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Inciso VI do Capítulo I, Seção I, "Das Regras Deontológicas", do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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Gab. C - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, não se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada deixam de influenciar o seu bom conceito na vida funcional.
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GABARITO: LETRA C
Das Regras Deontológicas
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
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GABARITO: LETRA C
Das Regras Deontológicas
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.