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ID
2580415
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras, são características dos contratos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    Os contratos administrativos são formais, bilaterais, comutativos, intuitu personae (pessoais), onerosos e possuem cláusulas exorbitantes.

     

    Fontes:

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828

     

    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3484773/mod_resource/content/1/Contratos%20Administrativos.pdf

     

     

     

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  • ODEIO ESSA BANCA.

  • De acordo com Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. 

     

    -Consensual - consubstancia um acordo de vontades. 

     

    -Formal se expressa por escrito e com requisitos especiais. Há exceções em que se permite a celebração de contratos verbais com a administração pública.

     

    -Oneroso -  porque é remunerado na forma convencionada

     

    -Comutativo - estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. É o oposto de um contrato de natureza aleatória.

     

    -Intuitu personaedeve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.

     

     

    OBS: parte do comentário foi retirado das anotações feitas por "Reinaldo Cardoso" na Q125477

  • Contratos Administrativos

    Contrato: é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos

    Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.


    CARACTERÍSTICAS


    Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração;

    Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;

    Oneroso: remunerado na forma convencionada;

    Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas;

    Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.


    MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


    1. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA: Trata-se do ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular, que tem por objeto A CONSTRUÇÃO, A REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE CERTA OBRA PÚBLICA. Tais contratos só podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA.

    � Pela EMPREITADA, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada.

    � Pela Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execução de pequenas obras ou parte de obra maior, mediante remuneração por preço certo, global ou unitário.


    2. CONTRATO DE SERVIÇO: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. Não podemos confundir contrato de serviço com contrato de concessão de serviço. No Contrato de Serviço a Administração recebe o serviço. Já na Concessão, presta o serviço ao Administrado por intermédio de outrem.


    3. CONTRATO DE FORNECIMENTO: É o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.


    4. CONTRATO DE GESTÃO: é o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e entidades privadas qualificadas como ONG�s


    5. CONTRATO DE CONCESSÃO: Trata-se de ajuste, oneroso ou gratuito, efetivado sob condição pela Administração Pública, chamada CONCEDENTE, com certo particular, o CONCESSIONÁRIO, visando transferir o uso de determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa.

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/contratos-administrativos

     

  • Características dos contratos administrativos: FBI COM CLÁSULAS

    FORMALIDADE

    BILATERALIDADE

    INTUITU PERSONAE (PESSOALIDADE)

    COMUTATIVIDADE

    ONEROSIDADE

    MUTABILIDADE

    CLÁUSULAS EXORBITANTES

     

  • Em 13/03/2018, às 15:58:11, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 28/02/2018, às 15:50:59, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 11/02/2018, às 21:29:43, você respondeu a opção D. Errada!

     

    Tenso, mas uma hora vai....

    #FÉ

  • O termo “exorbitante” é empregado no sentido de que extrapola as cláusulas usuais do direito privado. 

  • Diego Sousa, 

    Não desiste ....força....foco....principalmente FÉ.

    Estamos juntos nessa ...

    Bom Estudo!

  • O termo exorbitante é usado também com o sentido de que exorbita em muito o "bom senso" colocando a Administração pública numa posição não apenas mais confortável que a outra parte, mas de previlégio mesmo. 

     

    A questão da pessoalidade é o que chamamos de intuitu personae (personalíssimo). É que uma vez celebrado o contrato a parte que foi contratada, como uma empresa vencedora de licitação, não poderá repassar as suas atribuições a outra parte, isto é, subcontratar. A não ser que autorizado pelo Poder Público (Administração).

     

    Lei 8666:

     

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    Se a parte contratada subcontratar sem previsão contratual ou editalícia, o contrato poderá sofrer recisão:

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

     

     

    Resposta: Letra B. 

  • Contrato administrativo -> ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.

    Características:

    ·         Consensuais;

    ·         Formais;

    ·         Onerosos;

    ·         Comutatividade;

    ·         Intuitu personae (devem, em princípio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre subcontratação).

     

     

    GAB LETRA B (por eliminação e um pouquinho de lógica você sai numa boa)

  • AS CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

     - COMUTATIVO;

    - CONSENSUAL;

    - CONTRATO DE ADESÃO;

    - ONEROSO;

    - SIGNALAGMÁTICO OU BILATERAL;

    - PERSONALÍSSIMO;

    - FORMAL;

     

  • Verdade o comentário do Juarez, volte na pergunta e associa contrato com as alternativas. Por falta de atenção eu errei :(
  • PESSOALIDADE

    CLÁUSULAS EXORBITANTES

  • Poxa tô confundindo contrato com licitação.
  • Pessoalidade = personalíssimo = devem ser cumpridos apenas por quem aderiu ao contrato, podendo subcontratar nos limites e casos previstos em lei.
  • na outra questão a banca disse que era vertical ou seja unilateral, agora já não é.

  • GABARITO: B

  • esta banca ama misturar regras gerais com exceções.

  • Letra D ERRADA. O Contrato é bilateral, as alterações no contrato, por exemplo,podem ser unilaterais.

  • GABARITO: B

    Características dos contratos administrativos: FBI COM CLÁUSULAS

    FORMALIDADE

    BILATERALIDADE

    INTUITU PERSONAE (PESSOALIDADE)

    COMUTATIVIDADE

    ONEROSIDADE

    MUTABILIDADE

    CLÁUSULAS EXORBITANTES

    Dica da colega Izadora de Souza

  • Marquei a D por me ater a questão da impessoalidade enquanto princípio administrativo e por ser característica da redação oficial, porém a "pessoalidade" a que o item B se refere diz respeito ao princípio Intuitu Personae , que diz que a execução do contrato é personalissima, não podendo ser transferida pra outrem.

  • GABARITO: B

    Características dos contratos administrativos: FBI COM CLÁUSULAS

    FORMALIDADE

    BILATERALIDADE

    INTUITU PERSONAE (PESSOALIDADE)

    COMUTATIVIDADE

    ONEROSIDADE

    MUTABILIDADE

    CLÁUSULAS EXORBITANTES

  • Bilateral, há contraprestações de ambas as partes!

    E, em regra, Formal!

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado:

    Contratos administrativos não podem ser caracterizados como informais. Na verdade, a doutrina afirma que se aplica a característica do formalismo (moderado), o que pode ser justificado pela necessidade, em regra, de prévia licitação, por dever ser escrito (também em regra), por apresentar cláusulas necessárias (Lei 8.666/93, art. 55) e até pelo mesmo pela necessidade de prazo determinado (Lei 8.666/93, art. 57, §3º).

    b) Certo:

    Realmente, a pessoalidade é uma das características presentes nos contratos administrativos. São, com efeito, instrumentos celebrados intuito personae, o que deriva do fato de que a Administração deve contratar o vencedor do certame licitatório, por ter ofertado a melhor proposta e por ter demonstrado ostentar as condições para entregar o objeto contratual. Dessa maneira é este quem deve executar o ajuste, e não qualquer outra pessoa, ressalvadas apenas as possibilidade de subcontratação, desde que previstas no edital e no contrato.

    Ademais, a presença das cláusulas exorbitantes é a nota mais marcante dos contratos administrativos. São prerrogativas concedidas em favor do ente público, fundadas no princípio da supremacia do interesse público, e que não são encontradas no âmbito dos contratos de direito privado. Encontram-se elencadas, essencialmente, no art. 58 da Lei 8.666/93.

    c) Errado:

    De novo, a informalidade torna equivocado este item, porquanto, em rigor, os contratos administrativos caracterizam-se pelo formalismo moderado.

    d) Errado:

    O equívoco deste item repousa na alegada unilateralidade dos contratos administrativos. Na verdade, referidos contratos caracterizam-se pela bilateralidade, porquanto dependem da manifestação de vontade de ambas as partes para que se aperfeiçoe.

    e) Errado:

    Incorreto aduzir o caráter não oneroso dos contratos administrativos. Na realidade, estes se caracterizam pela onerosidade, uma vez que preveem a remuneração do particular contratado, tal como for ajustado.


    Gabarito do professor: B