SóProvas


ID
2582029
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Doutrinadores nacionais admitem que a reforma de 1984 da Parte Geral do Código Penal, especialmente no que concerne ao “conceito de crime”, aderiu ao “finalismo”. Quem é considerado o criador de tal sistema jurídico-penal?

Alternativas
Comentários
  • "Hans Welzel criou a teoria finalista na década de 30 ensinando que a conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim, ou seja, a conduta é um acontecimento final e não um procedimento puramente causal."

    (Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/361/Conduta-O-causalismo-e-o-finalismo)

  • (a) CORRETA - Em complemento da justificativa do colega Poesia Direito: O pressuposto da Teoria Finalista é que o homem livre é responsável pelos seus atos. Desse modo, para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí advém o nome finalista, pois é importante para a caracterização da conduta que ela seja dirigida à um fim.

     

    (b) e (d) INCORRETAS - Claus Roxin e Gunther Jakobs se relacionam com a Teoria Funcional. " As teorias funcionalistas surgem na Alemanha, em meados da década de 70, buscando adequar a dogmática penal aos fins do direito penal. Nascem da percepção de que o direito penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com ela. Por isso, são teorias funcionalistas, na medida em que constroem o direito penal a partir da função". Claus Roxin está relacionado com o funcionalismo moderado (ou teleológico); enquanto Gunther Jakobs se relaciona com o funcionalismo sistêmico.

     

    (c) INCORRETA - Fran Voz Liszt está vinculado ao Positivismo Jurídico e ao Modelo Clássico de Delito.

     

    (e) INCORRETA - Cesare Beccaria está vinculado às ideias Iluministas (Contratualismo), vinculado ao Modelo de Estado Liberal, Teoria Clássica da Criminologia. Não havia um modelo científico de delito (até porque as ciências naturais não tinham tanta força como no início do século XX). Vigorava o jusnaturalismo baseado na razão humana e nos ideais iluministas.

     

    Fonte: Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol I  - Cleber Masson - 2016

     

    Editadas as justificativas das letras (C) e (D) para incuir as considerações do colega Felippe Almeida.

     
  • Rafael F, eu corrigiria o seu comentário quanto às letras D e E.

     

    D - Fran Voz Liszt está vinculado ao Positivismo Jurídico e ao Modelo Clássico de Delito.


    E - Cesare Beccaria está vinculado às ideias Iluministas (Contratualismo), vinculado ao Modelo de Estado Liberal, Teoria Clássica da Criminologia. Não havia um modelo científico de delito (até porque as ciências naturais não tinham tanta força como no início do século XX). Vigorava o jusnaturalismo baseado na razão humana e nos ideais iluministas.

  • Para complementar: ESCOLA CLÁSSICA - BECCARIA E CARRARA.
    A nomenclatura clássica foi desenvolvida pejorativamente pelos positivistas, em face da divergência de pensamentos sobre os conceitos estruturais do Direito Penal.
    Nasceu entre o final do séc. XVIII e a metade do séc. XIX como reação ao totalitarismo do Estado Absolutista, filiando-se ao iluminismo.
    Com fundamentos de Beccaria e Francesco Carrara, utilizavam o método racionalista dedutivo (lógico) e eram, em regra, jusnaturalistas, ou seja, aceitavam que as normas absolutas e naturais prevaleciam sobre o direito posto.
    Basicamente, suas notas fundamentais eram ter o crime como um conceito meramente jurídico, o predomínio da concepção do livre-arbítrio e a pena como forma de retribuição pelo crime.

     

  • GABARITO: A

     a) Hans Welzel. -> Finalismo da Ação;

     b) Claus Roxim. - > Funcionalismo Moderado;

     c) Von Liszt. -> Causalismo Naturalista;

     d) Günther Jakobs. -> Funcionalismo Radical ( Direito Penal do Inimigo);

     e)Cesare Beccaria. ->  Não criou nenhum sistema penal, escreveu "Dos delitos e das penas".

    __________

    Abraço!!!

  • Só para acrescentar, os doutrinadores admitem que a reforma de 1984 da Parte Geral do CP, especialmente no que concerne ao conceito de crime, aderiu ao finalismo, sistema criado por Hans Welzel, em 1930. Essa teoria defende que o dolo e a culpa estavam inseridos no substrato errado, não devendo integrar a culpabilidade, mas a própria conduta, o fato típico. É dizer: o dolo e a culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta e, portanto, para o fato típico, formando, assim, uma culpabilidade vazia, desprovida de dolo e culpa.

     

    Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. Segundo a doutrina, a adoção do finalismo pelo CP fica evidenciada no art. 20, segundo o qual “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Conforme se denota, se a ausência de dolo acarreta a exclusão do fato típico, é porque o dolo está na conduta do agente, que deixa de ser dolosa para ser culposa, se prevista tal modalidade no tipo penal.

  • Esses são os homens que fazem você estudar noite e dia!

  • A - Verdadeiro.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente . § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão   § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:   a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;   b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.  (Código Penal)

  • Se liga pra não errar besteira pessoal:

     

    TEORIA CAUSALISTA/ NATURALISTA/ CLÁSSICA/ MECANICISTA --> Von Liszt e Beling e Radbruch

    TEORIA NEOKANTISTA/ NEOCLÁSSICA/ CAUSAL VALORATIVA --> Mezger; Wildelband; Rickert; Lask

    TEORIA FINALISTA/ ôntico-fenomenológica --> Hans Welzel

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO --> Wessels, adepto de Jescheck e Maurach

    Teoria funcionalista teleológica/ moderado/dualista/ política criminal - ROXIN

    Teoria funcionalista sistêmico/ monista/ radical – JAKOBS

     

    Show!!!

     

    Deus no comando!

  • A doutrina destaca as seguintes teorias da ação: 

    ·CLÁSSICA, CAUSALISTA, NATURALISTA OU MECANICISTA – concebida por Franz Von Liszt e defendida por Ernst Von Beling e Radbruch. Para esta teoria “a estrutura do crime estava dividida em três partes: fato típico + antijuridicidade (ou ilicitude) + culpabilidade. A primeira parte, qual seja, o tipo, abarcava somente os aspectos objetivos do crime, enquanto a culpabilidade ficava com os de natureza subjetiva (dolo e culpa), ou seja, a parte externa do crime ficava no tipo e a interna, na culpabilidade”. Atualmente está superada.

    · NEOCLÁSSICA, NEOKANTISTA OU CAUSAL-VALORATIVA – representou um aperfeiçoamento da teoria clássica. Passou-se a estabelecer um conceito de ação, além de naturalista, também normativo. Segundo ponderam Gomes e Molina: “Apesar de toda ênfase dada ao aspecto valorativo do Direito penal (que não é uma ciência naturalista, sim, valorativa), no que concerne à estrutura formal da tipicidade pouco se alterou: continuou sendo concebida preponderantemente como objetiva. A tipicidade penal, para o neokantismo, é tipicidade objetiva e valorativa. O lado subjetivo da tipicidade só viria a ser admitido (alguns anos depois) com o finalismo de Welzel”.

    · FINALISTA – criada por Hans Welzel no início da década de 1930, defende que a conduta é “[...] o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista, levando em conta a finalidade do agente”. Na teoria finalista o dolo e a culpa, então posicionados como elementos da culpabilidade, passaram a ser posicionados na conduta, passando a integrar o fato típico. No sistema finalista passou a culpabilidade a ter como elementos apenas a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa;

    · SOCIAL – criada por Johannes Wessels, tendo como principal adepto Hans-Heinrich Jescheck. Destaca a importância da análise da relevância social da conduta na configuração do fato típico, sem desprezar os postulados finalistas. Por essa linha, uma ação socialmente adequada não pode ser considerada típica, embora atenda aos demais requisitos inerentes ao fato típico;

    · FUNCIONAL –

    Teoria funcionalista teleológica/ moderado/dualista/ política criminal - ROXIN

    Teoria funcionalista sistêmico/ monista/ radical – JAKOBS

  • (cont).

    · FUNCIONAL –

    Teoria funcionalista teleológica/ moderado/dualista/ política criminal - ROXIN

    Surgida na década de 1970, tendo como principal representante Claus Roxin, passou a considerar o fato típico sob uma tríplice dimensão: a) objetiva; b) normativa; e c) subjetiva. Segundo Gomes e Molina: “O que o funcionalismo agregou como novidade na teoria do tipo penal foi a imputação objetiva, que faz parte da segunda dimensão (normativa ou valorativa) do tipo penal [...]”. O funcionalismo não anula o finalismo, apenas o complementa, acrescentando ao fato típico uma dimensão normativa autônoma materializada na imputação objetiva. Daí Gomes e Molina afirmarem que com o funcionalismo: “Do tipo penal passou a fazer parte a imputação objetiva (dimensão normativa do tipo), que se expressa numa dupla exigência: a) só é penalmente imputável a conduta que cria ou incrementa um risco proibido (juridicamente desaprovado); b) só é imputável ao agente o resultado que é decorrência direta desse risco”. No modelo de funcionalismo defendido por Roxin: “A conduta passa a ser uma categoria pré-jurídica (lógico-objetiva), que não pode ser entendida apenas como fenômeno causal ou finalista, mas inserida dentro de um contexto social, ordenado pelo Estado por meio de uma estratégia de políticas criminais”.

    Teoria funcionalista sistêmico/ monista/ radical – JAKOBS

    Outra vertente da teoria funcional aparece na obra de Günter Jakobs, que define a ação como fruto de um resultado individualmente evitável; sendo que o funcionalismo defendido por este autor parte do pressuposto que a função do direito penal consiste na proteção da norma penal, devendo a construção teórica subjacente buscar a realização dessa função.

    O funcionalismo também é identificado no pensamento de Eugenio Raúl Zaffaroni, influenciando principalmente a concepção de tipicidade (via teoria da tipicidade conglobante), pois para este autor: “O tipo objetivo decompõe-se em tipo objetivo sistemático (requisitos formais) e tipo objetivo conglobante (que cuida da conflitividade da conduta assim como a sua atribuição ou imputação ao agente)”. Em síntese, as correntes funcionalistas em geral partem da concepção que a sociedade é um sistema e o direito penal é um subsistema, que existe para cumprir determinadas funções.

    Fonte: https://rafaelparaguassu.jusbrasil.com.br/artigos/498884073/a-adocao-do-sistema-penal-funcionalista-teleologico-em-substituicao-ao-sistema-finalista-da-acao-acolhido-no-codigo-penal-brasileiro

     

  • TEORIA FINALISTA: Representa verdadeira evolução na análise da conduta e dos elementos do crime. Criada por Hans Welzel, em meados do século XX, a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

  • Gabarito letra A.

    De acordo com Hans Welzel, criador da Teoria Finalista da Ação, a conduta relevante para do Direito Penal é a ação ou omissão, voluntária, dirigida a uma finalidade.

  • Letra A

    a) Hans Welzel - Teoria Finalista (resposta correta)

    b) Claus Roxim - Funcionalismo Teológico ou Moderado

    c)Von Liszt - Teoria Causalista

    d) Jakobs - Funcionalismo Sitêmico ou Radical

    e) Beccaria - usualmente inserido na chamada Escola Clássica de Criminologia

  • O pressuposto da Teoria Finalista é que o homem livre é responsável pelos seus atos. Desse modo, para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí advém o nome finalista, pois é importante para a caracterização da conduta que ela seja dirigida à um fim.

    Claus Roxin e Gunther Jakobs se relacionam com a Teoria Funcional. " As teorias funcionalistas surgem na Alemanha, em meados da década de 70, buscando adequar a dogmática penal aos fins do direito penal. Nascem da percepção de que o direito penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com ela. Por isso, são teorias funcionalistas, na medida em que constroem o direito penal a partir da função". Claus Roxin está relacionado com o funcionalismo moderado (ou teleológico); enquanto Gunther Jakobs se relaciona com o funcionalismo sistêmico.

     

    Fran Voz Liszt está vinculado ao Positivismo Jurídico e ao Modelo Clássico de Delito.

     

    Cesare Beccaria está vinculado às ideias Iluministas (Contratualismo), vinculado ao Modelo de Estado Liberal, Teoria Clássica da Criminologia. Não havia um modelo científico de delito (até porque as ciências naturais não tinham tanta força como no início do século XX). Vigorava o jusnaturalismo baseado na razão humana e nos ideais iluministas.

  • Finalista (WELZEL): Teoria finalista da conduta (a conduta era a ação humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim. Observe que a conduta engloba o dolo/culpa, que passou a ser NATURAL) e a teoria normativa pura da culpabilidade (o dolo/culpa foram deslocados para o substrato do fato típico, motivo pelo qual a culpabilidade ficou ESVAZIADA de elementos psicológicos, sendo dotada dos seguintes elementos: imputabilidade, POTENCIAL consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Pode ser bipartido ou tripartido, vez que o dolo/culpa não se encontram mais na culpabilidade. Crítica: Não soube explicar o finalismo no crime culposo, vez que este apresenta resultado involuntário.

  • Complementando o estudo : Resumo da conduta  - primeiro elemento do fato típico 

    Teoria Causalista ----->   Conduta é um movimento corporal (ação) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior percepítivel pelos sentidos. Idealizadas por List, Beling e Radbruch 

    Teoria Neokantista - Conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos. Maior expoente - Edmund Mezger 

    Teoria Finalista - Conduta é comportameto humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Para a doutrina tradicional nosso código seria finalista.  Criada por Hans Welzel em meados do Sec. XX  1930-1960

    Teoria Social da Ação - Conduta é comportamento humano voluntário psquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável  Desenvolvida por Johannes Wessels 

    Funcionalismo Moderal - Conduta que aparece como comportamento humano voluntário, causador relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutleado pela norma penal. ROXIN

    Funcionalismo Radical - Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sitema, frustando as expectativas normativas.  JAKOBS 

     

    Para a doutrina tradicional, nosso código seria finalista.. 

    O código penal militar ; a seu turno, é declaradamente causalista,  tratando dolo e culpa como elementos da culpabilidade -art. 33 do CPM 

    A doutrina moderna, no entanto, trabalha com premissas funcionalistas de ROXIN, negando, porém, algumas de suas ideias, ccomo, por exemplo a 

    responsabilidade considerada substrato do delito. 

     

    FONTE -- Manual de Direito Penal - Parte Geral -  Rogério Sanches - Ed. Jus Podivm

     

  • TEORIA FINALISTA
    Hans Welzel percebe que o dolo e a culpa estavam inseridos no substrato errado, afirmando que eles não devem integrar a culpabilidade, e sim o fato típico. Assim o fato típico passou a ter duas dimensões: uma dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade penal) e outra dimensão subjetiva (dolo e culpa). O Código Penal, com a reforma de 1984, adotou, segundo a maioria, o finalismo. O código penal militar é causalista (analisa dolo e culpa na culpabilidade – art. 33, CPM).
    Substratos do crime: fato típico (conduta, dolo e culpa), ilicitude e culpabilidade.
    Conceito de conduta: comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. Toda conduta é orientada por um querer. Supera-se acegueira’ (pois não enxerga a finalidade do agente na conduta) do Causalismo um finalismo ‘vidente’ (enxerga a finalidade do agente na
    conduta). Ademais, suprimiu-se o adjetivo “ilícito” do fim, pois, caso a expressão permanecesse, não seria possível explicar o crime culposo.
    Críticas:
    - Concentrou sua teoria no desvalor da conduta ignorando o desvalor do resultado.

     

    FONTE: PDF CANAL CARREIRAS POLICIAIS
     

     

     
  • jÁ TINHA OUVIDO SOMENTE DOIS NOMES UM SABIA QUE NÃO ERA ENTÃO ERA O OUTRO KKKKK

  • O pai do finalismo!!! Hans Welzel

  • A primeira e mais marcante alteração que Welzel promoveu foi a de que ação é conduta e finalidade é dolo. Dolo e culpa deixam de integrar a culpabilidade e passam a integrar a conduta.

  • Criminologia kkkkkk

  • GAB; A .  O alemão Hans Welzel.

  • Item (A) - O jurista alemão Hans Welzel é considerado o criador da teoria finalista. De acordo com essa teoria, ensina Fernando Capez, em sua obra Direito Penal, Parte Geral, "a conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.  Para a teoria finalista, não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que leva o agente a praticá-la ou não. Partindo desse pressuposto, distinguiu-se a finalidade da causalidade, para, em seguida, concluir-se que não existe conduta típica sem vontade e finalidade, e que não é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos.  Logo, para esta corrente, o dolo e a culpa integram o conceito de conduta.  Sem dolo ou culpa, não há fato típico.  Nosso Código Penal seguiu essa orientação, fundindo a vontade e a finalidade na conduta, como seus componentes essenciais." A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O jurista alemão Claus Roxin é celebrado por ter elaborado a teoria da imputação objetiva ,que restringe a noção de causalidade na medida em que deixa de verificar, no que tange a consecução do tipo objetivo, a relação de causalidade numa acepção puramente material. Essa passa a ser tão-somente uma condição mínima, pois a ela deve ser agregada um outro elemento de caráter jurídico, a fim de verificar se o resultado previsto pode ser imputado ao autor. No que tange a imputação objetiva, não mais satisfaz, para a sua aferição, que o resultado tenha contado naturalisticamente com a atuação do agente. Faz-se necessário, também, que o resultado possa lhe ser imputado juridicamente (ou seja, haver uma imputação normativa). Essa teoria elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor. Nesses termos, o tipo objetivo deve passar a abarcar tanto a causalidade material quanto a causalidade normativa (imputação objetiva).
    Item (C) - O jurista austríaco Franz Von Liszt foi adepto da teoria causalista e foi um dos doutrinadores que desenvolveu a teoria psicológica da culpabilidade, que predominou no final do século XIX e no início do século XX. Segundo essa teoria, o juízo de reprovação reside na relação psíquica entre o agente e o fato criminoso praticado, por meio do dolo ou da culpa. Portanto, a culpabilidade não teria elemento normativo e a conduta seria vista apenas no plano naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. Já a teoria causalista, defendida por Von Liszt e superada pela teoria finalista de Welzel, defendia, segundo Fernando Capez, em sua obra Direito Penal, Parte Geral, "... que a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer, independentemente da finalidade.  Basta que se tenha a certeza de que o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante o que queria, para se afirmar que praticou a ação típica.  Logo, a caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e efeito.  O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da conduta, só importando para o exame da culpabilidade."
    Item (D) -  O jurista alemão Gunther Jakobs é conhecido, dentre outras coisas, por ter concebido a Teoria Funcionalista Radical, segundo a qual o delito é visto como um indício da falta de fidelidade ao Direito (é o ato comunicativo que atenta contra essa fidelidade) que põe em perigo a vigência do sistema normativo, derivando daí a resposta penal, como afirmação aquele. Isso significa prevenção geral mediante o exercício de fidelidade ao direito como exercício no reconhecimento da norma.
    Item (E) - O milanês Cesare Bonesana, também conhecido como Marquês de Beccaria ou simplesmente Cesare Beccaria, foi um dos expoentes da escola clássica da criminologia. Foi o autor da famosa obra "Dos Delitos e das Penas, fruto das concepções iluministas a refletirem na seara criminológica. Beccaria foi o autor que em primeiro lugar desenvolveu a ideia de estrita legalidade dos crimes e das penas e suas concepções operaram a sistematização do Direito Penal pautada basicamente em três postulados: 1) legalidade penal; 2) estrita necessidade das incriminações; 3) penologia utilitária.
      
    Gabarito do professor: (A)
  • Decorei assim:

    Como "W" (de Welzel) é no FINAL do alfabeto, então ele é da teoria FINALista! rs

    Gab. Letra A

  • chutei! hans welzel me lembrou hans kelsen, dai marquei kkk

  • Para os não assinantes GT (A)

     1- Hans Welzel.>Finalismo da Ação.

     2- Claus Roxim.> Funcionalismo Moderado.

     3- Von Liszt. > Causalismo Naturalista.

     4- Günther Jakobs.> Funcionalismo Radical >Direito Penal do Inimigo.

     5 -Cesare Beccaria. > Não criou nenhum sistema penal escreveu (Dos delitos e das penas)..

  • Roxim? kkkkk é Roxin!

  • Gabarito - Letra A.

    Teoria Finalista - Idealizada por Hans Welzel em meados do Século XX (1930-60)

    Para teoria finalista, conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer).

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte a teoria, o pai do finalismo (Teoria Finalista) é Hans Welzel.

  • Assertiva A

    Hans Welzel.

  • Welzel - conduta é o comportamento humano voluntario dirigido a um fim.

  • A banca é tão lixo que consegue escrever errado o nome do Claus Roxin

  • Só acertei porque era o único nome que já tinha visto entre os demais kkkkk

  • Teoria finalista (finalística ou final) 

    É a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro, por todo o ordenamento jurídico brasileiro. 

    Criada por Hans Welzel, em meados do séc. XX. 

  • GAB: A

    Teoria Finalista (Welzel)

    Também é tripartite. O crime também é constituído por:

    ·  fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade)

    ·  ilicitude

    ·  culpabilidade

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Cobrar o nome do autor da teoria é o cúmulo.

  • Já tá dificil lembrar todas as teorias, imagina o nome dos autores..

  • Pra não esquecer de Welzel , lembre de Lúcio Weber..kkkkk

  • a) Hans Welzel = Teoria Finalista ou Sistema do Injusto Pessoal

    b) Claus Roxim = Teoria Funcionalista Teleológica

    c) Von Liszt = Teoria Causal Clássica ou Sistema Naturalista de Ação

    d) Günther Jakobs= Teoria Funcionalista Sistêmica + Direito Penal do Inimigo;

    e) Cesare Beccaria = escreveu a obra "Dos delitos e das penas".

  • GABARITO: A

     a) Hans Welzel. -> Finalismo da Ação; para ele a conduta passou a ser um ato voluntário dirigido a um fim, é orientada por uma finalidade objetiva. Aqui, o dolo e culpa são transportados para a conduta. A culpabilidade para Welzel passosu a ser um mero juízo de reprovabilidade;

     b) Claus Roxin. - > Funcionalismo Moderado ou Funcionalismo Teleológico, reaproximando a política criminal da dogmática penal; Para Roxin a culpabilidade deveria até mesmo mudar de nome para "responsabilidade"

     c) Von Liszt. -> Causalismo Naturalista; para ele o movimento que gera um resultado no mundo exterior, culpabilidade dentro da teoria psicológica. Aqui dolo e culpa integram a culpabilidade;

     d) Günther Jakobs. -> Funcionalismo Radical ( Direito Penal do Inimigo) e/ou Funcionalismo sistêmico, é a estabilização do próprio sistema jurídico-normativo, validando o próprio sistema;

     e)Cesare Beccaria. -> Não criou nenhum sistema penal, escreveu "Dos delitos e das penas".

  • GABARITO "A".

    Hans Welzel, pai do finalismo, responsável por ter esvaziado a culpabilidade quando deslocou o dolo e culpa para a tipicidade, portanto, tornando o dolo bonus, isto é, natural e não normativo como era com a teoria NeoKantista.

    Logo, para ele a conduta era o comportamento humano voluntário dirigido a um fim.

    Sua teoria foi duramente criticada por não explicar claramente os delitos omissivos.

    B- Claus Roxin, responsável pela criação do funcionalismo moderado.

    C- Von Liszt, precursor do causalismo.

    D- Gunther Jakobs, desenvolveu o funcionalismo radical, sistêmico ou monista.

    E- Beccaria, defensor da humanização das penas por meio de sua obra "Dos delitos e das Penas" em 1764.

    Questão fácil, sem choro....

    Avante!

  • Item (A) - O jurista alemão Hans Welzel é considerado o criador da teoria finalista. De acordo com essa teoria, ensina Fernando Capez, em sua obra Direito Penal, Parte Geral, "a conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade. Para a teoria finalista, não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que leva o agente a praticá-la ou não. Partindo desse pressuposto, distinguiu-se a finalidade da causalidade, para, em seguida, concluir-se que não existe conduta típica sem vontade e finalidade, e que não é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos. Logo, para esta corrente, o dolo e a culpa integram o conceito de conduta. Sem dolo ou culpa, não há fato típico.  Nosso Código Penal seguiu essa orientação, fundindo a vontade e a finalidade na conduta, como seus componentes essenciais." A assertiva contida neste item está correta.

      

    Gabarito do professor: (A)