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ID
2582017
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder às questões, considere as situações hipotéticas e analise as alternativas, com base na jurisprudência e na legislação brasileira, assinalando, em cada uma, a alternativa correta.

João da Silva, residente e domiciliado no Município do Rio de Janeiro-RJ, faleceu em 1º de janeiro de 2017, deixando como únicos herdeiros Maria da Silva e Renato da Silva, seus filhos, e como único bem de herança um imóvel estabelecido em zona rural, no Município de Porto Velho – RO. A ação judicial de inventário e partilha foi proposta por Maria da Silva, três meses após o falecimento de seu pai, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro-RJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    a-) O imposto devido será o ITCMD; é de competência dos Estados e DF, nos termos do inciso I do art. 155 da CF. Contudo, será devido ao Estado de Rondônia, segundo o disposto no art. 155,§1º, I, da CF.

     

    b-) O fato gerador do imposto é a trasmissão de propriedade.

     

    c-) O inventariante será responsável: 

    CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     

    d-) CORRETA: CTN: art. 116, parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

     

    e-) o imposto é o ITCMD; além do mais, a competência para instituição do Imposto Territorial Rural é da União, conforme art. 153, VI, da CF

     

  • Bens imóveis = Estado/DF situação do bem

    móveis = onde se processar o inventário ou arrolamento

    doação = domicilio do doador

  • Imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Competência: Estados e Distrito Federal. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • Complementando o comentário do(a) colega fer giacobo 

     

     

    Em relação a alternativa E o erro é o seguinte:

    ------------------------------O ITCMD tem como aspecto material a TRANSMISSÃO de bens, direitos e DOAÇÃO------------------------------- 

    -----------------------------O ITR tem como aspecto material a PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL ou a POSSE de um bem imóvel -------------

     

     

    Percebam que é toralmente diferente? o fato de TRANSMITIR/DOAR não se confunde com o fato de ser PROPRIETÁRIO ou POSSEIRO ou ter o DOMÍNIO ÚTIL sobre um bem imóvel. Nada impede que ocorram duas tributações (1 de ITCMD e outra de ITR). 

     

     

    Imaginem a seguinte hipótese: Você tem um imóvel rural e vem pagando o seu ITR normalmente. Certo dia vc resolve doar esse imóvel para mim, hipótese em que além do ITR incidirá o ITCMD nessa situação. 

     

     

     

    Por essa razão, não é hipótese de ITR, mas sim de ITCMD. 

  • IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)

    - É de competência dos Estados e DF

    - O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:

    •       Sucessão causa mortis

    •       Doação

    - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.

    - A Constituição impõe que as alíquotas do ITCMD tenham um teto definido pelo Senado Federal.

    - É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Características do imposto:

    •       Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

    •       Real: as condições da pessoa são irrelevantes;

    •       Proporcional: não é progressivo;

    - BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

     - BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

     - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.

    Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. 

    Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

     Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

    Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

    Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • A falta do termo "praticados", em "praticados com a finalidade de dissimular [...]", no texto da alternativa d, gera ambiguidade. É possível interpretar que a finalidade de dissimular, no enunciado, se refere ao ato de desconsideração. Na minha opinião, caberia anulação.
  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;