SóProvas


ID
2580148
Banca
Quadrix
Órgão
COFECI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa da União, dos agentes públicos e dos poderes administrativos, julgue o item a seguir.


As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Alternativas
Comentários
  • c.

     

    2.7.11 Princípio da descentralização ou especialidade
    Constituem princípios fundamentais da organização administrativa: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de Competência; V – Controle (art. 6º do Decreto­-Lei n. 200/67).
    O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF). 

  • Errei a questão, 

    Apesar de, na prática, a questão está correta.

    Acredito que a vinculação decorre da sua lei de instituição. 

  • Bastava lembrar do controle finalístico ou supervisão ministerial.

     

    A supervisão ministerial é um meio de controle administrativo exercidos sobre as entidades integrantes da Administração Pública indireta em relação ao ministério a que estejam vinculadas. Insta salientar que esta vinculação não reflete subordinação hierárquica, dada a autonomia e independência das entidades da Administração Pública indireta. Trata-se de controle finalístico, controle quanto ao objetivo das atividades desenvolvidas, por parte da Administração que instituiu o ente da Administração Pública indireta.

     

    GABARITO CERTO!

     

    NÃO CONTAVAM COM MINHA ASTÚCIA!

  • Gabarito Certo

     

    descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga. Transfere a titularidade e a execução. Depende de lei prazo indeterminado, controle finalisto (EX:criação de entidade da adm. Indireta ela só tem vinculação, não se subordina a administração direta

  • Administração Pública INDIRETA > é formada mediante a Descentralização Administrativa por Outorga, a qual transfere a titularidade e a execução do serviço, é composta por:

    Autarquia > Personalidade Jurídica de Direito Público > Realizam atividades típicas da Adm.Pública > Sua criação depende de lei específica.

    Fundações Públicas > Podem ter Personalidade Jurídica de Direito Público ou Privado > Sua crição depende de lei autorizativa.

    Empresas Públicas > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital totalmente público > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de carater ecônomico.

    Sociedades de Economia Mista > Personalidade Jurídica de Direito Privado > Capital misto, desde que a maioria seja público > Servidores Públicos Celetistas > Sua criação depende de lei autorizativa > Realizam atividades de carater ecônomico.

    Obs1: As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Esse controle vinculado é denominado de TUTELA/SUPERVISÃO MINISTERIAL/CONTROLE FINALISTICO. Seu maior objetivo é observar se as entidades da Administração Pública Indireta estão exercendo suas funções em compatibilidade com a finalidade a que foram criadas. 

    Obs2: As entidades da Administração Pública Indireta NÃO estão subordinadas ao seus órgãos criadores, ou seja, não se subordinam a Administração Pública Direta. Não existe um controle de subordinação, ou seja, aquelas entidades não se subordinam ao Poder Hierárquico !!!

    Obs3: Entretanto, existe incidência do Poder Hierárquico, ou seja, subordinação, dentro da mesma pessoa jurídica, como ocorre com a chamada Desconcentração Administrativa, em que uma Entidade cria um Órgão Público, desconcentrando um serviço dentro de uma mesma pessoa jurídica. Assim sendo, existe esta relação de hierarquia entre um Órgão Público e uma Entidade.

  • devemos ficar muito atento, pois há um VINCULO, todavia não há SUBORDINAÇÃO entre eles. 

  • "Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República."

     

     

    Decreto-lei 200/67

  • Lembre-se: Vinculação - Tutela - Supervisão Ministérial - para questões como essa essas palavras são sinônimos!!!!

    GABARITO: CERTO

  • As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 

     

    Cuidado, Cuidado!!

  • RELAÇÃO AD X AI:

     

    PODE: VINCULAÇÃO OU TUTELA OU CONTROLE FINALÍSTICO OU SUPERVISÃO MINISTERIAL;

     

    NÃO PODE: SUBORDINAÇÃO OU HIERARQUIA OU CONTROLE HIERÁRQUICO. 

  • CERTO

     

    Há vinculação, mas sem subordinação....

    Esse tipo de controle é conhecido como CONTROLE FINALÍSTICO ou SUPERVISÃO MINISTERIAL.

     

    Vejam o vídeo do professor explicando o assunto: https://www.professorfabianopereira.com.br/blog/supervisao-ministerial-controle-finalistico-direito-administrativo/

  •  

    Você ao ser aprovado e indo morar na própria casa, não será mais subordinado aos pais

    mas terá um vínculo.

  • o BANCO DO BRASIL SE SUBMETE A QUAL MINISTERIO ??

     

  • MARCOS, Banco do Brasil se submete ao Ministério da Fazenda.

  • vinculações,TUTELA/SUPERVISÃO MINISTERIAL/CONTROLE FINALISTICO.

  • GAB: CERTO

     

    Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há VINCULAÇÃO

    (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado

    CONTROLE FINALÍSTICO ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício

    do CONTROLE FINALÍSTICO é exigida expressa previsão legal, que determinará os

    limites e instrumentos de controle (atos de tutela).

     

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente - Direito Administrativo Descomplicado - 23ª E

  • Exatamente o que a questão diz. A administração indireta é vinculada.

    Lembrar que vinculação é diferente de subordinação.

  • Relação de VINCULAÇÃO as atividades propostas pela A. DIRETA 

  • PESSOAS JURÍDICAS DA ADM INDIRETA SÃO VINCULADAS E NÃO SUBORDINADAS

  • CERTO 

    SUPERVISÃO MINISTERIAL 

  • EM NENHUMA FORMA DE DESCENTRALIZAÇÃO HÁ HIERARQUIA. LOGO, AS ENTIDADES DA ADM INDIRETA NÃO ESTÃO SUBORDINADAS HIERARQUICAMENTE AOS ENTES FEDERATIVOS QUE AS INSTITUÍRAM OU AUTORIZARAM A SUA CRIAÇÃO. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ADQUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA, AS ENTIDADES PASSAM A TER VIDA PRÓPRIA, PODENDO ATUAR COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, OPERACIONAL E FINANCEIRA PARA ATINGIR AS FINALIDADES PARA AS QUAIS FORAM CRIADAS. ENTRETANTO, PERMANECEM VINCULADAS AO ENTE INSTITUIDOR PARA FINS DE SUPERVISÃO MINISTERIAL, UMA ESPÉCIE DE CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA QUE VISA ASSEGURAR QUE AS ENTIDADES NÃO SE DESVIEM DOS FINS PREVISTOS NA RESPECTIVA LEI INSTITUIDORA.

    CERTO!

    JESUS, EU ACREDITO E CONFIO EM VÓS!

  • Há vínculo apenas. Qualquer oitra palavra que soe subordinação, ficará incorreto. Gab Certo
  • CERTO. São vinculadas.

  • DECRETO-LEI N. 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

    Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

    [...]


    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

           a) Autarquias;

           b) Emprêsas Públicas;

           c) Sociedades de Economia Mista.

           d) fundações públicas.           


    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.


  • DECRETO-LEI N. 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

    Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

    [...]


    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

           a) Autarquias;

           b) Emprêsas Públicas;

           c) Sociedades de Economia Mista.

           d) fundações públicas.           


    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.


  • DECRETO-LEI N. 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

    Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

    [...]


    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

           a) Autarquias;

           b) Emprêsas Públicas;

           c) Sociedades de Economia Mista.

           d) fundações públicas.           


    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.


  • Vínculo finalístico, tutela administrativa e supervisão ministerial(caso sejam entes da união).

  • II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

           a) Autarquias;

           b) Emprêsas Públicas;

           c) Sociedades de Economia Mista.

           d) fundações públicas.           

  • em regra sim, mas na real.. se quiserem baixar uma lei que coloque o Inep vinculado ao ministério da energia.. eles podem ué, basta legislar nesse sentido, a "lógica e bom senso" nunca foi positivada na CF

  • vinculada Sim, subordinada NÃO.

  • NO CASO DAS AUTARQUIAS, VÍNCULO POR MEIO DE SUPERVISÃO MINISTERIAL.

  • A questão trata da organização da Administração Pública, composta por:
    - Administração Pública Direta – Órgãos públicos que compõe a estrutura dos entes federativos, ou seja, as pessoas políticas, dotadas de personalidade jurídica de direito público.
    - Administração Pública Indireta – Entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas descentralizadas. Podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado. Ex.: autarquias e empresas públicas.

    As entidades da Administração Indireta são vinculadas aos Ministérios relacionados às suas atividades prestadas, podendo sofrer supervisão ministerial, uma forma de controle externo extraordinário. Apesar desse controle, essas entidades não estão subordinadas à Administração Direta, pois possuem personalidade jurídica própria e gozam de capacidade de autoadministração e receita própria.

    Gabarito do professor: certo.