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GAB. "B"
Art. 26 do Código Penal: Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Art. 98 do Código Penal: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
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sistema vicariante
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Correta, B
Inimputabilidade por:
Doença Mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado:
> o agente deve ser totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento> critério adotado > biopsicológico.
Observações:
1 - se o agente era imputável (tem plena capacidade mental) > o juiz só pode aplicar pena.
2 - se o agente era inimputável (plena incapacidade mental) > o juiz só pode aplicar-lhe medida de segurança.
3 - se o agente era semi-imputável > o juiz só pode aplicar-lhe pena reduzida de 1 a 2/3 ou medida de segurança > sistema adotado: vicariante.
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Imputabilidade: é capacidade para que o agente seja responsabilizado. O Código Penal adota o sistema biopsicológico.
Existem 3 sistemas utilizados para determinar se o agente é imputável
Sistema biológico: considera apenas a anomalia (doença), independente se afeta a capacidade de entender e determinar-se.
Sistema psicológico: considera apenas a capacidade de entender e determinar-se, independente de existência de anomalia.
Sistema biopsicológico: analisa se, conforme a anomalia, o agente era capaz de entender e determinar.
Não confundir com a Menoridade: para determinar a menoridade o CP adota o sistema biológico, pois a idade inferior a 18 gera presunção absoluta de inimputabilidade penal, independente da capacidade de entender ou se determinar do agente.
Semi-imputabilidade: é um meio termo entre o agente imputável e o inimputável. Ocorre quando por perturbação de saúde ou desenvolvimento mental incompletoou retardado, não era inteiramente capaz. Reduz 1 a 2 terços. Antes da reforma de 1984, o CP adotava o sistema do duplo binário, de modo que o semi-imputavel cumpria pena e ao final, se ainda persistisse a periculosidade, o juiz poderia impor uma medida segurança. A reforma de 1984 adotou o sistema vicariante, no qual o juiz deve escolher se vai aplicar a pena (reduzida de 1 a 2/3) OU a medida de segurança. Vicariante significa alternativa, ou pena ou medida de segurança, não pode a aplicação cumulativa.
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gab B
sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!
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Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.
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fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/
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O semi-imputavel é condenado, pois subsiste a imputabilidade e, por conseguinte, a culpabilidade. Porém, tem a pena diminuída obrigatoriamente (é pessoa que tem um grau menor de censurabilidade).
Se precisar de especial tratamento curativo, por possuir periculosidade, recebe medida de segurança, mas, mesmo aqui, a sentença será condenatória!
Fonte: Masson, 2017.
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Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou esse entendimento, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:
Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.
ebeji
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Imputável
- Capacidade metal plena --> recebe só pena
Semi- imputável
- Capacidade mental diminuída --> recebe a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medidada de segurança
Ininputável
- Nenhuma capacidade mental --> recebe apenas medida de segurança (conhecida como "sentença absolutória imprópria" ou "sentença de absolvição própria")
Obs. Medida de Segurança:
Lei --> Tempo indeterminado
STF --> 30 anos
STJ --> PENA EM ABSTRATO DO CRIME
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Vinicis C.>>>Excelente resumo!!!!
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ART 26 Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
SISTEMA VICARIANTE
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LETRA B CORRETA
CP
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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No caso de semi−imputável o Juiz poderá reduzir a pena de um a dois terços, na forma do art. 26, § único do CP. Todavia, o Juiz pode, ainda, substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, que pode consistir em internação ou tratamento ambulatorial, na forma do art. 98 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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O indivíduo fará jus à redução de pena, c quantum de menos 1/3-2/3 da fração ora pretendida. Entretanto, por nos valermos do sistema vicariante, o juiz, ao tempo da prolação da sentença, poderá fazê-la de forma condenatória, aplicando a redução de pena ou de forma impropriamente absolutória, aplicando as medidas de segurança. Em caso de aplicação das medidas de segurança, caso o crime preveja pena de reclusão, recomenda-se a internação, enquanto que, caso a previsão seja de pena de detenção, recomenda-se o tratamento ambulatorial.
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GAB. "B"
Fundamentos
estão no próprio CP.
Art. 26 Parágrafo único e 98 do CP
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GABARITO = B
PM/SC
DEUS
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ART 97 CP - SE O AGENTE FOR INIMPUTÁVEL, O JUIZ DETERMINARÁ SUA INTERNAÇÃO. SE, TODA VIA, O FATO PREVISTO COMO CRIME FOR PUNÍVEL COM DETENÇÃO, PODERÁ O JUIZ SUBMETÊ-LO A TRATAMENTO AMBULATORIAL.
SEMI IMPUTÁVEL - A PENA PODE SER REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.
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SEMI-IMPUTÁVEL = REDUZ DE 1 A 2/3 SENDO POSSÍVEL TRATAMENTO AMBULATORIAL OU INTERNAÇÃO.
INIMPUTÁVEL = EXCLUI A CULPA, OU SEJA, ISENTA DE PENA.
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A questão versa sobre a junção dos artigos 26 +98, do CP.
Art. 26 do Código Penal: Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços.................
Art.98 do CP: As medidas de segurança são:
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou , À falta , em outro estabelecimento adequado (DETENTIVA);
Sujeição a tratamento ambulatorial (RESTRITIVA);
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A questão requer conhecimento sobre a semi-imputabilidade de acordo com o Código Penal. Conforme o Artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Além disso, o Artigo 98, do Código Penal, diz que "na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º". Neste sentido, a alternativa correta é aquela que diz que "aplicar-lhe pena reduzida de 1 a 2/3 ou determinar que se submeta a tratamento ambulatorial ou, ainda, determinar sua internação" (letra b).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Se o agente apresentar periculosidade, o Juiz poderá aplicar medida de segurança.
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Falou em Semi-Imputabilidade - lembrar do sistema VICARIANTI - OU diminui - OU medida de segurança - Os dois aos mesmo tempo não, pois são inacumuláveis.
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LETRA B. Vale lembrar que caso o Magistrado escolha pela aplicação de Medida de Segurança, deverá determinar a internação ou tratamento por período não inferior à 3 anos.