativo no 652 do STJ - 2019.

    Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira.STJ. 3a Turma.REsp 1.801.031-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

    Assim, em caso de falência do banco, os titulares de CDB deverão tentar receber seus créditos habilitando-os na falência, não sendo possível mero pedido de restituição.

    CDB (Certificados de Depósito Bancário) é um título privado, que é emitido pelas instituições financeiras comoforma de captação de recursos.Se o banco está precisando de dinheiro, ele emite o CDB. O indivíduo interessado em investir pode adquirir (“comprar”) o CDB pagando o valor ao banco. Em troca, o banco se compromete a devolver o valor recebido acrescido de juros. Assim, o banco consegue o dinheiro que precisava e o investidor será remunerado com os juros pagos.

    Imagine agora a seguinte situação hipotética:João decidiu investir seu dinheiro e, para tanto, adquiriu três certificados de depósito bancário (CDBs), no valor de R$ 600 mil, do Banco BVA S.A.Percebendo que o banco estava passando por dificuldades financeiras, João pediu o resgate antecipado dos CDBs, mas a instituição financeira não efetuou o pagamento.Logo em seguida o banco foi à falência.Diante disso, indaga-se: esses CDBs também estarão sujeitos aos efeitos da falência? João terá que tentar receber seu crédito por meio do processo de falência?

    SIM.Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira.STJ. 3a Turma. REsp 1.801.031-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

    Quando João adquiriu os CDBs ele celebrou com o banco um contrato de depósito bancário.

    Quando se trata de contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, via de consequência, a posição de credor daqueles valores (REsp 212.886/MA, 3a Turma, DJ 28/8/2000).

    A Lei no 6.024/74 (que trata sobre a liquidação extrajudicial das instituições financeiras) prevê que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se inexigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira:

    Art. 6o A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:(...)c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.No momento em que houve a intervenção do Banco Central, o banco ainda não havia devolvido o dinheiro dos CDBs.

    Assim, João (depositante) não tem direito à mera restituição dos valores,devendo, enquanto credor, submeter-se aos efeitos da falência, entrando na lista geral de credores. A natureza da relação existente entre o depositante e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante devido sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum.