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ID
2582014
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder às questões, considere as situações hipotéticas e analise as alternativas, com base na jurisprudência e na legislação brasileira, assinalando, em cada uma, a alternativa correta.

Estado da Federação aprovou lei autorizando a cobrança de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, com publicação em 31 de dezembro de 2016. Com base nessa lei, instituição de assistência social sem fins lucrativos recebeu notificação de lançamento realizado em 1º de janeiro de 2017, referente ao exercício anterior.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    a) SV 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. É por meio de contribuição mesmo. 

     

    b) Correto. As instituições de assistência social são imunes apenas ao pagamento de impostos e de conbribuições para a seguraridade social. Não há imunidade ao pagamento de contribuição para iluminação pública. 

    Art. 195,  7º, da CF: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Editar

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    c) A imunidade referida na questão abange tão somente os impostos, nos termos art. 150, VI, c, da CF: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) deve observar a limitação do art. 150, I e III, ou seja, os princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade e da noventena.

     

    e) faltou incluir o DF:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Assertiva correta: letra B!

    O principal artigo que trata sobre imunidades em nossa Constituição é o 150, inciso VI; este deixa claro que as imunidades ali abrangentes são em relação a IMPOSTOS. Sabemos que imposto é uma espécie do gênero tributo, ao lado das contribuições e taxas (aqui adotando superficialmente a teoria tripartida que é a que obedece à literalidade da CF). Sendo assim, tratando o enunciado da instuição de CONTRIBUIÇÃO para custeio do serviço de iluminação pública, a instituição em questão não estaria abrangida por qualquer imunidade, ante a falta de previsão constitucional nesse sentido. Esta me pareceu ser a "pegadinha" da questão.

    Ademais, por tratar-se de contribuição, mais especificamente aquela prevista no artigo 149-A da CF (COSIP), deverá obedecer regularmente aos princípios da anterioridade e também da noventena, tendo em vista que tal tributo não é tratado pela CF como exceção a essas regras.

     

    Bons Estudos!!

     

  • Estado da Federação pode instituir COSIP?

  • Alisson, o item E está errado, pois não são apenas os Municípios competentes para instituir a COSIP. O DF também tem competência.

  • Sendo q foi o Estado q autorizou em lei, não seria a contribuição inconstitucional como um todo? Independente de quem poderia ou não ser imune?

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 195. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Essa de omitir DF na COSIP vem aparecendo há um tempo em concursos. Precisamos ficar espertos.

  • COSIP: Competência apenas dos Municípios e do DF (art. 149-A, CF). Logo, analisando o enunciado da questão, seria inconstitucional a aludida lei, por afronta ao art. 149-A da CF. Contudo, inexiste qualquer alternativa indicando que seria inconstitucional a lei e, consequentemente, a cobrança em razão de se tratar de contribuição de competência de tais entes federados (Municípios e DF).

    Alternativa "A": Errada, pois o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (súmula vinculante 41).

    Alternativa "C": Errada, pois as instituições de assistência social sem fins lucrativos são imunes a impostos (espécie do gênero tributos) - art. 150, VI, c, CF/88.

    Alternativa "D": Errada, pois a COSIP deve observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (art. 149-A, in fine c/c art. 150, inciso III, b e c). Logo, não poderia ser cobrado já no dia 1º de janeiro do ano seguinte, pois a lei foi publicada no último dia do ano anterior.

    Alternativa "E": Errada, pois não são apenas os Municípios. O DF também pode (art. 149-A, CF).

    CORRETA: Alternativa "B". Isso porque, como já dito, as instituições de assistência social gozam de imunidade apenas em relação a impostos. COSIP não é imposto, mas uma contribuição para custeio so serviço de iluminação pública. Logo, não são imunes à COSIP.

  • Aqui pros candangos tb tem CCSIP moçada!!!

     

  • STF Sumula 41:  “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa” LETRA A ERRADA

     

    CF ART.150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

     

     

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública(...)  A COSIP É UMA CONTRIBUIÇÃO/É UM TRIBUTO, MAS NÃO É UM IMPOSTO,LOGO, AS ENTIDADE IMUNES TBM PAGAM.  LETRA B CERTA
     

     

     

    CF: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública(...)  LETRA E ERRADA, PQ NÃO É SÓ OS MUNICIPIOS O DF TBM PODE.

    E NO CASO DA QSTÃO ELA TA FALANDO QUE O ESTADO APROVOU A LEI AUTORIZANDO A COBRANÇA, NÃO QUE ELE INSTITUIU A LEI/CRIOU A CONTRIBUIÇÃO,O QUE É BEM DIFERENTE DE APENAS AUTORIZAR A COBRANÇA.
     

     

  • Quando vc sabe a resposta, mas faz merda ao ficar com preguiça de voltar, reler as opções e marcar o X no lugar certo...aff!

  • Não há limites para maldade do examinador.

  • GABARITO: B

    Art. 195. § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Editar

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Lembrar da diferença de imunidades genéricas (todos os IMPOSTOS) e imunidades especiais (varia de acordo com o imposto, taxa ou contribuição).

  • D) A cobrança da contribuição em 1º de janeiro de 2017 atende aos princípios constitucionais tributários da anterioridade e da irretroatividade, pois o envio da notificação de lançamento ocorreu no exercício seguinte ao de aprovação da lei. isso está certo. O fato de que deveria se ater também a noventena e por isso alterar a data da cobrança não afeta o proposição da questão, já que naqueles termos estaria correto a cobrança(uma vez que na alternativa não fala em noventena).

  • Achou que ia me pegar né examinador safadchênho!

  • Achou que ia me pegar né examinador safadchênho!

  • GABARITO: B

    Caí na pegadinha da questão do mesmo jeito que sempre caio nas armadilhas do Adam.

    a) o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa, pois é serviço público indivisível.

    b) Correto, não são imunes mesmo, neste caso.

    c) Mesmo fundamento da B.

    d) Deveria observar também o princípio da noventena.

    e) Municípios e DF podem instituir COSIP, não apenas Municípios.

    Sic mundus creatus est

  • Qual o erro da letra D? Houve respeito tanto a anterioridade, quanto à irretroatividade. Resta claro que deveria se atentar a noventena, mas a literalidade da preposição está corretíssima.

  • Pessoal esquecendo que o princípio da anterioridade abarca tanto a anterioridade do exercício quanto a anterioridade nonagesimal. Daí o erro da questão D.

  • Eu odeio a distrito federal kkkkkkkkkkkkkkkk