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ID
2579662
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Sobre sindicância e processo administrativo, que dispõe a Deliberação CSDP n° 111, de 09 de janeiro de 2009, considere as afirmativas abaixo.


I. Durante a sindicância ou processo administrativo o Defensor Público-Geral do Estado, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia de regular apuração dos fatos.

II. Durante a sindicância ou processo administrativo o Defensor Público-Geral do Estado, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou indiciado do exercício do cargo, com prejuízo de seus vencimentos e vantagens, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia de regular apuração dos fatos.

III. O afastamento do sindicado ou indiciado não excederá 30 dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até 90 dias mediante decisão do Defensor Público-Geral do Estado.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O afastamento cautelar previsto no art. 55 ocorre sem prejuízo da remuneração do sindicado ou indiciado, e por isso a assertiva II está incorreta. O prazo desse afastamento será de no máximo 60 dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, e por isso a assertiva III também está incorreta.

  • A suspensão cautelar será: com remuneração, o tempo de suspensão será contado pra fins de benefícios, promoção entre outros, e o tempo da suspensão será de 60 dias prorrogáveis por mais 60.
  • Deliberação CSDP nº 111, de 09 de janeiro de 2009

     

    Art. 55. Durante a sindicância ou processo administrativo, o Defensor Público-Geral do Estado, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia de regular apuração dos fatos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)

    Parágrafo único. O afastamento não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Defensor Público-Geral do Estado, provocada por representação do Corregedor-Geral, se mantidas as circunstâncias originais. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 260, de 20 de dezembro de 2012)

    http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Materia/MateriaMostra.aspx?idItem=52781&idModulo=5010