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ID
258160
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Atenção:

Nas questões 62 a 64 são apresentadas três assertivas,
que podem ser corretas ou incorretas.
Para responder a cada uma das questões, use a
seguinte chave:

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I.
(B) I e II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) II e III.

Sobre prisão e liberdade, considere as seguintes assertivas:

I. Crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, ainda que punidos com detenção, poderão ensejar a decretação de prisão preventiva, desde que presentes elementos concretos que a autorizem.

II. A prolação de sentença condenatória no Tribunal do Júri não impede a revogação da prisão preventiva do condenado, mesmo tendo este sido mantido preso durante a instrução do feito.

III. Não se concede fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos, devendo esta ser computada separadamente a cada delito na hipótese de concurso material.

Alternativas
Comentários
  • I. Crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, ainda que punidos com detenção, poderão ensejar a decretação de prisão preventiva, desde que presentes elementos concretos que a autorizem. CORRETA
                      
    Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
     
    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
     
    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • II. A prolação de sentença condenatória no Tribunal do Júri não impede a revogação da prisão preventiva do condenado, mesmo tendo este sido mantido preso durante a instrução do feito. CORRETA
     
    CPP
     
    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
     
    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
     
    I – no caso de condenação:
     
    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
     
    STF
     
    "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (...) ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO DO CONDENADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO  (...)(HC 99914, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010)
  • III. Não se concede fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos, devendo esta ser computada separadamente a cada delito na hipótese de concurso material. ERRADA
     
    CPP

    Art. 323.  Não será concedida fiança:
     
    I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
     
    STF
     
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCURSO MATERIAL. PENA MÍNIMA DE RECLUSÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DESNECESSIDADE (...)(HC 96990 ED, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009)
  • Para a assertiva III, o enunciado da Súmula nº 81 do STJ resolve a questão:

    Súmula nº 81 do STJ: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
  • Com o advento da Lei 12.403 e a revogação dos incisos do Art.323 do CPP, a súmula citada acima, perdeu a validade.
  • Com a entrada em vigor da lei 12.403 realmente há modificação com relação a fiança.
    Onde podemos observar:

    “Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 


    Isso significa que autoridade policial concederá fança quando tratar-se de infração punida  com pena privativa de liberdade de até 4 anos.  E o juiz poderá  conceder fiança  nos demais casos não especificado no art. 322, que significa privativa de liberdade superior a 4 anos.

  • SIM Danielle, visto que a partir da nova lei o critério não é mais a qualidade da pena e sim a QUANTIDADE da pena, que deverá ser a máxima cominada superior a 4 anos.
  • Bom galera,

    A partir da nova redação, cabe fiança para crimes cujas penas sejam de qualquer tempo.

    Deve-se observar, contudo, se a pena maxima inferior à 4 anos, caso em que  a autoridade policial poderá concedê-la diretamente.

    Caso seja superior a 4 anos, a conceção cabe ao juiz.

    Quanto a prisão preventiva, essa sim leva em consideração o tempo máximo da pena.

    Isso acontece quando a lei determina que caberá nos crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a 4 anos. 

    Caberá também nos casos de violência doméstica, condenação por outro crime doloso, ou descumprimento de medidas cautelares, depois de

    culminadas outras.

    A liberdade próvisória é regra, sendo a preventiva excepcional. 

    Baste observar que no caso de flagrante, não será preso o que livrar-se solto (crimes que não prevêem pena privativa de liberdade ou nos crimes

    cuja pena seja inferiores a dois anos e o infeliz se compromete a comparacer ao juízo  - (Lei nº 9.099/1995) ) ou pagar a fiança (nos casos

    permitidos - acima)


  • ITEM I está correto, na verdade, com fundamento no artigo 42 da Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006), que remete ao artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, hoje atualizado pela Lei 12403/2011:
    Código de Processo Penal
    (tudo de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
    Mesmo antes da nova redação, já bastava que o crime tratasse de violência doméstica, independente de ser punido com reclusão ou detenção, para possibilitar a decretação da prisão preventiva. Atualmente, não há qualquer dúvida, pois os incisos devem ser analisados independentemente.
    Tudo isso, claro, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
    Salve!
  • ITEM II está correto, na verdade, com fundamento no artigo 492, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11719/2011, e artigo 387, do Código de Processo Penal:
    Código de Processo Penal
            Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
            I – no caso de condenação:
            d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
            Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (tudo com a redação da Lei nº 11.719, de 2008)
            Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Salve!
  • Quanto ao ITEM III, na época do concurso estava em vigor a seguinte redação, do CPP:
    Art. 323.  Não será concedida fiança:
    I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos
    ;
    (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    E o item estava errado tendo em vista o disposto na Súmula 81 do STJ, que determina a soma das penas, e não o cálculo individual:
    STJ - Súmula 81 - Ementa: NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.
     
    Com a nova redação dos artigos 323 e 324 do CPP, pela Lei 12403/2011, certamente o ITEM deve ser tido como errado, pois não há qualquer menção quanto ao fato de ser o crime punido com reclusão ou detenção, a vedar a concessão da fiança.
    Art. 323.  Não será concedida fiança:
    I - nos crimes de racismo;
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
    II - em caso de prisão civil ou militar; 
    III - (revogado); 
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Salve!