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GABARITO: D
a-) O imposto devido será o ITCMD; é de competência dos Estados e DF, nos termos do inciso I do art. 155 da CF. Contudo, será devido ao Estado de Rondônia, segundo o disposto no art. 155,§1º, I, da CF.
b-) O fato gerador do imposto é a trasmissão de propriedade.
c-) O inventariante será responsável:
CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
d-) CORRETA: CTN: art. 116, parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
e-) o imposto é o ITCMD; além do mais, a competência para instituição do Imposto Territorial Rural é da União, conforme art. 153, VI, da CF
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Bens imóveis = Estado/DF situação do bem
móveis = onde se processar o inventário ou arrolamento
doação = domicilio do doador
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Imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Competência: Estados e Distrito Federal. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Complementando o comentário do(a) colega fer giacobo
Em relação a alternativa E o erro é o seguinte:
------------------------------O ITCMD tem como aspecto material a TRANSMISSÃO de bens, direitos e DOAÇÃO-------------------------------
-----------------------------O ITR tem como aspecto material a PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL ou a POSSE de um bem imóvel -------------
Percebam que é toralmente diferente? o fato de TRANSMITIR/DOAR não se confunde com o fato de ser PROPRIETÁRIO ou POSSEIRO ou ter o DOMÍNIO ÚTIL sobre um bem imóvel. Nada impede que ocorram duas tributações (1 de ITCMD e outra de ITR).
Imaginem a seguinte hipótese: Você tem um imóvel rural e vem pagando o seu ITR normalmente. Certo dia vc resolve doar esse imóvel para mim, hipótese em que além do ITR incidirá o ITCMD nessa situação.
Por essa razão, não é hipótese de ITR, mas sim de ITCMD.
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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)
- É de competência dos Estados e DF
- O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:
• Sucessão causa mortis
• Doação
- A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.
- A Constituição impõe que as alíquotas do ITCMD tenham um teto definido pelo Senado Federal.
- É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Características do imposto:
• Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;
• Real: as condições da pessoa são irrelevantes;
• Proporcional: não é progressivo;
- BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.
- BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.
- MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.
Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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A falta do termo "praticados", em "praticados com a finalidade de dissimular [...]", no texto da alternativa d, gera ambiguidade. É possível interpretar que a finalidade de dissimular, no enunciado, se refere ao ato de desconsideração.
Na minha opinião, caberia anulação.
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Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;