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ID
2581990
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Suponha-se que a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia seja alterada para contemplar, no rol de suas funções institucionais, a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo. Essa modificação deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A"

    Nesse sentido

    Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.  [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P DJ de 4-3-2005.]

  • O real contexto da inconstitucionalidade não é assentado, apenas, na questão da hipossuficiencia; pois, é bem verdade, que inúmeros servidores recebem vencimentos que, a depender da situação social e familiar, insere-os na qualificação de hipossuficiente.

    A grande questão é que se for do interesse do estado, a proteção dar-se-á pela procuradoria (advocacia pública, a quem toca a referida atribuição).

  • § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    SEGUIR

  • https://extra.globo.com/economia/emprego/servidor-publico/batalhoes-da-pm-na-capital-do-rio-vao-receber-projeto-da-defensoria-publica-que-dara-apoio-juridico-gratuito-policiais-25101092.html

    Publicado em

    10/07/21 04:30

    Dada como exemplo, acredito que este julgado não seja mais a aplicação atual, a uma que o CPP após a lei 13964/2019, trouxe a necessidade de que policiais que figuram como suspeitos devem ter disponibilizado defesa técnica, desde que preliminarmente investigado, logo, desde a citação em IP. Assim, não sei se o julgado da [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P DJ de 4-3-2005.] mantem-se como o posicionamento atual do STF.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 3º (VETADO).

    § 4º (VETADO).

    § 5º (VETADO).

    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Continua.

  • Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

    Constituição Federal de 1988.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal

  • Questão que se acerta marcando a alternativa "menos errada". Afinal, há muito, não se observa apenas o caráter financeiro para averiguar a "situação de necessitado" dos potenciais defensorandos.