SóProvas


ID
258115
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Pessoas jurídicas de direito privado, seu processo de personificação e desconsideração de sua personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A - ERRADA
    Justificativa: Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    B- ERRADA
    Justificativa: a autorização estatal é uma exceção.
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    C- ERRADA
    Justificativa: a fraude e o abuso de direito relacionados à autonomia patrimonial são os fundamentos básicos da aplicação da desconsideração, além da necessidade de se configurar fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. Além disso, é necessária a existência de uma pessoa jurídica, e que NÃO se trate de responsabilização direta do sócio, por ato próprio.
    D – CERTA
    Justificativa: Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF – Art. 50, CC. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    E - ERRADA
    Justificativa: tal teoria não se aplica exclusivamente às sociedades que visam lucros. É o uso da autonomia patrimonial para fins ilícitos, juntamente com a confusão patrimonial, que permite a desconsideração.
  • DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA

    Enquanto a desconsideração da pessoa jurídica propriamente dita aplica-se às hipóteses em que se pretende responsabilizar pessoalmente os sócios por atos praticados em nome da sociedade, na desconsideração inversa, busca-se atingir o ente coletivo, para alcançar o patrimônio social e obter a restituição de bens pessoais do sócio fraudulentamente alienados para a sociedade em prejuízo de terceiros.

    Sua finalidade consiste em possibilitar o retorno dos bens transferidos ilegitimamente pelo sócio, para a sociedade, com o objetivo de fraudar terceiro.

    O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle, e, desse modo, continua a usufruir dos bens, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controladora.

    Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma: “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    Diante disso, na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

    Portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica será aplicada sempre que for apurado o uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica, prejudicando dessa forma, credores ou terceiros.

    Diz-se ser inversa esta desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio do sócio por uma dívida da sociedade da qual ele faz parte, invade-se o patrimônio da sociedade, por força de débitos pessoais do sócio. - Alianna Cardoso
  • Comentário item C:

    Pode-se conceituar a teoria da desconsideração como sendo um afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse, em relação a um ato concreto e específico. Geralmente a desconsideração é aplicada para corrigir um ato, no qual a sociedade deixou de ser um sujeito, passando a ser mero objeto, manobrado pelo sócio para fins fraudulentos. Mas pode também a teoria ser aplicada diretamente pela lei, ou por considerações outras, independentemente de qualquer abuso ou má fé, e até de modo a favorecer o sócio.

  • Além do Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil, é interessante conhecer o entendimento do próprio STJ sobre o tema (às vezes há disrepância entre o STJ e os enunciados de jornadas, apesar de editadas pelo Conselho da Justiça Federal). Neste sentido, o Informativo 440:

    "Este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Sob a ótica de uma interpretação teleológica, é possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores."
  • Algéum pode me ajudar com a alternativa C? Onde está o erro?
  • LETRA C - ERRADA

    Nas palavras de Pablo Stolze (aula do Intensivo I -  LFG)

    Quando a doutrina no Brasil começou a escrever sobre isso (desconsideração da personalidade jurídica), tinha o hábito de colocar dentre os requisitos da desconsideração, um requisito subjetivo: para que haja a desconsideração é necessário que o credor demonstre que o sócio que praticou o ato abusivo, teve a intenção de prejudicar, ou seja, provar o dolo específico do sócio ou administrador no cometimento do ilícito. Imagine-se o litígio com uma grande companhia tendo que demonstrar isso. Seria um suplício, por isso, Fábio Konder Comparato disse que isso estava errado: não tem que provar nada de intenção. Bastam os critérios objetivos.

    “O art. 50 do Código Civil, na linha de pensamento do professor Fábio Konder Comparato, seguindo uma linha objetiva, ao cuidar da teoria da desconsideração, não exigiu que o credor provasse o dolo específico do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo.”
     
    Como funciona: objetivamente, para vc, à luz do art. 50, do CC, para se desconsiderar a personalidade é preciso ter a prova no processo do descumprimento da obrigação e o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade e a confusão de patrimônio.
  • Tinha que ser FCC; a redação da questão é bem ruim viu.

    Diz atingir os bens dos sócios, a desconsideração inversa visa atingir
    os bens da empresa de sócio fraudador de terceiros. Mesmo que depois
    a banca justifique de forma correta o conceito o meio do item é absurdamente
    caracterizador ada desconsideração da pessao jurídica não inversa.

    Meu desabafo.

    alinemoraiss.blogspot.com
  • Concordo plenamente com a Aline. De cara já eliminei a C pq a definição que está ali é a da desconsideração e não desconsideração inversa. Se na desconsideração "levanta-se o véu" para atingir os bens do sócio, na desconsideração inversa levanta-se o véu para atingir os bens da pessoa jurídica, isso está claro nos livros que tratam do assunto! Questão muito mal redigida, aliás isso é comum na FCC.
  • A doutrina criou a desconsideração inversa da personalidade jurídica que ocorre
    quando o juiz decide sobre a extensão dos efeitos de determinada relação jurídica praticada
    pelo particular aos bens da pessoa jurídica.
    Como exemplo, temos os casos de separação judicial em que o marido transfere seus bens
    particulares para a empresa, fazendo com que, na hora da divisão dos bens, a esposa fique
    quase sem nada. Nesse caso o juiz pode atingir os bens sociais de forma a estabelecer uma
    correta divisão do patrimônio adquirido de forma conjunta pelo casal.

    Por Dicler Ferreira Ponto dos Concursos.
  • Concordo que a redação da letra "d" esteja confusa. No entanto, é preciso deixar claro que a culpa não é da FCC, mas sim do próprio enunciado da Jornada de Direito Civil que elucida o caso (a redação é igual).
    De fato, a desconsideração inversa busca o patrimônio da pessoa jurídica, que está nela justamente por conta do ato fraudulento da pessoa do sócio.
    Na verdade, resta ao candidato ler e memorizar ao pé da letra o que diz o Enunciado. Uma pena...
  • RESPOSTA LETRA "D"

    Boa questão!

    Sobre o tema, compartilho com os colegas um trecho transcrito da aula de Pablo Stolze na rede LFG:

    "O que é desconsideração inversa?
    Trata-se de um tipo de desconsideração não expressamente prevista em lei, mas admitida em nosso direito (resp 948117 MS), por meio da qual se pretende inversamente atingir o patrimônio da própria pessoa jurídica, para alcançar o sócio ou o administrador que cometera o ato abusivo ou fraudulento.
    Em vez de desconsiderar a personalidade da PJ para atingir o patrimônio da PF. Pede-se a desconsideração da personalidade da PF para atingir os bens da PJ.
    Dá-se, por exemplo, nos casos em que o sócio esvazia seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica. Assim, aplica-se o art. 50, CC por meio de uma interpretação teleológica."
  • Não posso deixar de compartilhar minha indignação, mesmo entendendo as explicações dos colegas:

    A questão afirmou: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica "inversa", visando a alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."

    Raciocinei da  seguinte forma: bom, na desconsideração da personalidade jurídica busca-se atingir bens do sócio. Como na desconsideração inversa também se vai buscar atingir bens do sócio? O que de inverso há nisso?  Essa assertiva só pode estar errada. Esse foi meu pensamento. MUITO CONFUSO!

    Não sou de fazer comentários como este, que aqui (pela objetividade necessária) mais atrapalham do que esclarecem, mas certamente algumas pessoas irão se identificar no raciocínio errado que tive.
  • LETRA E - ERRADA- Desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso de personalidade jurídica - Desconsideração da personalidade que não atinge seus associados, mas seus dirigentes.

    ENUNCIADO 284 - Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. ENUNCIADOS DAS I, II E III JORNADAS DE DIREITO CIVIL PROMOVIDAS PELO CJF
  • A) Errada. Art. 52 CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
     
    Nesse sentido é a Súmula 227 STJ: A PJ pode sofrer dano moral
     
    B) Errada. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
     
    Ou seja, a regra não é a autorização/aprovação do poder executivo, na verdade é exceção.
     
    D) Enunciado 283 do CJF
     
    E) Enunciado 284 do CJF
  • A desconsideracao inversa esta expressamente prevista no Novo CPC.

  • Fabiano, meu raciocínio foi idêntico ao seu raciocínio. Se a desconsideração é inversa sua trajetória tem de ser em sentido contrário à primeira! 

  • A desconsideração da personalidade jurídica inversa é permitida em nosso ordenamento. (Informativo 440/STJ)

     

     

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satifação do direito de seus credores.

  • Apenas dois comentários rápidos:

     

    1) Concordo com os comentários dos colegas abaixo no sentido da má redação da alternativa D, a qual também me induziu à erro ("visando a alcançar bens do sócio"); e

     

    2) Salvo melhor juízo, atualizando a alternativa C, já que hoje parece ser pacífico no STJ a exigência de dolo ou culpa do sócio gestor para se desconsiderar a personalidade jurídica (cf. Tartuce, Manual, Vol Único, 2017, p. 191), comungando com o teor do En. 282 JDC/JCF, não bastando o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, Emb. Divergência no AgRg no REsp 1.306.553/SC, j. dezembro/2014.

  • Jornada IV STJ 283: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

    Aí está um belo exemplo de redação ambígua.

  • letra C, art. 133, § 2º do CPC, cc Enunciado 283 da CJF:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica

    Enunciado 283 da CJF: "cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."