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ID
2582020
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder às questões, considere as situações hipotéticas e analise as alternativas, com base na jurisprudência e na legislação brasileira, assinalando, em cada uma, a alternativa correta.

A empresa ABC Ltda. discorda da legalidade da cobrança de tributo específico que vem sendo recolhido por ela há três anos e gostaria de deixar de realizar novos recolhimentos a esse título e de obter autorização para a compensação dos valores recolhidos no passado com outros tributos vincendos devidos pela própria empresa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Completando o raciocínio:

    Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

  • A) Proposto mandado de segurança, se denegada a segurança devido ser necessária prova pericial para julgamento do caso, haverá coisa julgada material contra o impetrante, impedindo o uso da ação própria. (ERRADA)

    Lei 12.016/09 (lei do MS), Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    B) A ordem de segurança concedida produz efeitos patrimoniais em relação ao passado, não sendo adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (ERRADA)

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    C) O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributá­ria, porém, a compensação não poderá ser deferida liminarmente pelo juiz. (CORRETA)

    Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    D) Caso haja ação de caráter coletivo promovida por entidade associativa contra a cobrança do tributo em questão, a empresa poderá se beneficiar de eventual decisão favorável na ação, ainda que não tenha constado da relação nominal de associados que instruiu a petição inicial no momento da propositura da ação. (ERRADA)

    Tese de Repercussão Geral: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 10.5.2017, DJe de 6.10.2017 - tema 499)

     

    E) Após constituído o crédito tributário, em caso de não pagamento da dívida pela empresa, a Fazenda Pública poderá propor medida cautelar fiscal, a qual, se decretada pelo juiz, produzirá a indisponibilidade dos bens do ativo circulante da empresa. (ERRADA)

    Lei 8397/92, Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

  • Cuidado com o comentário abaixo, pois ação de carater coletivo não guarda perfeita identidade com ação coletiva de rito ordinário. Aliás, o MS coletivo não está abrangido na tese indicada no comentário referido...

    o tema possui vários desdobramentos: 1º a MP 2180-35, alterando o parágrafo único da art. 1º da LACP, confirmou a impossibilidade de ACP em matéria tributária, mas a doutrina considera inconstitucional tal previsão e por aí vai...

    D) Caso haja ação de caráter coletivo promovida por entidade associativa contra a cobrança do tributo em questão, a empresa poderá se beneficiar de eventual decisão favorável na ação, ainda que não tenha constado da relação nominal de associados que instruiu a petição inicial no momento da propositura da ação. (ERRADA)

    Tese de Repercussão Geral: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 10.5.2017, DJe de 6.10.2017 - tema 499)

  • Galera, eis a diferença entre ativo circulante e permanete mencionados na letra C, bem como na Lei 8397/92, Art. 4°, §1º (CAUTELAR FISCAL): 

     

    ATIVO CIRCULANTE: Dinheiro em caixa ou em bancos; bens, direitos e valores a receber no prazo máximo de um ano, ou seja realizável a curto prazo, (duplicatas, estoques de mercadorias produzidas, etc); aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

     

    ATIVO PERMANENTE: Grupo de contas que englobavam recursos aplicados em todos os bens ou direitos de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade. O Ativo Permanente era composto de subgrupos: Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido. A partir de 04.12.2008 tal terminologia foi extinta pela MP 449/2008, passando a integrar o Ativo Não Circulante.

  • STJ, Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 

    Sobre a vedação de concessão liminar (Lei 12.016, art. 7º, § 2º): 

    "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários (...)". 

    Portanto, alternativa C é a correta.  

  • Compensação tributária:

     

    MS -> declaração -> cabível (súm 213, STJ)

    MS -> convalidação -> incabível (súm 460, STJ)

  • Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida por medida liminar.

     

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • GABARITO: C

    Súmula 212/ STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • (PGM-São Paulo/SP-2014-VUNESP): Nos termos da lei que disciplina a matéria, a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá SOMENTE sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo, nos casos de lançamento de ofício, do fato gerador.  

    Art. 4º e seu parágrafo único - Lei 8397.

  • Gabarito: C.

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Recentíssima decisão do STF declarou inconstitucional o § 2º, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança. Tal dispositivo vedava justamente a concessão de liminar, dentre outros casos, para compensação de créditos tributários. Logo a questão, atualmente, está possivelmente desatualizada.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009

    ADI 4296

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Questão desatualizada: STF declarou, em junho de 2021, a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º da Lei de MS: § 2º "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".