SóProvas


ID
258106
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Atos ilícitos e responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A - ERRADA
    Justificativa: Esclarece Caio Mário da Silva Pereira para haver a caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.

    Como visto, não se exige a simultaneidade de violação de direito e configuração de dano.

    B- ERRADA
    Justificativa: Felicia Harada: na mensuração a melhor doutrina é aquela que manda, na determinação de critérios, que se observe um piso flexível, um teto prudente, o contexto econômico do país, a prova convincente, firme e clara, a capacidade moderadora do juiz, a eqüidade, a necessidade de consenso, a segurança jurídica, a coerência das decisões, e, ainda, o grau de responsabilidade da conduta ilícita, capacidade econômica do causador do dano, condições pessoais do ofendido e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima.

    C- CERTA
    Justificativa: "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação."
    Os enunciados da 1ªª e 4ª Jornada de Direito Civil do CJF enfatizam a responsabilidade objetiva das empresas que colocam produtos no mercado de consumo.
    Enunciado 42 (1ª Jornada) - "Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos."
    Enunciado 43 (1ª Jornada) - "Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento"
    Enunciado 378 (4ª Jornada) - "Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo."
    D - ERRADA
    Justificativa: a responsabilidade dos pais, pelos atos dos filhos menores, é hoje consagrada, tanto na doutrina como na jurisprudência majoritária brasileira, bem como na maioria das legislações modernas, como sendo responsabilidade objetiva, ou seja, dispensada aferição de culpa.
  • GAB.- C

    E - ERRADA
    Justificativa: antigamente, na responsabilidade civil objetiva, a culpa do ofensor era desconsiderada. Havia até Enunciado do CJF com este entendimento:
    46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao 8 princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

    No entanto, a possibilidade de permitir a redução dos valores com base na culpa também nas hipóteses de responsabilidade objetiva foi o que justamente motivou o CJF a elaborar o Enunciado nº 380: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.



    Responsabilidade objetiva - A exceção à regra da reparação integral

    A análise da culpa pretende auferir o grau da contribuição do ofensor na efetivação do prejuízo para permitir ao julgador avaliar a intensidade com que irá aplicar o caráter pedagógico na decisão, até porque, a despeito da resistência da doutrina, a jurisprudência considera o caráter punitivo ao arbitrar a compensação de danos morais.

    Observa-se, então, se o prejuízo adveio da atuação direta do ofensor, através de comportamento omissivo ou comissivo, ou se o dever de reparar decorre mais da atividade exercida pelo agente (teoria do risco criado), independentemente de uma atuação nociva.

    Ora, mesmo na responsabilidade objetiva é possível verificar se, e.g., o indivíduo, a empresa ou até o Estado procurou, de forma preventiva, amenizar o impacto dos seus atos ou dos atos de seus prepostos, com a cessão e a utilização de equipamentos corretos; a realização de treinamento adequado; ou através de orientação eficaz.

    Nesse contexto, não é errado dizer que a indenização pode ser mitigada se o ofensor não contribuiu de forma maliciosa ou efetiva para a causação do dano em toda sua extensão, por ser questão de justiça. Entretanto, independentemente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, não se discute o dever de reparar, mas a possibilidade de mitigar a reparação integral. Vale dizer: não se busca isentar o ofensor da responsabilidade atribuída pelo sistema jurídico, pois sequer se cogita a aplicação dessa exceção nas relações de consumo, exceto (exceção da exceção) no caso de prestação de serviço pelo profissional liberal, cuja responsabilidade será apurada segundo sua culpa (artigo 14, § 4º, do CDC). - Fernando Peixoto
  • Com todas as venias ao excelente comentario da colega FOCO, discordo da sua explicacao quanto a incorrecao da letra A. O erro esta na segunda parte da assertiva, pois e possivel se falar em configuracao de ato ilicito no exercicio de um direito. E oq diz a lei.

    O conceito legal de abuso de direito está no art. 187 do CC, in verbis:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

  • Pedro,

    Gostei do seu comentário porque acrescentou observação importante acerca da configuração de ato ilícito no exercício de um direito.

    Fiquei curiosa a respeito da primeira parte da alternativa e confirmei posicionamento de Caio Mario, pacificado no restante da doutrina, no sentido de que não se exigir a simultaneidade de violação de direito e configuração de dano para caracterização do ato ilícito.

    Dessa forma, as duas assertivas estão erradas.

    Alguém vê diferente?

    Bons estudos a todos!
  • Concordo com o colega Pedro, pois acredito que o erro da letra A está em dizer que "não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular", uma vez que vai de encontro ao que dispõe o art. 187 do CC.  
  • Só para acrescentar... O CC/2002 dispõe no artigo 186:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Por sua vez, no CC/16 constava:


    Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

    Como na lei, não há (ou não deveria haver) palavras inúteis, supõe-se que a modificação no artigo foi proposital, passando a exigir para a configuração do ato ilícito, a violação de um direito E o prejuízo a outrem.

    Nesse, sentido, Carlos Alberto Gonçalves.
  • A letra A está errada devido ao ABUSO DE DIREITO:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Só para esclarecer melhor em relação à letra E.

    Ela traz: 
    e) No sistema da responsabilidade civil objetiva a culpa do ofensor é despicienda, tanto para a fixação do dever de indenizar [ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA, POIS O DEVER DE INDENIZAR NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRESCINDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA], quanto para a fixação do quantum indenizatório [AQUI RESIDE O ERRO, POIS PARA O QUANTUM É AVALIADO TAMBÉM A "QUANTIDADE DE CULPA"].

    Lembrando que despiciendo significa: Digno de desprezo.
  • Sobre alternativa (a)  A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.

    ...A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro: ERRADO.

    (i) Ilícito e (ii) dano são elementos (distintos) da responsabilidade civil, ao lado do nexo de causalidade. Enfim, pode haver ilícito sem dano; assim como um dano poder advir de uma conduta lícita; enquanto o enunciado da questão vincula os dois.


    ... não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular. CORRETA a assertiva nesse ponto.
    Apenas para frisar, especialmente àqueles que defenderam o "abuso do direito" como hipótese de exercício de direito configurando ato ilícito:
    CUIDADOabuso de direito não é direito!
  • Pela primeira vez em meus 4 anos de QC observo dois comentários diferentes justificando uma questão, tanto o de FOCO como o de Pedro. Ambos são igualmente bons, plausíveis e esclarecedores. Isso é que é debate em alto nível aqui no QC. E ainda vêm me dizer que o Superprovas é melhor.
  • Com a devida vênia ao colega F0C0, que fez um comentário muito bom acerca das alternativas, a alternativa A está errada por outro motivo:
    A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.

    O dano é um dos elementos do ato ilícito >> "
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.", o que também é corroborado pela doutrina (Carlos Roberto Gonçalves, D. Civil brasileiro, parte geral, v.1, p. 449 da 4ed.)

    A alternativa está errada pq se exercer o direito EXCEDENDO OS limites impostos pela boa-fé, bons costumes, ou pelos seus fins economicos ou sociais, comete ato ilícito, conforme artigo 187/CC, infra citado:
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Espero ter ajudado,

    Abraços
  • Prezados colegas, 
    Com toda a vênia, gostaria de dizer que a maneira como foi escrita a assertiva A está no mínimo confusa.
    Notem:
    a) A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular.

    Eu fiquei com dúvida quanto ao ítem A e o C. Acabei marcando o A, afinal, a escrita está, na minha humilde opinião, um pouco confusa.
    Notem que na questão ele menciona que não há que se falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito pelo seu titular. 
    Onde é que há erro aí? 
    A questão em nenhum momento menciona a questão do abuso de direito. 
    Realmente não há ilícito algum no exercício do direito de ação, por exemplo. Se eu quiser ingressar com uma ação contra determinada pessoa, não há nesta minha atitude nenhum ato ilícito, já que a lei me permite fazer isto.
    Situação diversa seria dizer que a pessoa exerceu o direito abusivamente, o que a questão em momento algum nem fez questão de mencionar.
    Sei que muitos irão discordar, mas, creio que a escrita desta questão está bastante confusa por estar tal questão incompleta.
    Da maneira como está escrita, dá a entender que o exercício do direito limpo e seco já pode configurar ato ilícito, mesmo não havendo abuso.
    O que acham? Alguém concorda?
    Abraço!
  • Creio que o erro da alternativa B fica mais facilmente identificado ao analisarmos os termos do parágrafo único do seguinte art. do CC:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Com isso, verifica-se que, sim, o juiz pode se valer da equidade para fixar o valor da indenização.

  • Colega NA LUTA, também marquei a "A". Mas após analisar a questão e ler os comentários, inclusive o seu, entendi que a alternativa ao afirmar:

    "...não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seutitular"

    Está afirmando que não há possibilidade de haver ato ilícito ao exercer um direito, negando, assim, o Art.187:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Concorda?

  • O que é DESPICIENDA: Desprezível, Prescindivel, desnecessário, dispensável

  • O que é DESPICIENDA: Desprezível, Prescindivel, desnecessário, dispensável

  • O que é DESPICIENDA: Desprezível, Prescindivel, desnecessário, dispensável

  • D) O ART. 933 DO CC PRESCREVE QUE AS PESSOAS INDICADAS NOS INCISOS DO ART. ANTECEDENTE (PAIS, TUTORES,CURADORES, EMPREGADORES, DONOS DE HOTÉIS E OS QUE GRATUITAMENTE HOUVEREM PARTICIPADO NOS PRODUTOS DO CRIME) RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS TERCEIROS ALI REFERIDOS, "AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE".

    TRABALHE E CONFIE.

  • GAB.- C 

    A - ERRADA 
    Justificativa: Esclarece Caio Mário da Silva Pereira para haver a caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.

    Como visto, não se exige a simultaneidade de violação de direito e configuração de dano.

    B- ERRADA 
    Justificativa: Felicia Harada: na mensuração a melhor doutrina é aquela que manda, na determinação de critérios, que se observe um piso flexível, um teto prudente, o contexto econômico do país, a prova convincente, firme e clara, a capacidade moderadora do juiz, a eqüidade, a necessidade de consenso, a segurança jurídica, a coerência das decisões, e, ainda, o grau de responsabilidade da conduta ilícita, capacidade econômica do causador do dano, condições pessoais do ofendido e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima. 

    C- CERTA
    Justificativa: "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação." 
    Os enunciados da 1ªª e 4ª Jornada de Direito Civil do CJF enfatizam a responsabilidade objetiva das empresas que colocam produtos no mercado de consumo. 
    Enunciado 42 (1ª Jornada) - "Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos." 
    Enunciado 43 (1ª Jornada) - "Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento" 
    Enunciado 378 (4ª Jornada) - "Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo." 
    D - ERRADA
    Justificativa: a responsabilidade dos pais, pelos atos dos filhos menores, é hoje consagrada, tanto na doutrina como na jurisprudência majoritária brasileira, bem como na maioria das legislações modernas, como sendo responsabilidade objetiva, ou seja, dispensada aferição de culpa.

  • GABARITO: LETRA C)

     

    COMENTÁRIO À LETRA A

     

     a) A ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro (primeiro erro), não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular (segundo erro). 

     

    Foco e Pedro estão certíssimos. Há dois erros na letra a), tendo em conta que não podemos confundir configuração do ato ilítico com a responsabilidade civil. Para surgir um ato ilícito não é necessário a configuração de dano a terceiro. Isso porque, o CC de 2002 trouxe uma nova modalidade de ato ilícito, qual seja, o abuso de direito. Assim, o art. 186 traz o ato ilícito puro (nas palavras de Flávio Tartuce) e o art. 187 regula o abuso de direito como outra modalidade de ato ilícito. 

     

    "Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos costumes". (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2016, p. 487-488)

     

    " 'Enunciado n. 539: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano'. De fato, cabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença de dano. Todavia, para que o abuso de direito seja analisado sob a ótica da responsabilidade civil, o dano deve estar presente, conforme se abstrai do art. 927, que exige o elemento objetivo do prejuízo para que surja a consequente responsabilidade civil do agente". (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2016, p. 489)

     

    Quanto ao exercício de direito, constante da segunda parte da assertiva, entendo que há erro, pois o exercício de direito se divide em regular e irregular. 

    Assim, o exercício irregular de direito caracteriza o abuso de direito e, consequentemente, ato ilícito. Somente o exercício regular de um direito reconhecido não configura ato ilícito (art. 188, inciso I, CC/2002: Não constitutem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido [...]) 

     

    Resumão:  1) Para haver ato ilícito não é requisito o dano, pois o abuso de direito constitui ato ilícito e, para sua configuração, não é necessário o dano;    2) Porém, para configurar a responsabilidade civil é preciso haver dano, como se depreende do art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

     

     

    Deus abençoe nossos estudos!

  • A questão da existência ou não do dano para configuração do ato ilícito é controversa. Há doutrinadores que afirmam que todo ato ilícito gera um dano, porém nem todo dano gerado é indenizável. Como exemplo o entendimento do STJ de que a pura e simples violação de afeto, que certamente causa dano, não é indenizável. Ao contrário, a violação do dever de cuidado gera dano e este é indenizável.
  • Despicienda: Prescindível, dispensável.

  • Explicação extraída do Dizer o Direito sobre a letra D:

    "deve-se esclarecer que a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, nos termos do art. 932, I, é OBJETIVA.

    A responsabilidade por ato de terceiro (art. 932) é objetiva, sendo também chamada de responsabilidade indireta ou complexa. Nesse sentido:

    Enunciado 451-CJF: Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Assim, as pessoas arroladas no art. 932 responderão sem que se discuta se tiveram ou não culpa. A vítima precisará, contudo, provar a culpa do causador direto do dano."

  • Erro da A - O final da questão fala que "não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular" - contraria o início da redação do Art. 187 do CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo"

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.