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ID
2581987
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B"

    Para complementar: 

    - Requisitos para emenda parlamentar a projetos de lei de outros poderes: é possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos: a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem em aumento de despesas.

     

    Julgados STF sobre o tema: 

    STF 822 - PROCESSO LEGISLATIVO. Emenda parlamentar em projeto de lei do Poder Executivo. É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (fonte magistraturaestadualemfoco)

     

    STF 857. Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada. Vale ressaltar, no entanto, que a primeira vez que o STF declarou inconstitucional o contrabando legislativo foi no julgamento da ADI 5127/DF, em 15/10/2015 (Info 803). Como antes desse julgamento, a prática do contrabando legislativo era algo muito comum, o STF decidiu, por razões de segurança jurídica, modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte: todas as leis que foram aprovadas até 15/10/2015 serão mantidas como válidas (hígidas) mesmo que tenham sido fruto de contrabando legislativo. Os dispositivos legais aprovados após 15/10/2015 e que tenham sido resultado de contrabando legislativo deverão ser julgados inconstitucionais. Seguindo este raciocínio, o STF reconheceu que os arts. 113 a 126 da Lei nº 12.249/2010 foram fruto de contrabando legislativo (porque inseridos durante a tramitação de uma MP que tratava sobre assunto diverso), no entanto, declarou que eles deverão ser mantidos como válidos porque aprovados antes de 15/10/2015. STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857) (fonte dizerodireito)

  • As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]= ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

  • O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política (...).

    [ADI 1.050 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, P, DJ de 23-4-2004.

     

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "B", necessário utilizar os conhecimentos legais do artigo 63, inciso I c/c artigo 166, §§ 3° e 4°, todos da Constituição Brasileira, lembrando que há sim possibilidade de emendas desde que elas não criem despesas e sejam compatíveis com o texto do projeto em análise referente ao artigo 166 da CB/88, podendo-se concluir que existe uma clara limitação ao exercício da atividade parlamentar em questões como as incluídas neste tema específico.

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    +

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

      

    Para ilustrar, indico alguns julgados oriundos do STF, sobre emenda a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo:

      

    Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009. 
     

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011.

     

    Bons estudos...

     
  • a) não admite a apresentação de emendas por parte dos membros do Poder Legislativo, que devem aprovar ou rejeitar o projeto em sua integralidade. Os membros do Poder Legislativo podem apresentar emendar, desde que não ocasione em aumento de despesas (salvo LOA e LDO) e guardem pertinência temática com o projeto de lei discutido.

     

    b) admite, validamente, a apresentação de emendas, observadas algumas restrições impostas pela Constituição Federal, já que a atividade legislativa permanece com os parlamentares. ITEM CORRETO

     

    c) admite a apresentação de emendas parlamentares, ainda que estas provoquem aumento na despesa inicialmente previstaOs membros do Poder Legislativo podem apresentar emendar, desde que não ocasione em aumento de despesas (salvo LOA e LDO) e guardem pertinência temática com o projeto de lei discutido.

     

    d) não admite emendas parlamentares apenas quando se tratarem de projetos de orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Ainda que o Projeto de Lei trate dessas matérias, é possível emenda parlamentar, inclusive com aumento de despesas.

     

    e) admite a apresentação de emendas parlamentares apenas em relação ao orçamento anual, mas sem obrigação de indicação das fontes financeiras necessárias. Não apenas o projeto de lei que trata de orçamento anual que pode ser emendado...outros também, desde que não resulte no aumento de despesa (salvo LOA e LDO)

  • Sobre a assertiva D:

    D) não admite emendas parlamentares apenas quando se tratarem de projetos de orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do cabimento de emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).(STF. ADI 3.114, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24/8/2005, P, DJ de 7-4-2006)

    3.2) Emenda parlamentar em projeto de lei do Poder Executivo. É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a" e art. 63, I, da CF/88). (STF. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016)

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz da jurisprudência do STF, é possível que o legislativo apresente emenda ao projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Todavia, faz-se necessário observar dois requisitos: a) ter pertinência temática com a proposta original; e b) não acarretar aumento de despesa, ressalvado o disposto do §3º e no §4º do art. 166.

    Portanto, projeto de lei de inciativa do Chefe do Executivo admite, validamente, a apresentação de emendas, desde que observados estes requisitos supracitados, já que a atividade legislativa permanece com os parlamentares.

    Resposta: LETRA B.

  • Sobre a "letra A", destaco que não é possível emenda no caso de lei delegada, quando o CN determinar, por resolução, a sua apreciação (delegação imprópria).

    Art. 68 - CF: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. [...] § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • >> O QUE É O CONTRABANDO LEGISLATIVO? Denominado de CALDAS DE LEI 

    Julgado importantíssimo:

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    - Governador de certo Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei versando exclusivamente sobre aumento de remuneração de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo. O projeto foi aprovado com emenda parlamentar que majorou a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias, o que ensejou o veto governamental nesse específico ponto. Todavia, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa, que encaminhou o projeto de lei ao Governador para promulgação. Considerando essa situação à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração da alíquota do imposto estadual: GABARITO: C) não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar, uma vez que é vedada a apresentação de emenda parlamentar sem pertinência temática com o projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso.

  • Para que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, necessários são dois requisitos:

    • 1) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas;
    •  2) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); (SE NÃO ATENDIDO, TRATA-SE DE CASO DE CONTRABANDO LEGISLATIVO, que é considerado formalmente inconstitucional. Fonte: [STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857)