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GABARITO: B
a) SV 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. É por meio de contribuição mesmo.
b) Correto. As instituições de assistência social são imunes apenas ao pagamento de impostos e de conbribuições para a seguraridade social. Não há imunidade ao pagamento de contribuição para iluminação pública.
Art. 195, 7º, da CF: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Editar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) A imunidade referida na questão abange tão somente os impostos, nos termos art. 150, VI, c, da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) deve observar a limitação do art. 150, I e III, ou seja, os princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade e da noventena.
e) faltou incluir o DF:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Assertiva correta: letra B!
O principal artigo que trata sobre imunidades em nossa Constituição é o 150, inciso VI; este deixa claro que as imunidades ali abrangentes são em relação a IMPOSTOS. Sabemos que imposto é uma espécie do gênero tributo, ao lado das contribuições e taxas (aqui adotando superficialmente a teoria tripartida que é a que obedece à literalidade da CF). Sendo assim, tratando o enunciado da instuição de CONTRIBUIÇÃO para custeio do serviço de iluminação pública, a instituição em questão não estaria abrangida por qualquer imunidade, ante a falta de previsão constitucional nesse sentido. Esta me pareceu ser a "pegadinha" da questão.
Ademais, por tratar-se de contribuição, mais especificamente aquela prevista no artigo 149-A da CF (COSIP), deverá obedecer regularmente aos princípios da anterioridade e também da noventena, tendo em vista que tal tributo não é tratado pela CF como exceção a essas regras.
Bons Estudos!!
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Estado da Federação pode instituir COSIP?
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Alisson, o item E está errado, pois não são apenas os Municípios competentes para instituir a COSIP. O DF também tem competência.
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Sendo q foi o Estado q autorizou em lei, não seria a contribuição inconstitucional como um todo? Independente de quem poderia ou não ser imune?
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GABARITO: B
CF. Art. 195. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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Essa de omitir DF na COSIP vem aparecendo há um tempo em concursos. Precisamos ficar espertos.
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COSIP: Competência apenas dos Municípios e do DF (art. 149-A, CF). Logo, analisando o enunciado da questão, seria inconstitucional a aludida lei, por afronta ao art. 149-A da CF. Contudo, inexiste qualquer alternativa indicando que seria inconstitucional a lei e, consequentemente, a cobrança em razão de se tratar de contribuição de competência de tais entes federados (Municípios e DF).
Alternativa "A": Errada, pois o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (súmula vinculante 41).
Alternativa "C": Errada, pois as instituições de assistência social sem fins lucrativos são imunes a impostos (espécie do gênero tributos) - art. 150, VI, c, CF/88.
Alternativa "D": Errada, pois a COSIP deve observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (art. 149-A, in fine c/c art. 150, inciso III, b e c). Logo, não poderia ser cobrado já no dia 1º de janeiro do ano seguinte, pois a lei foi publicada no último dia do ano anterior.
Alternativa "E": Errada, pois não são apenas os Municípios. O DF também pode (art. 149-A, CF).
CORRETA: Alternativa "B". Isso porque, como já dito, as instituições de assistência social gozam de imunidade apenas em relação a impostos. COSIP não é imposto, mas uma contribuição para custeio so serviço de iluminação pública. Logo, não são imunes à COSIP.
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Aqui pros candangos tb tem CCSIP moçada!!!
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STF Sumula 41: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa” LETRA A ERRADA
CF ART.150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública(...) A COSIP É UMA CONTRIBUIÇÃO/É UM TRIBUTO, MAS NÃO É UM IMPOSTO,LOGO, AS ENTIDADE IMUNES TBM PAGAM. LETRA B CERTA
CF: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública(...) LETRA E ERRADA, PQ NÃO É SÓ OS MUNICIPIOS O DF TBM PODE.
E NO CASO DA QSTÃO ELA TA FALANDO QUE O ESTADO APROVOU A LEI AUTORIZANDO A COBRANÇA, NÃO QUE ELE INSTITUIU A LEI/CRIOU A CONTRIBUIÇÃO,O QUE É BEM DIFERENTE DE APENAS AUTORIZAR A COBRANÇA.
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Quando vc sabe a resposta, mas faz merda ao ficar com preguiça de voltar, reler as opções e marcar o X no lugar certo...aff!
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Não há limites para maldade do examinador.
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GABARITO: B
Art. 195. § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Editar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Lembrar da diferença de imunidades genéricas (todos os IMPOSTOS) e imunidades especiais (varia de acordo com o imposto, taxa ou contribuição).
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D) A cobrança da contribuição em 1º de janeiro de 2017 atende aos princípios constitucionais tributários da anterioridade e da irretroatividade, pois o envio da notificação de lançamento ocorreu no exercício seguinte ao de aprovação da lei. isso está certo. O fato de que deveria se ater também a noventena e por isso alterar a data da cobrança não afeta o proposição da questão, já que naqueles termos estaria correto a cobrança(uma vez que na alternativa não fala em noventena).
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Achou que ia me pegar né examinador safadchênho!
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Achou que ia me pegar né examinador safadchênho!
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GABARITO: B
Caí na pegadinha da questão do mesmo jeito que sempre caio nas armadilhas do Adam.
a) o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa, pois é serviço público indivisível.
b) Correto, não são imunes mesmo, neste caso.
c) Mesmo fundamento da B.
d) Deveria observar também o princípio da noventena.
e) Municípios e DF podem instituir COSIP, não apenas Municípios.
Sic mundus creatus est
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Qual o erro da letra D? Houve respeito tanto a anterioridade, quanto à irretroatividade. Resta claro que deveria se atentar a noventena, mas a literalidade da preposição está corretíssima.
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Pessoal esquecendo que o princípio da anterioridade abarca tanto a anterioridade do exercício quanto a anterioridade nonagesimal. Daí o erro da questão D.
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Eu odeio a distrito federal kkkkkkkkkkkkkkkk