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GAB.- E
A - ERRADA
Justificativa: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
C- ERRADA
Justificativa: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
D - ERRADA
Justificativa: a decretação judicial é necessária apenas para o reconhecimento de anulabilidades
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
E - CERTA
Justificativa: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal..
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GAB.- E
B- DÚVIDA
Justificativa: apesar de divergências na doutrina, aparentemente apenas as anulabilidades estão sujeitas a prazos prescricionais.
Parece não haver dúvida de que, quanto ao ato anulável, existe a prescrição, por depender de provocação da parte interessada a declaração da anulabilidade. Todavia, mesmo opinando no sentido de que ato nulo é imprescritível, não estou convicta de que ato nulo não prescreve.
Ou devemos nos prender ao preciosismo da terminologia jurídica, segundo a qual a pretensão processual é que prescreve – e não propriamente o direito material ou mesmo a sua tutela jurisdicional (ação)?
Abro a discussão. Qual a opinião de vocês?
Art. 169, CC. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Prof. Marco Aurélio S. Viana expõe:
"A doutrina clássica ensina que a nulidade é imprescritível. O fundamento em que se apóia é que o tempo não tem o condão de dar eficácia a um ato proibido por lei. O ato fica em estado de vulnerabilidade constante, admitindo ataque a qualquer tempo. Mais modernamente caminha-se para a prescrição do ato nulo. Colocam-se em confronto dois valores que merecem a atenção da ordem jurídica: a paz social e o resguardo da ordem legal, presente na vulnerabilidade do negócio jurídico. Seus seguidores sustentam que a maior relevância repousa no primeiro valor. A regra é a prescritibilidade, sendo a imprescritibilidade a exceção.
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A B deve estar errada por causa do erro de protuguês
convalece
Também não entendi o erro da letra B.
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Colegas, a alternativa B está errada porque se trata de decadência
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Trata-se de um direito potestativo, contra o qual a parte prejudicada não pode resistir.
Já a alternativa E fica mais clara com um exemplo: se um contrato de locação (principal) tem uma fiança (acessória) nula, aquele continua existindo. O contrário já não acontece: se a locação for anulada, todo o contrato padece.
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Pablo Stolze Gagliano defende que a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes:
A ação declaratória de nulidade é realmente imprescrit[ivel, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico – existente, porém nulo – sujeitam-se a prazo, que pode ser o prazo máximo prescricional para as pretensões pessoais ( ou, como na maior parte dos casos, tratando-se de demanda de reparação civil que foi reduzido pelo Novo Código Civil de 20 para 10 anos)l, o novo prazo de 3 anos (CC-02, art.206, parágrafo 3º, V)
Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações pessoais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior.
Desta forma, o direito de demandar ação judicial que visa à declaração de um ato jurídico nulo é imprescritível, já os efeitos desta ação (pedido condenatório complementar ao declaratório) prescreveria de acordo com as regras estabelecidas no Código Civil ao direitos pessoais e patrimoniais.
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Gente,
Eu acho que o erro da questão é o seguinte: as nulidades não convalescem no tempo, mas os efeitos patrimoniais decorrestes do NJ nulo sim (é aquele prazo prescricional de 10 anos). A estabilização das relações sociais prevalecem sob o interesse público da nulidade.
Espero ter ajudado!
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O erro da letra B é aquilo que o colega mencionou art. 178 CC.
NULO = PRESCRIÇÃO
ANULÁVEL = DECADÊNCIA
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Erro da letra B:
B) O negócio jurídico nulo não convalece pelo decurso do tempo, razão pela qual apenas as anulabilidades estão sujeitas a prazos prescricionais. (decadenciais)
Art 169 CC - o negocio juridico nulo não é sucetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Alternativa B - considerações:
De acordo com Maria Helena Diniz: " a nulidade, em regra, não prescreve, e a anulabilidade é suscetível de ser arguida em prazos prescricionais e decadenciais mais ou menos exíguos."
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A letra B está errada porque se trata de prazo decadencial, como o colega afirmou acima.
A ação anulatória é de natureza (des) constitutiva, e por isso reclama prazo decadencial. De outro lado, a ação declaratória de nulidade tem natureza declaratória e, dessa maneira, não se submete a prazo prescricional ou decadencial.
As ações condenatórias são as que reclamam prazos prescricionais.
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Em relação à letra "B", segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, o Código de 2002 optou por uma fórmula segura: são prescricionais somente os prazos discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria. Para evitar discussões sobre a prescrição ou não da ação, adotou-se a tese da prescrição da pretensão.
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b - ... apenas as anulabilidades (negócios ANULÁVEIS) estão sujeitas a prazos prescricionais. ERRADO
PRESCRIÇÃO: Ligada à pretensão ao direito de ação para sujeitar alguém a um direito seu, exigir-lhe o cumprimento de uma obrigação, em razão desse mesmo alguém haver violado tal direito, causado um prejuízo, e estar se recusando a repará-lo ou corrigi-lo. Não é o caso da anulabilidade, onde ninguém está pedindo para que se cumpra a obrigação, mas está pedindo para ANULAR O NEGÓCIO. Então, não é caso de prazo PRESCRICIONAL, seria caso de prazo DECADENCIAL, conforme art. 178, CC.
Para lembrar: se fosse negócio NULO, já não caberia nem pretensão nem decadência, pois este já saiu até do plano de existência e validade.
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Alguém poderia me esclarecer se a anulabilidade só estaria relacionada ao prazo decadencial, e nunca ao prescricional? O art. 179, CC, se trata de prazo decadencial? Obg! Bons Estudos!
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artigo 179 trata da DECADÊNCIA. Os prazos para anular os vícios do N.J são todos de DECADÊNCIA. Lembre-se que Decadência trata-se de um DIREITO POTESTATIVO, e PRESCRIÇÃO um direito subjetivo patrimonial que exige uma contraprestação.
CONSELHO: estude prescrição e decadência, é uma matéria simples, parece complicada no começo, mas verá que é simples.
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Vamos dar nome aos bois!! A alternativa correta (letra E) traz um dos instrumentos de convalidação do negócio jurídico, qual seja, a REDUÇÃO (art. 184, CC)
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GABARITO: E
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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A nulidade é imprescritível, entretanto a pretensão patrimonial que dela decorre está sujeita aos prazos prescricionais do CC.
A anulabilidade está sujeita à decadência, não à prescrição.