SóProvas


ID
258145
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei no 11.343/06, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: art.38 da lei 11.343: "prescrever ou ministar culposamente drogas..."

    LERA B: art.33, §4 : não precisa confessar.

    LETRA C: se o crime é o previsto no art.28, em hipotese alguma poderá receber pena privativa de liberdade.

    LETRA D: quadrilha, 4 pessoas; associação para o tráfico: duas pessoas.

    LETRA E: responderá pelo crime previsto no art. 33, §3. A quantidade de droga não importa. Podem consumir a vontade, desde que preenchidos os requisitos do crime.
  • letra E errada pois o crime consta no art. 33, logo tráfico, porém não é equiparado a crime hediondo!

  • Detalhe importante é que o crime é de tráfico privilegiado previsto no §3º e não no "caput", como trazia a quetão, logo não é equiparado a crime hediondo.
  • Alternativa "a" correta de acordo com o artigo 38 da lei 11.343/06.
  • Leandro Sales: vc está equivocado amigo.

    Vicente Greco diz que todos os crimes referidos no art. 44 são equiparados à hediondo.
     
    - Tráfico propriamente dito (art. 33, caput)
    - Tráfico equiparado
    - Tráfico de maquinários
    - Financiar ou custear o tráfico
    - Associação para o tráfico
    - Informante

    e) O agente que em única ocasião oferece gratuitamente para um amigo vinte pedras de substância conhecida como crack, ainda que com única intenção de juntos consumirem, responde pelo crime previsto no caput do art. 33, delito equiparado a hediondo.

    Crimes equiparados a hediondo:   Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo

  • Diego, responderá pelo art. 33, §3º (figura privilegiada) e não pelo caput!!
  • Lei nº 11.343:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    A norma não cita o art. 33, §3ª, portanto o tipo penal não pode ser condiderado hediondo.
  • Com todo respeito... Nada Haver isso aí que vcs estão falando.

    LEI 8072 (CRIMES HEDIONDOS), Art 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    LEI 7960 (PRISAO TEMPORÁRIA) Art 1º,  Caberá prisão temporária: n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    Na real, a Lei 7960 especifica qual art na Lei de Drogas CABIA prisao temporária e ERA crime hediondo. Mas, na atual lei 11.343 não foi revogada tal alínea "n". Antes, era possivel saber qual dos crimes cabia prisao temporaria por ser hediondo, e, logo, hediondo na lei de drogas era o que cabia prisao temporária, que seria o atual art 33, caput. da NOVA LEI.
    Existe uma grande divergencia entre doutrinadores, não se tendo, ainda, chegado a uma conclusão.
    Não há reposta, infelismente, em saber qual crime é hediondo na NOVA LEI DE DROGAS, mas por força da lógica, a pouca maioria fica com o tráfico em sí, qual seja, o art 33, caput, parágrafo 1º e art 34.

  • Quanta besteira!

    Sobre a Letra E:


    Essa alternativa esta errada pois o caso em tela iria configurar o § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: 

    E nesse caso, se ocorrer EVENTUALMENTE.

    Outro erro colocado acima, é dizer que o  § 3 é hediondo, pois NÃO É HEDIODO! Vejam esta decisã
    o:

    Dados do Documento Processo: Recurso de Agravo nº Relator: Tulio Pinheiro Data: 2010-08-25

    Recurso de Agravo n. , de Criciúma

    Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DOPARQUET CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. PLEITEADO AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO INFLUENCIA NA NATUREZA DO DELITO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.


    [...] O tipo previsto no art.333,§ 3ºº, da Lei nº.11.3433/06 (cessão gratuita para consumo) é que se enquadra na modalidade privilegiada do tráfico, e, por conseguinte, não equiparado a hediondo.
  • Nando,

    Sobre a Letra E:




    Essa alternativa esta errada pois o caso em tela iria configurar o § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: 

    Contudo a letra E não diz nada sobre o objetivo do lucro, e convenhamos, 20 pedras de crack é querer que o amigo se vicie, não acha??  Pois é, por achar demais eu errei a questão, porém ainda creio que a falta do "sem objetivo de lucro" deixa a norma penal incompleta, remetendo-se ao caput do art.33, o que deixaria a assertiva correta na minha opinião.
  • a) Há previsão de delito culposo no rol de crimes. CORRETA
    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    b) Na hipótese do delito previsto no caput do art. 33, o indivíduo primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, poderá ter sua pena reduzida, desde que confesse a autoria delitiva, de um sexto a dois terços. ERRADA
    art. 33 [...]
    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa


    c) O condenado pelo delito previsto no art. 28 não poderá receber pena privativa de liberdade, salvo se reincidente e demonstrar resistência ao tratamento contra dependência química. ERRADA
    Não há previsão de pena privativa de liberdade, em nenhuma hipótese enquadrada no art. 28 (uso), até mesmo pelo caráter "ressocializatório" que trata o usuário como doente, e não como criminoso. 
     
    d) O delito de associação para o tráfico consignado no art. 35 exige a mesma quantidade de agentes prevista para o crime de quadrilha ou bando disposto no art. 288 do Código Penal. ERRADA

    O crime de quadrilha ou bando exige, como sabemos, 4 pessoas, no mínimo, ao passo que, na associação para o tráfico: "Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei"

    e) O agente que em única ocasião oferece gratuitamente para um amigo vinte pedras de substância conhecida como crack, ainda que com única intenção de juntos consumirem, responde pelo crime previsto no caput do art. 33, delito equiparado a hediondo. ERRADA
    O art. 1° da lei 8.072/90 define os crimes hediondos, e entre eles não figura o tráfico. Nesse sentido, o art. 2º da mesma lei diferencia hediondos do tráfico, veja-se: "art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de  [...]" Ou seja, embora o parágrafo segundo seja parte da referida Lei, chamada "dos crimes hediondos" ela regula outros delitos, mas A MEU VER, s.m.j., se ela diferencia hediondos do tráfico, obviamente o tráfico não é equiparado, pois não conta no rol do art. 1° que define quais são os crimes hediondos.
  • Para mim, o erro na letra E está em dizer que irá responder pelo caput do art. 33 (que não é crime hediondo, mas equiparado a hediondo), pois a conduta se enquadra muito mais ao § 3 do art. 33.


  • A letra E está errada, inclusive porque ele menciona que foi oferecida a droga "gratuitamente" (isso serve para se entender que é sem objetivo de lucro).
  • Comentário:a alternativa (A) está correta. O art.. 38 do CP prevê um crime na modalidade culposa: “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
    A alternativa (B) está errada, uma vez que o parágrafo quarto do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à confissão do agente.
    A alternativa (C) está errada. O art. 28 da Lei nº 11.343/06,  que também prevê as penas dos delitos, não prescreve a pena privativa de liberdade.
    A alternativa (D) está errada. Para a configuração do crime de associação para o tráfico bastam duas pessoas. Para que se consume o crime de quadrilha ou bando é exigido o número mínimo de 3 (três) pessoas.
    A alternativa (E) está errada. O crime de uso compartilhado descrito no enunciado da questão está previsto no parágrafo terceiro do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Esse crime não está dentre aqueles que são equiparados aos hediondos, uma vez que está implicitamente excluído do rol  do art. 44 da referida lei e do art. 1º da  Lei nº 8072/90, que dispõe sobre os crimes hediondo.
    Resposta: (A)
  • Cabe lembrar que com a edição da lei n°12580/2013, para configuração do crime de quadrilha ou bando, é necessária a associação de 3 ou mais pessoas e não de mais de 3, como era na antiga redação do artigo 288, CP.

  • Cabe lembrar que com a edição da lei n°12580/2013, para configuração do crime de quadrilha ou bando, é necessária a associação de 3 ou mais pessoas e não de mais de 3, como era na antiga redação do artigo 288, CP.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 

    - associação de 4 ou mais pessoas.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (não há mais QUADRILHA OU BANDO)

    - associação de 3 ou mais pessoas.

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

    - associação de 2 ou mais pessoas.


    Só lembrar da sequência,  4, 3, 2, na ordem disposta. 

  • ATENÇÃO: O art. 38 da Lei 11.343/06, na modalidade "prescrever", caracteriza hipótese excepcional de delito culposo que prescinde do resultado naturalístico (delito formal ou de mera conduta), consumando-se com a simples entrega da receita ao paciente.

  • associação para o tráfico 2 pessoas!

  • EU RESPONDI A E e errei pelo seguinte:

    O ponto primordial dela é a frase "para juntos consumirem", ligando-a, a frase do Art. 33 inciso 3º "a pessoa de seu relacionamento". Caso ele apenas entregasse a droga de forma gratuita e não fosse consumir junto, excluiria ele do termo "pessoa de seu relacionamento" e aí sim entraria no caput .


  • Atualização: do item D e E o restante idem Marcos

    d) ERRADA
    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)    (Vigência)

    Associação para o tráfico

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei

     

    e) ERRADA vai responder por dois crimes
    Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
  • Letra "E"

    . Crimes EQUIPARADOS ao TRÁFICO:

    - Os que incorrem na mesma pena (os crimes do art. 33, §1o, incisos I a III) e os que tem relação direta com o tráfico (arts.34 a 37)

    A conduta descrita não se enquadra no crime equiparado ao tráfico de drogas e não é hediondo.

  • A alternativa (A) está correta. O art.. 38 do CP prevê um crime na modalidade culposa: “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
    A alternativa (B) está errada, uma vez que o parágrafo quarto do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à confissão do agente.
    A alternativa (C) está errada. O art. 28 da Lei nº 11.343/06,  que também prevê as penas dos delitos, não prescreve a pena privativa de liberdade.
    A alternativa (D) está errada. Para a configuração do crime de associação para o tráfico bastam duas pessoas. Para que se consume o crime de quadrilha ou bando é exigido o número mínimo de 3 (três) pessoas.
    A alternativa (E) está errada. O crime de uso compartilhado descrito no enunciado da questão está previsto no parágrafo terceiro do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Esse crime não está dentre aqueles que são equiparados aos hediondos, uma vez que está implicitamente excluído do rol  do art. 44 da referida lei e do art. 1º da  Lei nº 8072/90, que dispõe sobre os crimes hediondo.

  • A alternativa A está correta, pois o crime previsto no art. 38 é culposo: Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê−lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    A alternativa B está incorreta porque o art. 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a confissão do agente para que seja aplicada a causa de diminuição de pena.

    A alternativa C está incorreta porque não previsão de pena privativa de liberdade no crime do art. 28.

    A alternativa D está incorreta porque para a configuração do crime de associação para o tráfico bastam duas pessoas, enquanto para o crime de quadrilha ou bando (hoje chamado de associação criminosa) é exigido o número mínimo de 3 pessoas.

    A alternativa E está incorreta porque o crime de uso compartilhado não está dentre aqueles que são equiparados aos hediondos.

    GABARITO: A

  • A - Há previsão de delito culposo no rol de crimes.

    Correta. O delito do art. 38 é culposo.

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    B - Na hipótese do delito previsto no caput do art. 33, o indivíduo primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, poderá ter sua pena reduzida, desde que confesse a autoria delitiva, de um sexto a dois terços.

    Incorreta. Não há exigência quanto à confessar a autoria.

    Art. 33 § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

     

    C - O condenado pelo delito previsto no art. 28 não poderá receber pena privativa de liberdade, salvo se reincidente e demonstrar resistência ao tratamento contra dependência química.

    Incorreta. Não pode haver pena privativa de liberdade para usuário.

     

    D - O delito de associação para o tráfico consignado no art. 35 exige a mesma quantidade de agentes prevista para o crime de quadrilha ou bando disposto no art. 288 do Código Penal.

    Incorreta.  o art. 35 exige 2 ou mais pessoas. Já o art. 288 exige 3 ou mais pessoas.

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei(...)

     

    E - O agente que em única ocasião oferece gratuitamente para um amigo vinte pedras de substância conhecida como crack, ainda que com única intenção de juntos consumirem, responde pelo crime previsto no caput do art. 33, delito equiparado a hediondo.

    Incorreta. Penso que o erro da questao seja afirmar que o delito do art. 33, § 3o é hediondo. Os tribunais já se manifestaram no sentido de não ser hediondo.

     

     

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente

    Esse crime, inclusive, é uma das exceções a necessidade de resultado naturalístico involuntário para a configuração dos crimes culposos.

  • O único delito culposo daqueles estabelecidos pela Lei de Tóxicos é o de ministrar ou prescrever drogas, sem que delas o paciente precise ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com a determinação regulamentar, conforme preconiza o Art. 38 da lei. 

  • Prescrição medicamentosa.

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    E se o médico prescreve ou ministra dolosamente sem que delas necessite o paciente? Tráfico de Drogas! (art. 33!)

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

    Tráfico privilegiado

    Art. 33.§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Associação Criminosa

    Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    Causa de aumento de pena       

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente