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ID
25819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da intervenção de terceiros e da assistência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"."Denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado) que mantém um vínculo de direito com o réu (denunciante) para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante seja vencido no processo.Denunciação da lide consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem como sendo garantidor de seu direito, no caso de perderem a demanda (chamamento à garantia). A sentença poderá decidir sobre a relação e a responsabilidade do denunciado para com o denunciante"(Direito Processual Civil Resumido. Carmine Antônio Savino Filho, 6ª Edição. Editora América Jurídica. pag. 109)

  • Letra "B".
    "PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
    I - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a denunciação da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não se admitindo a introdução de fundamento novo, a exigir ampla dilação
    probatória, não constante da demanda originária".
    II - Tratando-se de mero direito de regresso, cuja existência depende da discussão da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes denunciante e denunciada, estranha ao pleito principal, deve ser negada a denunciação da lide, sob pena de contrariar o princípio da celeridade processual que essa modalidade de intervenção de terceiro objetiva resguardar.
    Recurso não conhecido."
    (STJ, RESP 464.014, Rel. Min. Castro Meira, RT VOL.:00867 PÁGINA:136)
  • Qual o erro da letra A e da letra D?
    Obrigada!
  • No meu humilde entendimento,considero a questão passivel de recurso contra a alternativa considerada como correta, senão vejamos.
    A Dennunciação à lide, é forma de intervenção de terceiro,na qual o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, em regra, pelo Réu da demanda, sendo utilizada para assegurar o exercício do direito de regresso em favor do réu contra o denunciado, na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese de evicção.

    NÃO se trata de espécie de AÇÃO AJUIZADA pelo denunciante, paralelamente a lide principal e simultaneamente a ela processada, como afirma o enunciado da alternativa tida como correta, letra B.

    Tais caracteristicas se referem a outra espécie de intervenção de terceiro,a OPOSIÇÃO, tal como se pode conferir nos arts. 57 e 59,ambos do CPC:

    ART 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação- (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.(A observancia dos arts.282 e 283 confirmam ser essa forma de intervenção como espécie de AÇÃO)

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será
    apensada aos autos principais e CORRERÁ SIMULTANEAMENTE com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença

  • a) art. 267, CCB - a solidariedade induz a um litisconsórcio facultativo
    b) CORRETA
    c) Não encontrei uma norma expressa acerca da questão. Acho que seria decorrente de uma INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ART. 55, I, CPC.
    d) art. 923, CPC - é vedada a discussão do domínio em ações possessórias
    e) Trata-se de notória hipótese de NOMEAÇÃO À AUTORIA.
  • Deveria esta questão ser anulada por falta de ALTERNATIVA CORRETA.
    B- A nomeaçao a autoria é cabivel à açao de indenizaçao...(art.63, CPC);
    C- Mesmo o assistente litisconsorcial recebe o processo no estado que se encontra (art. 52, CPC);
    D- A nomeaçao a autoria consiste no ... O chamamento ao processo é no caso de co-obrigado.
  • Daniel e Diêgo, a alternativa B está corretíssima:"Visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre o autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.[...]A denunciação provoca uma verdadeira CUMULAÇÃO DE AÇÕES [a principal e a de garantia], de sorte que o denunciante, perdendo a causa originária, já obterá sentença também sobre sua relação jurídica perante o denunciado, e estará, por isso dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado."THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso..., 51ª ed., p.137 e 139, grifo nosso"A denunciação da lide é manifestação do direito de ação do jurisdicionado. Consiste na AÇÃO SECUNDÁRIA proposta incidentalmente a uma ação principal, com a finalidade de obter o exame de uma pretensão condenatória em desfavor de um terceiro, caso o denunciante seja derrotado na ação principal (demanda de garantia)."OLIVEIRA, Allan Helber, Marcelo Dias Gonçalves Vilela - Processo Civil, 1 - 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 98Portanto, conforme expôs a alternativa, "A denunciação à lide, forma de intervenção de terceiro, consiste no ajuizamento, pelo denunciante, de lide paralela, processada simultaneamente com a principal [...]Há duas lides, sim, na denunciação, uma principal e uma secundária (de garantia). O que não há são dois processos.
  • A alternativa A está errada no seguinte ponto:- O termo "as partes só poderão agir em conjunto, com a formação do litisconsórcio ativo unitário e necessário." fere o direito constitucional de se ingressar com ação, previsto no art. 5º, XXXIV, a.A alternativa D está errada no seguinte ponto:- O art. 1.197 dispõe que o possuidor direto poderá se defender do possuidor indireto (proprietário). Ou seja: propriedade não garante posse direta. É o caso do proprietário que loca uma casa por um ano e deseja retirar seu inquilino, sem justo motivo, após 2 meses da celebração do contrato, sem qualquer motivo justo. No caso, entendo eu, que o terceiro só amparado em propriedade imóvel não poderia oferecer oposição. Diverso seria se ele estivesse amparado de outro fundamento (extinção de contrato de aluguel ou comprovar esbulho de uma das partes).Opinião minha. Críticas são bem vindas!
  • A) Mesmo que sejam credores solidários, ninguém é obrigado a demandar sem autonomia de vontade e o que quer ajuizar a ação não pode ser impedido de fazê-lo. Logo, o juiz intima o autor a citar os demais co-autores que deveriam figurar no polo ativo com ele. Os co-autores podem assumir o polo, silenciar (presumindo aceitação) ou recusar, passando a ser co-réu, haja vista discordar da pretensão do demandante, sob pena de extinção por falta de pressuposto de existência do processo. Assim, as partes não necessariamente irão agir em conjunto. Se o MP promove a anulação do casamento, os cônjuges passam a ser litisconsortes necessários unitários passivos. Se alguém se rebelar, torna-se revel.B)C) Inconcebível que o assistente litisconsorcial assuma a qualidade de “parte” no feito como litisconsorte facultativo, pois à época, o autor não o admitiu no processo, opção prórpia. E passando agora a assumir tal qualidade, seria o mesmo que forçar o demandante a aceitar litigar contra quem não deseja. Portanto, os poderes dos assistentes não diferem conforme a polaridade da relação jurídica. Ser assistente litisconsorcial significa apenas dizer que ele poderia ter sido parte; não o foi por faculdade do autor da ação.D) ??????????????????????????????????????????????????????? AJUDA!E) Trata-se de de Nomeação à Autoria.
  • Em relação a letra "d") Se o terceiro já está amparado em propriedade do imóvel não há que se falar em imissão de posse, pois esta é cabível para conferir posse a quem ainda não a tem.
  • O erro do item "d" é exatamente esse de que ele vai requerer a imissão. Na verdade ele só vai entrar com a oposição dizendo que é o verdadeiro proprietário da coisa, não vai requerer a imissão. A imissão de posse será solicitada e deferida somente se ele for considerado o proprietário da coisa, o que será avaliado em momento posterior. No inicio ele só vai ampliar o objeto do processo, pois vai adicionar sua pretensão (ser o verdadeiro proprietário) à pretensão do autor e do réu que já estão no processo.

  • Quanto à alternativa "d", além do erro quanto a imissão de posse já citado abaixo, outro erro está no fato de que na ação é discutida apenas a posse do bem imóvel, e não a propriedade.

    Dessa forma, não cabe a oposição, já que o direito de propriedade não está sendo discutido na demanda.

    Se eu estiver enganado me corrijam!

    abraço

  • Hugo, intuitivamente eu acertei essa questão (pois  tinha ficado entre a A e a D), vislumbrando o mesmo defeito que você. Não atentei muito à questão do termo "imissão de posse" ao final da letra D, mas percebi seu erro em querer misturar, com a oposição, instituto possessório e petitório. Ora, como afirma Nelson Nery ao comentar o art. 923/CPC, em seu CPC comentado, "enquanto pendente a possessória, nem autor e nem réu poderão utilizar-se da petitória: há uma condição suspensiva, por assim dizer, do exercício de direito de ação fundado na propriedade".

    Que se encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • ERRO DA LETRA D

    Além do erro destacados pelos comentários acima, deve-se destacar que o art. 923 do CPC proíbe ao autor e ao réu intentar ação de reconhecimento de propriedade na pendência de processo possessório. Assim tem decidido diversos tribunais:

    TRF1 -  APELAÇÃO CIVEL AC 14898 BA 2003.33.00.014898-4 (TRF1)
    Data de Publicação: 21/11/2008
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO COM BASE NO DOMÍNIO. CPC , ART923 . 1. É defesa, em ação possessória, a alegação de domínio do imóvel ( CPC , art923 ). Incabível, portanto, o manejo de oposição com fundamento no direito de propriedade. 

    TJMG -  101880706309450011 MG 1.0188.07.063094-5/001(1) (TJMG)

    Data de Publicação: 20/08/2008
    Ementa: AÇÃO REIVINDICATÓRIA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM POR OBJETO O MESMO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE ART923 , CPC . Estando pendente ação possessória, é defeso a qualquer das partes ajuizar ação visando ao reconhecimento do domínio do mesmo imóvel, conforme vedação contida no art923 do CPC

     

  • CONTINUAÇÃO


    Mas atenção! Tal proibição se refere tão somente à propositura de reconhecimento de PROPRIEDADE, caso seja proposta oposição para alegar POSSE será possível, conforme entendimento do STJ. Em 2009 esse tribunal entendeu que a TERRACAP ajuizou oposição apenas para afirmar a posse sobre a área, que decorria do domínio público. Nessa hipótese não se aplicaria o artigo 923 CPC.
     

    Processo civil. Ação possessória, entre dois particulares, disputando área pública. Oposição apresentada pela Terracap. Extinção do processo, na origem, com fundamento na inadmissibilidade de se pleitear proteção fundamentada no domínio, durante o trâmite de ação possessória. Art. 923 do CPC. Necessidade de reforma. Recurso provido.
    - A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de considerar públicos os bens pertencentes à Terracap.
    - Ao ingressar com oposição, a Terracap apenas demonstra seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública dos bens. A discussão fundamentada no domínio é meramente incidental. A pretensão manifestada no processo tem, como fundamento, a posse da Empresa Pública sobre a área.
    - A posse, pelo Estado, sobre bens públicos, notadamente quando se trata de bens dominicais, dá-se independentemente da demonstração do poder de fato sobre a coisa. Interpretação contrária seria incompatível com a necessidade de conferir proteção possessória à ampla parcela do território nacional de que é titular o Poder Público.
    - Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente, de modo que é incabível opor, à espécie, o óbice do art. 923 do CPC. Recurso especial conhecido e provido.

    BONS ESTUDOS  A TODOS NÓS!!! 

  • Complementando a resposta do colega:


    a) art. 267, CCB - a solidariedade induz a um litisconsórcio facultativo

    b) CORRETA

    c)art. 50 - par. unico - " o assistente recebe o processo no estado em que se encontra

    d) art. 923, CPC - é vedada a discussão do domínio em ações possessórias


    e) Trata-se de notória hipótese de NOMEAÇÃO À AUTORIA.
  • Crítica:
    erro da letra B : A denunciação à lide, forma de intervenção de terceiro, consiste no ajuizamento, pelo denunciante, de lide paralela, processada simultaneamente com a principal, envolvendo direito de garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.

    Não há lide paralela. Não há pretensão resistida. O que pode ocorrer é eventual lide. Serve para que uma das partes traga um terceiro responsável por ressarcimento pelo eventual dano advindo do resultado do processo. . É uma demanda incidente (processo já existente), regressiva (fundado no direito de regresso), eventual (guarda relação de prejudicialidade com o resultado da demanda principal) e antecipada (pois é uma demanda sem interesse de agir, uma vez que se funda em eventual dano advindo do resultado do processo).

    Daniel Neves
  • A meu ver o gabarito apontado como correto está equivocado, uma vez que a denunciação da lide não é uma lide paralela, ou seja, não forma uma novo processo, mas sim trata-se de um verdadeiro incidente processual. (não é processo incidente, mas sim incidente processual).

    Nas palavras de Fredie Didier Jr. em sua obra curso de direito processual civil, 2013, página 404: " Trata-se de demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada.

    A denunciação é demanda nova em processo já existente, pela denunciação, não se forma processo novo. É pois, um incidente do processo. Trata-se de hipótese de ampliação objetiva ulterior do processo. A sentença disporá sobre a relação jurídica entre a parte e o denunciante, e entre este e o denunciado (sentença formalmente una e objetivamente complexa), sob pena de ser considerada citra petita".