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Letra "E". De acordo com o CPC:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
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e) O objeto da antecipação dos efeitos da tutela deve ser a própria tutela, total ou parcial, pedida pelo autor. Essa antecipação, consistente no atendimento provisório dessa tutela, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual, e ainda que dotada de eficácia imediata, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
só fiquei cabreiro com "pedida pelo autor", vez que o CPC se refere a parte pq o réu tbm pode pedir a antecipação;;;
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Alguém sabe o erro da letra C ???
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Coelhinha,
Me parece que o erro da alternatica "c" é a sua parte final que contradiz a própria estrutura e finalidade da tutela antecipada. Isto porque, aquele que a obtém, por ser antecipada, tem a possibilidade de usufruí-la imediatamente, e não no futuro como o enunciado afirma.
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O texto do art.273 do CPC prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, depende dos seguintes requisitos:A)requerimento da parte;B)produção de prova inequívoca dos fatos narrados na inicial;C)convencimento do juiz com relação à verossimilhança da alegação da parte;D)fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (aqui há a necessidade de um requisito ou outro, e não a presença de ambos); eE)possibilidade de reverter a medida deferida pelo magistrado, caso o resultado final da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.
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C) Ações dúplices são aquelas em que se reconhece ao réu direito de formular contra pedidos ao autor sem a necessidade de reconvir. Além disso, somente o autor pode beneficiar-se da tutela antecipada.E) conforme Nelson Nery, CPC comentado, pg. 524: "somente o autor pode beneficiar-se da tutela antecipada. É o autor quem deduz pretensão em juízo, de sorte que só ele pode fazer o pedido(...)".
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Quanto a letra C, o réu pode sim pleitear tutela antecipada, justamente nos casos em que pode apresentar pedido, como no pedido contraposto (procedimento sumário e JEC), reconvenção e ações dúplices (ações possessórias e prestação de contas).O erro está no objeto atrelado: "impedir o perecimento do direito" e "assegura... direito... exercê-lo no futuro.". Pois como bem fora apontado em comentário abaixo, a tutela antecipada visa um resultado imediato e não para o futuro.
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A tutela antecipada pode ser requerida:a) pelo autor, via de regra;b) pelo réu, na reconvenção e nas ações dúplices;c) de ofício, excepcionalmente, quando presentes evidentes disparidades de armas entre as partes;d) pelo assitente simples, em favor da parte assistida;e) pelo MP, como fiscal da lei.
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Alguém sabe o que há de errado na letra B?
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MárcioSobre a b:"b) A superveniência de sentença de improcedência na ação principal não prejudica o agravo interposto contra a decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, porquanto esta não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução dessa sentença." O único erro é quanto não ficar o agravo prejudicado. Concedida a tutela antecipada, caberá agravo. Isso porque "a solução, positiva ou negativa, do pedido de tutela antecipada corresponde a ato do juiz que 'no curso do processo, resolve questão incidente' e, como tal, configura decisão interlocutória, em exata conformidade com a definição no art. 162§2º." (HTJ, Curso..., v. 1, 51ª ed., p.380)Havendo sentença de improcedência da ação principal, significa que haverá a reversibilidade da medida: 1)decisão interlocutória concede tutela antecipada ao autor.2)réu agrava3)setença julga improcedente a ação do autor.4)O autor, portanto, não tem direito ao pedido que lhe fora antecipado. Assim, a medida será revertida. Portanto, fica, com a sentença, prejudicada a tutela antecipada.5)Prejudicada a tutela antecipada, fica também prejudicado o agravo interposto contra tal medida, já que essa será revertida, não há mais interesse processual.
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Só tive uma dúvida, que como sempre emana da minha má interpretação da questão .... mas vamos lá ...
E - "essa antecipação, consistente no atendimento provisório dessa tutela, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual"
Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo, até mesmo na sentença, ou depois dela, caso em que se dará em grau de recurso, porque esta assertiva está correta?
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Tenho a mesma dúvida de Juliana.
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Amigos, parece que a questão está desatualizada, o entenimento mudou em relação à letra B), dêem uma olhada: http://www.amarn.com.br/blog/tutela-antecipada-pode-ser-concedida-apos-sentenca-de-merito/416
Assim, o STJ, por sua Corte Especial, entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada.
Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho
Fonte: JusBrasil
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Sobre o comentário acima (Scorpion), é importante destacar que a decisão mencionada refere-se à sentença de PROCEDÊNCIA. Abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
2. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 765105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010)
Portanto, a questão está atualizada e em consonância com a atual jurisprudência do STJ, pois a discussão ocorre somente quando se fala em SENTENÇA PROCEDENTE, não em sentença de improcedência, sendo que neste último caso é indiscutível que o agravo interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela perde o seu objeto.
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Excelente os dois últimos comentários acima, pois nos atualiza com a ultima decisão dos embargos de divergência do STJ o qual concluiu que a sentença de procedência nao prejudica o agravo de instrumento contra a decisão da tutela antecipada.
Importante, no entanto, nao confundir com a sentença de IMPROCEDENCIA, essa sim prejudica o agravo de instrumento impetrado contra a decisão da tutela antecipada.
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Tive a mesma dúvida da Juliana. E porque a "a)" está errada. Pode ou não pode conceder de ofício? Já vi questões cujo o gabarito é que a tutela antecipada pode ser concedida de ofício e outros que não.
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Não poderia ser concedida de ofício, pois o CPC traz a possibilidade de indenização por parte do beneficiário da tutela no caso de revogação, dessa forma ao concedê-la de ofício, o juízo pode prejudicar direito do autor posteriormente.