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ID
258151
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que toca ao sistema de aplicação da pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do artigo 77 do CP, A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desta forma, o quesito correto é a letra D, pois a pena do agente foi de dois anos.

    A letra "a" está errada, tendo em vista, que o artigo 44 do CO, veda expressamente a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito no caso de o réu ser reincidente em crime doloso.
  • De fato, é perceptível um equívoco no quesito "c". Alguém poderia explicar?
    A Lei Maria da Penha é expressa ao vedar as penas restritivas de direito.
  • GAB.- ?

    C- CERTA?
    Justificativa: Luis Antonio, acho que você tem razão; a assertiva estaria correta, pois se restringiu à literalidade da lei.

    No entanto, surgem entendimentos contrários à vedação da substituição de penas, sob os seguintes fundamentos:

    - a prestação de serviço à comunidade tecnicamente seria admitida, pois não infringe o disposto no art. 17 da referida lei.

    no entendimento do Desembargador Romero Lopes: “conforme impõe o princípio da interpretação mais favorável ao réu, a proibição da substituição por pena restritiva de direitos deve ser compreendida e aplicada de forma restritiva – e não proibitiva - cabendo as demais penas alternativas que não estejam expressamente vedadas como as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa.”http://estudandoodireito.blogspot.com/2011/01/correio-forense-tjms-mantem.html

    Lei 11.340/06:
    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.
  • GAB.- ?

    A - ERRADA
    Justificativa: não haverá o benefício quando ocorrer reincidência em qualquer crime doloso.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    B- ERRADA
    Justificativa: a pena privativa de liberdade poderá não ser aplicada.
    Art. 44, § 5o , CP - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."

    D - CERTA
    Justificativa: é a literalidade do art. 77, CP:
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.

    E - ERRADA
    Justificativa: contraria o inc. I do art. 44, CP.

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  • Colega,

    Não marquei a alternativa "c" porque a mesma não consta do texto literal da lei sendo que o mais próximo dessa assertiva é o que consta no art. 17 da lei nº 11.340:

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • Alguem poderia me explicar essa historia de ROUBO TENTADO de dois anos? O minimo não é quatro¹? Há alguma Juris especifica para o caso? 

    Aguardo mensagem
  • Antônio, o mínimo é 4 para roubo consumado. Em tentativa há diminuição de pena de 1 a 2/3.
  • Sanando algumas dúvidas:

    1 - a lei 11340, em seu artigo 17, veda apenas a aplicação de algumas espécies de PRD's, ou seja, é possível a aplicação da PRD de prestação de serviços à comunidade, perda de bens e valores, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. O art. 17 somente veda a áplicação de pena de cesta básica (necessário apontar que não existe tal pena, o legislador quis especificar que a PRD não poderá se limitar à prestação de cestas básicas à determinada entidade), prestação pecuniária (pena que tem por caráter a destinação do valor à vítima), e a substituição da pena pela pena de multa (art. 44, § 2° do CP).

    2 - quanto ao sursis penal, é plenamente aplicável, já que a pena de anos, a não reincidência e os antecedentes satisfatórios autorização a suspensão da execução da PPL.
  • Gabarito: Letra D.
    Comentários sobre a alternativa 'C'...

    Não há duvidas que a alternativa em comento realmente está equivocada, pois destoa e vai de encontro ao preceito normativo insculpido tanto na Lei Maria da Penha, bem como encontra óbice intransponível frente ao artigo 44 do CPP.
    Pois, no mais das vezes, os crimes cometidos no âmbito familiar e doméstico, são carregados de violência ou, no mínimo de grave ameaça, esvaziando por completo um dos requisitos elencados no artigo 44 do CPP que permitem a substituição, senão vejamos:
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  • Simples e objetivo:

    A questão C está equivocada no sentido de restringir a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade sendo possível uma vez que o a Lei 11340 veda é a prestação de espécie pecuniária.

    Bons estudos...
  • Com relação à ALTERNATIVA A, creio que o erro não está no fato de o réu ser reincidente em crime doloso (CP 44, II), como afirmado em algumas respostas acima (já que isso não consta da questão), mas, sim, por ser reincidente na prática do mesmo crime (CP, 44, § 3o.).

  • Só para ajudar a entender a incorreção da letra C...

    Quando a Lei Maria da Penha fez a vedação referida pelos colegas, o objetivo foi de evitar que o agressor se livrasse de qualquer imposição penal simplesmente dando dinheiro. Foi uma forma de evitar a "precificação do crime", que é muito criticada pela doutrina em diversos casos, inclusive nos crimes de violência doméstica. Por isso, todas as outras prestações alternativas que não envolvam $$$ não estão vedadas legalmente.
  • Apesar da alternativa "D" ser a mais correta (odeio esse papo), tal questão, data vênia, é passível de anulação.

    Na alternativa "D" destaco, pois, que não seria cabível a substituição da PPL por PRD, muito menos a concessão do SURSI, tendo em vista que o roubo, tentado ou consumado, é um crime exequível por meio da GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, circunstâncias estas que vedariam a substituição da pena, bem como a concessão do SURSI.
  • Veja bem, o comentário acima está equivocado. Não há problema quanto a alternativa D. O artigo 77 do CP traz as condições para o SURSIS (não reincidência, condições favoráveis, pena de até 2 anos...), e uma delas é a impossibilidade de conceder a substituição de PPL por PRD.
    E a questão se enquadra justamente nisso, já que o agente cometeu roubo, violência ou grave ameaça, a substituição do artigo 44 fica impossível, recaindo, pois, no SURSIS.
  • d) Ao agente primário e de conduta social satisfatória que é condenado à pena de dois anos de reclusão por roubo tentado, com todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal reconhecidas como favoráveis na sentença, é possível aplicar-se a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal.

    Como para o ROUBO não cabe o art. 44, pois o inciso I o veda quando há violência ou grave ameaça (No roubo há os 2), é cabível o sursis do art. 77, III CP.
  • Comentário:a alternativa (A) está errada. O art. 44 em seu parágrafo terceiro veda a substituição da pena quando o agente for reincidente específico, ou seja, tenha reincidido na pratica do mesmo crime. Essa norma não excepciona os crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
    A alternativa (B) está errada. Nos termos, art. 44, § 5º, do CP  “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” Com efeito, a conversão não se consumar quando houver a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva anterior.
    A alternativa (C) está errada. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) não veda a aplicação de todas as penas restritivas de direito previstas no art. 43 do CP. O art. 17 da mencionada lei veda apenas a pena de prestação pecuniária (inciso I do art. 43 do CP), especificando, o que é ocioso, a de pagamento de cesta básica, que é a mais comum dentre as penas de prestação pecuniária, e a substituição da pena privativa de liberdade por apenas pena de multa, como autorizado pelo parágrafo segundo do art. 44 do CP.
    A alternativa (D) está correta. É plenamente possível a suspensão condicional da pena na hipótese. O limite mínimo da pena pelo crime de roubo consumado é de quatro anos e incidindo a causa é de 4 (quatro) anos de reclusão. Sendo o agente primário e tendo sem seu favor as circunstâncias do art. 59 do CP, não há justificativa para o julgador fixar a pena acima de quatro anos. Com a incidência de uma diminuição acima de 2/3 (dois terços), que é provável pelos motivos que ora se expõe, a pena ficará em patamar não superior a dois anos, atendendo-se, assim, ao requisito objetivo imposto no art. 77 do CP.
    A alternativa (E) está errada. O inciso I do art. 44 do CP garante a aplicação da substituição da pena  no caso de crime culposo, independentemente da quantidade da pena aplicada.
    Resposta: (D)
  • Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Pela redação do artigo, temos:

    Proibida a APLICAÇÃO : 1. penas de cesta básica; 2. prestação pecuniária;

    Proibida a SUBSTITUIÇÃO: 1. pagamento isoldado de multa.

    A questão afirma que é vedada a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por prestação de serviços a comunidade. NÃO: A pena de prestação de serviços a comunidade é  uma especie de pena restritiva de direitos, vejamos:

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária; (LEI MARIA DA PENHA VEDOU) ENTRARIA AQUI A CESTA BÁSICA!

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (LEI MARIA DA PENHA NÃO PROIBIU)

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana."

    Portanto, segundo Cleber Masson, a LEI MARIA DA PENHA, não vedou expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em qualquer situação, mas somente naquelas expressamente indicadas. (pag 801);

    A JURISPRUDENCIA DO STF, visando dar maior proteção a mulher é quem tem poribido a total aplicação das penas restritivas de direitos.

    Então, sempre devemos ficar atentos aos comandos: se estão pedidindo letra da lei ou entendimento jurisprudencial. 

    esumindo:

    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

    1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.

    2) Contravenção penal:

    • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição.

    • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.

    Em concursos, se o enunciado não estiver fazendo qualquer distinção, fiquem com a posição exposta na súmula e que também é adotada pela 1ª Turma do STF.

  • Culposo pode tudo!

  • Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  •  

     STJ pacificou o entendimento de que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. O STJ editou a súmula 588 para espelhar essa sua posição consolidada.

    E o art. 17 da Lei nº 11.340/2006?

    A interpretação que prevaleceu foi a seguinte: além das sanções previstas no art. 17, são proibidas quaisquer penas restritivas para os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque o art. 44, I, do CP veda penas restritivas de direito em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica para os delitos praticados com violência doméstica contra a mulher, por força do art. 41 da Lei nº 11.340/2006.

    O STF concorda com o teor da súmula 588 do STJ?

    Em parte. Em caso de CRIMES praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico: o STF possui o mesmo entendimento do STJ e afirma que não cabe a substituição por penas restritivas de direitos.

  • A Letra C também está correta! Não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes abarcados pela Lei Maria da Penha.

  • c) Falso. Inicialmente, note que a assertiva falou em prestação de serviços à comunidade. Vamos às premissas iniciais: o art. 44, inciso I do CP, veda, expressamente, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por delito cometido com grave ameaça ou violência à pessoa. Não bastasse tal previsão, a Lei Maria da Penha, em seu art. 17 deixa claro que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". Outrossim, temos a Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

     

    Então como a alternativa poderia ser considerada errada?

     

    O equívoco estaria na divergência jurisprudencial orquestrada pelo STF, que entendeu que as contravenções não teriam sido abarcadas pelo proibitivo legal de substituição pelas restritivas de direito, consoante julgado pela 2ª Turma no HC 131160, da Relatoria do Min. Teori Zavascki (julgado em 18/10/2016).

     

    Ademais, o STF também entendeu que A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais (HC 125918 MS). 

     

    d) Verdadeiro. De fato, como a hipótese apresentada está e consonância com o art. 77 do CP, a suspensão condicional da pena é medida que se impõe. Vejamos cada uma delas:

    -  Ser a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos;

    - Ser o condenado não reincidente em crime doloso (salvo se a condenação anterior for de pena de multa);

    - Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    - Não ser caso de substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP.

     

    e) Falso.  Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  

     

     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • a) Falso.  A teor do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento de todos os requisitos autorizadores, o que não se vislumbra quando o réu ostenta outra condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso (inciso II do já referido artigo).

     

    b) Falso.  Pelo contrário: consoante entende o STJ, "havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante da reprimenda restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas" (HC 326576 SP 2015/0136602-4). Neste sentido, sobrevindo o apensamento de nova execução, quando da unificação das penas do sentenciado, apenas se inviável o cumprimento concomitante é que o juiz deverá promover a conversão das penas restritivas de direitos, antes impostas isoladamente, em privativa de liberdade, fixando regime carcerário compatível com o quantum da reprimenda unificada.

  • Sobre a alternativa C:


    Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".


    A PSC está prevista no artigo 43 do CP. Logo...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32