II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Alternativa C.
Um acréscimo ao comentário acima: o erro da alternativa "b" está não só no "princípio da eventualidade", mas também na palavra "NÃO", pois se o nomeado negar a qualidade atribuída o nomeante terá novo prazo para contestar.
b) Na nomeação à autoria, se o nomeado, após realizada a citação, negar a qualidade que lhe é atribuída, o processo continuará contra o nomeante, o qual não terá novo prazo para contestar, face ao princípio da eventualidade aplicável no momento da contestação.
Resposta Correta letra "C"
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
faltou a alternativa E da questão:
e) na assistencia simples, o terceiro tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, sendo considerado, assim, litisconsorte da parte assistida, por tambem ser titular do direito discutido.
o erro esta na afirmação de que o assistente tambem seria titular do direito discutido.
Com relação à alternativa 'e':
Assistência simples ou adesiva: o terceiro, interessado juridicamente em que sua situação não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu. Na assistência simples o assistente não possui relação jurídica direta com a parte que ele não quer ajudar (adversário do assistido).
Assistência litisconsorcial: o terceiro passa a atuar no processo por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ele será diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Assim, na assistência litisconsorcial o terceiro tem relação jurídica direita com a parte que ele não deseja ajudar (adversário do assistido).
Quanto à alternativa "E", impende anotar que existem duas coisas distintas, a assistência simples e a assistência litisconsorcial. Será litisconsorte da parte assistida o assistente da assistência litisconsorcial, e não o da assistência simples. Comentário óbvio, mas que pode ajudar alguém.
Novo CPC:
A) Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
B) Sem correspondência
C) Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
D) Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.