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ID
25792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    (...)
    III - A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 475, § 2º Não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau de jurisdição obrigatório) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência de embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

  • Letra "D"
    “ [...] No presente caso, o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 475, parágrafo 2° e/ou 3°, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1°, da Lei Federal n° 10.352/2.001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível aquele reexame oficial, devendo, portanto, os autos serem remetidos, após o trânsito em julgado, ao juízo de origem, sem prejuízo da apuração dos acessórios.[...]”
    (STJ, RESP 654.839, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/02/2005 pag. 238)
  • letra A:

    art.469 - Não fazem coisa julgada:
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    art 470 - ( exceção do art. 469) - Faz todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • pOR QUE A LETRA c ESTÁ ERRADA? Alguém pode me mandar um recado no perfil?

    rt. 471, n.° I:

    "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
  • Em relação à alternativa c: conforme Nelson Nery, em seu CPC comentado, pg. 704, "a coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas (...). Não se trata de 'repropositura' da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada, mas sim de 'propositura' de ação nova, fundada em novos fatos ou em novo direito (...)".Assim, o erro da alternativa está nas afirmações "não faz coisa julgada material" e "na mesma ação e no mesmo processo", porque, embora possa ser revista, isso aconteve via propositura de AÇÃO NOVA, e, ainda assim, a primeira decisão de mérito fará COISA JULGADA MATERIAL.
  • Germana"c) A sentença que dispõe sobre relação jurídica continuativa não faz coisa julgada material (AQUI ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM A TEORIA ADOTADA PELO CPC E PELA DOUTRINA), podendo ser revista, a qualquer tempo, na mesma ação e no mesmo processo (AQUI ESTÁ ERRADA TAMBÉM, POIS NÃO É NA MESMA AÇÃO, HAVERÁ AÇÃO REVISIONAL), integrando-se a sentença proferida à decisão anterior, em nova situação jurídica"COISA JULGADA NAS SENTENÇAS DETERMINATIVASA sentença é considerada determinativa quando ela dispõe de relação jurídica continuativa. Por se tratar de relação de trato sucessivo, algumas divergências sobre a coisa julgada neste tipo de prestação jurisdicional são levantadas.Toda a doutrina é unânime em afirmar que esse tipo de sentença é passível de transitar em julgado, a exemplo do artigo 15 da Lei 5.478/68. Contudo, no aspecto da coisa julgada material, a doutrina se divide em três posições antagônicas.Uma primeira corrente, considerada majoritária (defendida por Humberto Theodoro) aduz que nesse tipo de sentença a coisa julgada substancial se impõe, porém conterá implicitamente a clausula rebus sic stantibus (enquanto as condições permanecerem as mesmas). A segunda corrente, adotada pelo nosso sistema processual civil (art. 471, I do CPC), explicita que existe a coisa julgada material para esse tipo de prestação jurisdicional, mas em razão da natureza das relações jurídicas discutidas conteria uma “autorização para que ocorresse no futuro sua revisão”. A terceira posição doutrinária, ventilada pelo professor Alexandre Câmara, entende que a coisa julgada material opera-se, para esse tipo de sentença, da mesma forma que as demais. A eventual ação revisional será demanda nova com outra causa de pedir e pedido (teoria da tríplice identidade – art. 301, § 2º CPC), logo não é atingida pela proteção da coisa julgada. "A modificação do decisório será objeto de outra ação - a ação revisional - cuja sentença, se for de procedência, terá natureza constitutiva, pois alterará a relação jurídica vigente entre as partes." (HTJ, Curso..., v.1, p. 560)
  • Obrigada, Juliana.

    Ficou bem claro com sua explicação.
  • Letra C) Ensinamentos do STJ:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.445/07. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
    1. Noticiam os autos que o agravante - Condomínio Santa Mônica - ajuizou ação ordinária contra a CEDAE, com vistas a afastar a cobrança de água pela tarifa progressiva, sob o fundamento de ilegalidade. O pedido foi julgado procedente, transitando em julgado em 2006. Em 2007, entrou em vigor a Lei n. 11.445, que chancelou expressamente essa modalidade de cobrança progressiva.
    2. Cinge-se a controvérsia ao momento em que a tarifa progressiva instituída pela Lei n. 11.445/07 poderia ser cobrada do Condomínio, no caso de haver sentença transitada em julgado em sentido contrário.
    3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
    4. Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que  ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
    5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'." 6. Forçoso concluir que a CEDAE pode cobrar de forma escalonada pelo fornecimento de água a partir da vigência da Lei n. 11.445/2007  sem ostentar violação da coisa julgada.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)
  • alguém pode me explicar o erro da alternativa e, por favor?
  • Item E:

    O erro da questão está em afirmar que "A proibição de inovar veda ao juiz a prática de qualquer ato no processo depois da publicação da sentença (...)".

    O art. 463, do CPC, autoriza o juiz de ofício a alterar  a sentença  no caso de inexatidões ou erros materiais, e, na hipótese de erro de cálculo. Ao alterar a sentença, o juiz pratica ato no processo, mesmo após a publicação da decisão.

  • Letra B) Art. 285-A.Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Da Remessa Necessária

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Quase lá..., continue!