SóProvas


ID
2582038
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • a)  Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    b)  Violação do segredo profissional

            Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    c)  Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 2º - Somente se procede mediante representação.

    d)  Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    e)  Correta, trata-se de ação penal pública incondicionada.

     Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

            § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

    (...)

     

    Bons estudos.

  • Uma dica galera:

    Abra o código penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm) da um Ctrl+F e digita "representação" essa palavra só vai aparecer 20 vezes em todo o código, mas somente existe 14 crimes que necessita de representação, da uma olhada lá, ta fácil decorar todos crimes.

  • A banca ta de brincadeira em cobrar uma coisa dessas né ?

    Acho rídiculo cobrar a quantidade da pena e o tipo de ação penal do crime. Mas infelizmente minha opinião não cai em prova.

    Acho valido a dica do amigo Thayron Fanticele. 

  • Creio que mediante representação são estes:

    - perigo de contagio venereo
    - crime contra honra de funcionário público
    - ameaça
    - violação de comunicação telegrafica
    - divulgação de segredo
    - violação de segredo profissional
    - furto de coisa comum
    - tomar refeição restaurante ou se hospedar sem pagar
    - crime contra patrimonio em face de conjuge separado, irmao, tio ou sobrinho com quem coabita
     

  • Lembrando que a Lei dos Juizados Especiais alterou a ação penal dos crimes de lesões corporais leves e culposas para condicionada à representação (L. 9.099, art. 88), o que não se aplica, entretanto, para crimes no âmbito da Lei Maria da Penha.

  • Muito boa a dica thayron!

  • Direto ao ponto: o artigo 150 não informa o tipo de ação, então se aplica o disposto no artigo a seguir:

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido

  • CRIMES QUE NECESSITAM DE REPRESENTAÇÃO

    Perigo de contágio venéreo - 130, § 2º

    Crimes contra a honra funcionário público, em razão de suas funções - 145, p. ú.

    Injúria Racial - 145, p. ú.

    Ameaça - 147, p. ú.

    Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, salvo quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico e o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico - 151, § 4º

    Correspondência comercial - 152, p. ú.

    Divulgação de segredo - 153, § 1º

    Violação de segredo profissional - 154, p. ú.

    Invasão de dispositivo informático, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos - 154-B

    Furto de coisa comum - 156, § 1º

    Outras fraudes - 176, p. ú.

    Crime contra patrimônio em face de cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho com quem coabita - 182

    Violação de direito autoral, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente - 186, IV

    Estupro, Violação sexual mediante fraude e Assédio sexual, salvo se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável - 225 e p. ú.

  • OK PESSOAL, MAS NÃO ENTENDI O PORQUE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO É PÚBLICA INCONDICIONADA.

  •  se processa mediante REPRESENTAÇÃO:

    Perigo de contágio venéreo - 130, § 2º

    Crimes contra a honra funcionário público, em razão de suas funções – 141, II

    Injúria Racial – 140, III

    Ameaça - 147, p. ú.

    Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, salvo quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico e o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico - 151, § 4º

    Correspondência comercial - 152, p. ú.

    Divulgação de segredo - 153, § 1º

    Violação de segredo profissional - 154, p. ú.

    Invasão de dispositivo informático, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos - 154-B

    Furto de coisa comum - 156, § 1º

    Outras fraudes - 176, p. ú.

    Crime contra patrimônio em face de cônjuge separado, irmão legitimo ou ilegitimo, tio ou sobrinho com quem coabita – 182

     

    Violação de direito autoral, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente - 186, IV

    Estupro, Violação sexual mediante fraude e Assédio sexual, salvo se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável - 225 e p. ú.

     

  • Crime que se processa mediante ação penal pública condicionada mediante REPRESENTAÇÃO:

     

    ·         Perigo de contágio venéreo;

    ·         Crimes contra a honra funcionário público, em razão de suas funções;

    ·         Injúria Racial;

    ·         Ameaça;

    ·         Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, salvo quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico e o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico;

     

    ·         Correspondência comercial;

    ·         Divulgação de segredo;

    ·         Violação de segredo profissional;

    ·         Invasão de dispositivo informático, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos;

     

    ·         Furto de coisa comum;

    ·         Outras fraudes;

    ·         Crime contra patrimônio em face de cônjuge separado, irmão legitimo ou ilegítimo, tio ou sobrinho com quem coabita.

  • Para quem não entendeu os comentários sem a resposta correta, gaba: E

     

     

            Violação de domicílio
    CP- Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa

     

     

  • Qual a diferença de ação pública condicionada para incondicionada?

    Ação Pública Incondicionada (independente) é quando não depende de representação, de requisição ou manifestação de vontade do ofendido. 

    Ação Pública Condicionada (depende), está condicionada a manifestação do ofendido, quando há necessidade por lei, de requisição do Ministério da Justiça, ou de representação do ofendido, a lei 12.033/2009 tornou pública condicionada a ação penal em razão da injúria, referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou deficiente físico. 

    Já a ação privada compete ao ofendido ou seu representante legal promovê-la no seu juízo criminal, exemplos: injúria, calúnia e difamação.

  • Clarissa,

    Fiz uma pesquisa breve no CP eletrônico do Planalto. O problema é que o Código usa impropriamente o termo representação quando deveria ser queixa. O problema é que são 13, mas achei 12, são eles:

    1Art. 140 Injúria

    2Art. 138 Calúnia

    3Art. 139 Difamação

    4Art. 156 Furto de coisa comum

    5Art. 154 Violação de segredo profissional

    6Art. 147 Ameaça

    7Art 130 Perigo de contágio venéreo

    8Art. 161, II Esbulho possessório

    9Art. 163 -Dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

    10Art 164 Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia QUE CAUSEM PREJUIZO

    11Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    12Art. 345 Exercício arbitrário das próprias razões

    Qual seria o último?

    Seria §2º do Art 140 - Injúria, por representação do Ministro da Justiça?

     

    Muito boa a questão.

  • Gabarito
    e) Violação de domicílio (CP, art. 150).

  • Galera apontou diversos crimes, mas esqueceu da lesão corporal leve e da culposa, que são processadas mediante ação penal condicionada a representação, conforme art. 88 da Lei dos Juizados,

  • Imagine um bandido folgado:

     

    Hospedou, comeu sem pagar (art. 176) e furtou coisa comum (art. 156). Descobriu segredo profissional e ameaçou (art.147) divulgar (art. 153) por carta e telefone (art. 151).

    O segredo? Um assédio com estupro (art. 213/218) e contágio venéreo (art.130)

  • Amei a dica do thayron fanticele!

  • Legal a dica do Wendel Silva

  • JUNIOR 762, sobre a sua dúvida diria o seguinte, os crimes nos quais a ação penal é privada ou condionada respectivamente mediante Queixa ou Representação estão expressamente previstos esta condição. Portanto, se a Lei nada disser, a ação penal será incondionada.

     

    Sua dúvida  deve se dá em virtude do ENUNCIADO 99 FONAJE – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

     

    Assim, à luz do enunciado 99 do Fórum Nacional do Juizado Especial, que concede a possibilidade desta discussão, pretendeu-se demonstrar a viabilidade do Ministério Público não dar início ao processo penal quando, mesmo nos delitos de ação penal pública incondicionada, as partes encontrarem a resolução do conflito, ao sopesar os princípios da Intervenção Mínima (bem como a finalidade do Direito Penal) e o princípio da Obrigatoriedade da ação penal pública, ou seja, os delitos não deixam de ser de ação pública incondicionada, surge tão somente ausencia de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

     

    Esses enunciados apenas representam ações de politica criminal, mas para fins de concurso esqueça, a não ser que a prova pergunte sobre os ditos enunciados.

     

     

  • Obs: A alteração feita no art. 225 transformou todos os crimes contra a dignidade sexual em crimes de ação penal pública INcondicionada. 
    Não tem mais representação. 

     

     Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Novidade de 2018:


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Ou seja, estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia, favorecimento de prostituição, divulgação de cena.


    Tudo ação pública incondicionada.

  • To digitando com os pés pq com as mãos to aplaudindo o colega thayron fanticele, foi extremamente sagaz nesse comentário

  • Fui na onda do comentário do Edvaldo Pericleiton Rasta e acabei perdendo tempo, era só pra ler o CPP sobre os crimes de representação.

  • Roberta Massena: perfeita, sem defeitos

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • CRIMES QUE NECESSITAM DE REPRESENTAÇÃO

    Perigo de contágio venéreo - 130, § 2º

    Crimes contra a honra funcionário público, em razão de suas funções - 145, p. ú.

    Injúria Racial - 145, p. ú.

    Ameaça - 147, p. ú.

    Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, salvo quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico e o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico - 151, § 4º

    Correspondência comercial - 152, p. ú.

    Divulgação de segredo - 153, § 1º

    Violação de segredo profissional - 154, p. ú.

    Invasão de dispositivo informático, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos - 154-B

    Furto de coisa comum - 156, § 1º

    Outras fraudes - 176, p. ú.

    Crime contra patrimônio em face de cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho com quem coabita - 182

    Violação de direito autoral, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente - 186, IV

    Estupro, Violação sexual mediante fraude e Assédio sexual, salvo se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável - 225 e p. ú.

    GAB E

  • Os crimes do Capitulo I e II TITULO VI , (crimes contra a dignidade sexual) agora são de Ação Pública Incondicionada lei 13.718/2018 alterou o artigo 225 CP

  •   Crimes que se processam mediante representação:

    o  Perigo de contágio venéreo

    o  Crime contra honra de FP

    o  Injuria racial | real

    o  Ameaça

    o  Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    o  Correspondência comercial

    o  Divulgação De segredo

    o  Violação de segredo profissional

    o  Invasão de dispositivo informático, salvo quando for vítima a Fazenda Pública

    o  Furto de coisa comum

    o  Outras fraudes (comer e não pagar, se hospedar e não pagar, etc...)

    o  Violação de direito autoral mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas, etc...

    o  Crimes sexuais, salvo vulnerável ATENÇÃO!!! (Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo. LEI 13.718/18)

    o  Crime contra patrimônio em face de cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho com quem coabita

  • Correta: Letra E

    Sem Deus eu não sou nada!

  • COMPLEMENTANDO OS COMETÁRIOS DOS COLEGAS:

    DEVEMOS FICAR ATENTOS A MUDANÇA GERADA PELA LEI 13.718

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • Rever essa questão.

  • Gabarito E, chutei e estou ainda aprendendo rsrs.

  • A Lei nº. 13.964/19 (LEI ANTICRIME) alterou o art. 171 do CP, (ESTELIONATO) acrescentando-lhe o § 5º., para estabelecer que, em tais delitos, doravante, a ação penal somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO,

    SALVO se a vítima for:  

    > a Administração Pública (direta ou indireta),

    > criança,

    > adolescente,

    > pessoa com deficiência mental,

    > maior de 70 anos ou

    > incapaz

  • Crimes previstos no Código Penal que somente se procedem mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido:

    1)   Perigo de contágio venéreo (art. 130, CP).

    2)   Crime contra honra de funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II, CP)

    3)   Injúria preconceituosa (art. 140, § 3º, CP).

    4)   Ameaça (art. 147, CP).

    5)   Violação de correspondência (art. 151, CP), salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

    6)   Correspondência comercial (art. 152, CP).

    7)   Divulgação de segredo (art. 153, CP).

    8)   Violação do segredo profissional (art. 154, CP).

    9)   Invasão de dispositivos informático, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (art. 154-A, CP).

    10) Furto de coisa comum (art. 156, CP).

    11) Estelionato (art. 171, CP), salvo se a vítima for I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    12) Outras fraudes (art. 176, CP).

    13) Se se trata de crime contra o patrimônio cometido em prejuízo (art. 182, CP): I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;  II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    14) Crime do art. 184, §3º, CP: Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente. 

  • Lembrando que agora estelionato também precisa de representação (em regra)

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal pública condicionada a representação)

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

    (crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal pública condicionada a representação)

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal pública condicionada a representação)

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal pública condicionada a representação)

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    (Ação penal pública incondicionada)

  • http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

     

    Crimes que se procedem mediante representação do ofendido:

    Perigo de contágio venéreo (art. 130)

    Crime contra honra de funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II)

    Injúria preconceituosa (art. 140, § 3º)

    Ameaça (art. 147)

    Violação de correspondência (art. 151, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º)

    Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    Correspondência comercial (art. 152)

    Divulgação de segredo (art. 153)

    Violação do segredo profissional (art. 154)

    Invasão de dispositivo informático    (art. 154-A, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.)

    Furto de coisa comum (art. 156)

    Estelionato contra idoso, salvo se a vítima for:           

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

    II - criança ou adolescente;           

    III - pessoa com deficiência mental; ou           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 

    Outras fraudes

      Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento

    Se trata de crime contra o patrimônio cometido em prejuízo (art. 182): I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;  II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Crime do art. 184, §3º: Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente. 

  • Crimes que se processam mediante representação:

    o  Perigo de contágio venéreo

    o  Crime contra honra de FP

    o  Injuria racial | real

    o  Ameaça

    o  Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    o  Correspondência comercial

    o  Divulgação De segredo

    o  Violação de segredo profissional

    o  Invasão de dispositivo informático, salvo quando for vítima a Fazenda Pública

    o  Furto de coisa comum

    o  Outras fraudes (comer e não pagar, se hospedar e não pagar, etc...)

    o  Violação de direito autoral mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas, etc...

    Crimes sexuais não mais.

    o  Crime contra patrimônio em face de conjuge separado, irmao, tio ou sobrinho com quem coabita

  • Crimes de ação privada.

    1. crimes contra honra: calúnia, difamação e injúria, em regra, mas há exceções ex: lesão corporal na injúria.
    2. Esbulho possessória se a propriedade é particular e não há o emprego de violência.
    3. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
    4. dano qualificado por por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
    5. Fraude à execução
    6. Violação de direito autoral (art. 184 caput do CP).
    7. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (crime contra o casamento)
    8. Exercício arbitrário das próprias razões quando não há o emprego de violência.

  •     Crimes que se processam mediante representação:

    o  Perigo de contágio venéreo

    o  Crime contra honra de FP

    o  Injuria racial | real

    o  Ameaça

    o  Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    o  Correspondência comercial

    o  Divulgação De segredo

    o  Violação de segredo profissional

    o  Invasão de dispositivo informático, salvo quando for vítima a Fazenda Pública

    o  Furto de coisa comum

    o  Outras fraudes (comer e não pagar, se hospedar e não pagar, etc...)

    o  Violação de direito autoral mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas, etc...

    o  Crime contra patrimônio em face de conjuge separado, irmao, tio ou sobrinho com quem coabita

  •  Crimes que se processam mediante representação:

    o  Estelionato (mudança que ocorreu com o pacote anticrime)

    o  Perigo de contágio venéreo

    o  Crime contra honra de FP

    o  Injuria racial | real

    o  Ameaça

    o  Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    o  Correspondência comercial

    o  Divulgação De segredo

    o  Violação de segredo profissional

    o  Invasão de dispositivo informático, salvo quando for vítima a Fazenda Pública

    o  Furto de coisa comum

    o  Outras fraudes (comer e não pagar, se hospedar e não pagar, etc...)

    o  Violação de direito autoral mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas, etc...

    o  Crime contra patrimônio em face de conjuge separado, irmao, tio ou sobrinho com quem coabita

  • Crimes nos quais somente se procede mediante representação (05/08/2021)

    - Perigo de contágio venéreo (art. 130, § 2º)

    - Crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções (art. 141, II, c/c art. 145, parágrafo único) → Lembrar que é caso de legitimidade concorrente

    - Ameaça (art. 147, parágrafo único)

    - *Perseguição (art. 147-A, § 3º)

    - Violação de correspondência, sonegação ou distribuição de correspondência e violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, § 4º), salvo nos casos de quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal (IV) e de agente que comete o crime com abuso de função (§ 3º)

    - Correspondência comercial (art. 152, parágrafo único)

    - Divulgação de segredo (art. 153, § 1º)

    - Violação de segredo profissional (art. 154, parágrafo único)

    - *Invasão de dispositivo informático, salvo se o crime é cometido contra a Fazenda Pública (art. 154-B)

    - Furto de coisa comum (art. 156, § 1º)

    - *Estelionato (art. 171, § 5º), salvo se o crime for contra a Administração Pública, criança ou adolescente, PCD mental ou maior de 70 anos ou incapaz

    - Outras fraudes (art. 176, parágrafo único; o juiz pode deixar de aplicar a pena)

    - Crimes contra o patrimônio (art. 182) se o crime for cometido contra cônjuge separado (I), irmão (II) e tio ou sobrinho com quem coabita (III) → A ação será pública incondicionada se o crime for roubo ou extorsão ou houver emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, relativamente ao estranho que participa do crime e se for contra pessoa com idade igual ou superior de 60 anos (idoso)

    - Violação de direito autoral mediante oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas (art. 184, § 3º)

    Qualquer erro, por favor, peço que reportem.

  • Em 13/08/21 às 11:38, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 14/01/21 às 13:00, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 23/11/20 às 16:53, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Pra mim não fez o menor sentido violação de domicílio ser incondicionada. Quer dizer q a pessoa não quer uma ação e não vai fornecer nenhuma prova q o crime aconteceu, pq ela não quer levar isso adiante e pronto. Aí o MP vai lá e entra com com a APP INCONDICIONADA e ficará difícil formar um lastro probatório suficiente.
  • O furto de coisa simples é incondicionado, já o furto de coisa comum é condicionado.

    O furto comum (Art 156) é diferente do furto simples(Art 155).