SóProvas


ID
258124
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 48 a 52 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Das provas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 354, CPC: a confissão é, de regra, indivisível

    b) art. 431-B, CPC: tratando-se de perícia complexa, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico

    c) O Código de Processo Civil adotou, em sede de ônus probatório, a teoria estática do ônus da prova, segundo a qual ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que, ao réu caberá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele determinado direito, nos termos do art. 333 daquele diploma legal.

    d) art. 402, II, CPC: Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação.

    e) art 389, II: quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento
  • Vale ressaltar que a jurisprudência brasileira aceitou a TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, podendo o juiz inverter o ônus da pova em qualquer processo. Essa teorai vem sendo aplicada com fundamento nos direitos fundamentais à gualde e ao processo adequado, já foi, inclusive encampada pelo STJ.
    FONTE: curso intensivo LFG(  Fredie Didier).
  • Creio que isto seria apenas uma exceção à regra. Alguém tem mais dados acerca dessa questão?
  • Acredito que a questão teve a intenção de cobrar qual a teoria de distribuição do ônus da prova prevista no CPC. Embora a construção jurisprudencial tenha acolhido a distribuição dinâmica do ônus da prova, sobretudo nas ações civis por dano ambiental (Informativo 418/STJ), a regra de distribuição do ônus da prova prevista no CPC, conforme se observa no seu art. 333, é a teoria estática.
  • O CPC adotou a Teoria Estática de distribuição do ônus da prova no art. 333, que simplificadamente aduz que o ônus da prova é de quem alega.

    A Teoria Dinâmica de distribuição do ônus da prova prega que o ônus da prova deve ser da parte que, no caso concreto, possa melhor se desincumbir desse ônus.

    Assim, de acordo com essa teoria, a distrubuição do ônus da prova deve variar de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    A Teoria Dinâmica de distribuição do ônus da prova foi encampada pelo STJ mesmo sem possuir previsão legal, com base em princípios da CF, conforme a colega apontou acima.

    (Observações extraídas de aula do Prof. Fredie Didier)









  • a)Art. 354. A confissão é, de regra, INDIVISÍVEL, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável.
     Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
     
    b)Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico
     
    c) Art. 333. O ônus[F1] da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     
    d)Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
    I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
    II- o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
     
     
    e) Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento

     
  • Sobre a alternativa (c), não há dúvidas de que se trata do que está disposto no Código.
    Primeiro, a questão pede: Das provas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil
    Em seguida: 
    O Código de Processo Civil adota a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova (cargas processuais dinâmicas), podendo ocorrer, em determinadas situações, a inversão do dever de provar.

    Bons estudos!!
  • Colegas, cuidado para não confundir distribuição dinâmica do ônus da prova com inversão do ônus da prova. São coisas bem diferentes. O artigo 6º do CDC, por exemplo, não tem nada a ver com distribuição dinâmica.

    Segundo Suzana Cremasco, "a adoção da carga dinâmica, exatamente porque tem incidência nos casos em que o regramento estático é insuficiente ou inadequdo - e, por essa razão, deve ser anteriormente afastado - pressupõe a ausência, para a sua incidência, de uma distribuição prévia e arraigada do encargo entre as partes".

    Resumindo: na inversão, há a substituição de uma distribuição estática por outra também estática.

    Também de acordo com Eduardo Cambi, "A prova", pg. 341, "Só se poderia falar em inversão caso o ônus fosse estabelecido prévia e abstratamente. Não é o que acontece com a técnica de distribuição dinâmica, quando o magistrado, avaliando as particularidades do caso concreto, com base nas máximas de experiência, irá determinar quais fatos devem ser provados pelo demandante e quais pelo demandado".

    Para primeira fase de concursos, basta saber que o código adotou a teoria estática.
  • Quanto a assertiva "e" (pura decoreba):

    Art. 389 CPC:

    Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que arguir.

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • Gabarito: letra D
  • Se alguém puder me dar uma opinião

    Quanto a letra B, não seria necessário dizer que " A PERÍCIA ABRANJE MAIS DE UMA ÁREA DE CONHECIMENTO" ?
  • a) Errado.

    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    b) Errado.

    Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    c) Errado.

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) Certo.

    Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
    I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II- o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

    e) Errado.

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • "A teoria das cargas processuais dinâmicas foi desenvolvida por Jorge W. Peyrano, jurista argentino. Para ele, deve-se romper com a concepção estática da distribuição do ônus da prova, tendo em mente o processo em sua concreta realidade, atribuindo-se o ônus da prova à parte que, pelas circunstâncias fáticas, tiver melhores condições para demonstrar os acontecimentos do caso específico, independente de sua posição no processo (e se fato constitutivo, modificativo, etc). Para Peyrano, a carga probatória dinâmica “obedece ao propósito de sublinhar que o esquema de um processo moderno deve necessariamente estar impregnado pelo propósito de ajustar-se o mais possível às circunstâncias do caso, evitando assim incorrer em abstrações desconectadas da realidade”.

    Em linhas gerais, pela teoria da distribuição dinâmica dos ônus probatórios, (i) não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; (ii) não importa a posição da parte no processo; (iii) não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc; é relevante apenas (iv) o caso em concreto e a (v) natureza do fato a ser provado – imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo.

    Dois são os princípios que norteiam a teoria da distribuição da carga dinâmica das provas: i) o princípio da cooperação, segundo o qual as partes têm o dever de cooperar com o órgão jurisdicional sem se refugiar no seu mero interesse particular. Essa teoria obriga a atuação probatória da parte que se encontra em melhores condições de apresentá-la; e ii) o princípio da igualdade, o qual prevê que o efetivo acesso à jurisdição pode ficar comprometido caso as parte não recebam um tratamento diferenciado para neutralizar as desigualdades existentes entre elas. Como se sabe, tratar desigualmente os desiguais significa a aplicação da verdadeira isonomia. (...)

    Duas situações fáticas principais levaram os Tribunais dos Estados a adotar a teoria dinâmica das provas: a primeira delas é relacionada às instituições bancárias, relativamente à exibição de documentos – contratos celebrados, extratos bancários, etc – que estão na posse do banco e que fazem prova do direito pleiteado; a segunda delas é relativa ao erro médico, já que é o médico e/ou o hospital que possuem a documentação pertinente à enfermidade do paciente, como relatórios, prontuários, históricos e outros complementares, bem como conhecem o que foi ou não realizado, quem interveio na cirurgia, que tratamentos ou aparelhos foram empregados, etc."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/flaviaribeiro/2011/08/15/a-carga-dinamica-das-provas/

  • Complemento...

    Alternativa c (errada): o CPC acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 333 do CPC). Sucede que nem sempre autor e réu tem condições de atender a esse ônus probatório. E, não havendo provas suficientes nos autos para evidenciar os fatos, o juiz terminará por proferir decisão desfavorável àquele que não se desincumbiu do seu encargo de provar. 

    É por isso, que se diz que essa distribuição rígida do ônus de prova atrofia nosso sistema, e sua aplicação inflexível pode conduzir a julgamentos injustos. Não se nega a validade da teoria clássica como regra geral, mas não se pode é admitir tal regra como inflexível e em condições de solucionar todos os casos práticos que a vida apresenta. 

    Assim, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da Prova (CPC não contém regra expressa adotando a teoria. A alternativa está errada, por afirmar que o CPC acolheu a referida teoria, o que não é verdade), segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Seria uma decorrência dos seguintes princípios: igualdade, lealdade, boa-fé, solidariedade, devido processo legal, acesso à justiça.


    Fonte: Fredie Didier.

    Bons estudos!!

  • Base legal de acordo com o NCPC:

    a) Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    b) Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico

    c) Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    d) Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    e) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.