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Gab. D
JOÃO, estará abarcado pela escusa absolutória, pois a vítima é o pai dele e não tem 60 anos ou mais:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
MARIA, responderá pela apropriação indébita, pois não é parente (legítimo, ilegítimo) nem cônjuge da vítima, não estando abarcada pela escusa absolutória (art. 181), nem pela escusa relativa (art.182). A coabitação nesse caso não a livra do crime, sendo uma circunstância agravante, art. 61, II, f, CP. A ação penal nesse caso é incodicionada.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Correta, D
Código Penal:
Apropriação indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. (Esta escusa absolutório se aplica a JOÃO)
(...)
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime. (Apesar de coabitarem juntos, Maria não tinha parentesco nenhum com o Pai de João, por isso, ela não será contemplada por esta escusa absolutória, respondendo pelo fato tipico de Apropriação Indébita)
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Como o pai de João tinha 50 anos, não será eliminada a escusa absolutória)
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Gaba: D
Escusa absolutória: é isento de pena o ascendente, descendente (legitímo/ilegitimo/civil/natural) e o cônjuge nos crimes contra o patrimônio. Caso aplicável à João.
Escusa relativas: a natureza da ação penal muda: os crimes contra o patrimônio são de açao penal pública incondicionada. Porém se praticados pelo cônjuge desquitado, irmão, tio ou sobrinho (C I T S), a ação será pública condicionada à representação.
Lembrando que as duas disposições não se aplicam se a vítima tiver mais de 60 anos, se o crime é de roubo ou extorsão ou praticado com grave ameaça ou violência nem é extensível a estranhos que participem do crime.
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questões da VUNESP estavam tudo sem comentários, os que apareceram agora foram de janeiro de 2018, galera já na pegada de DELTA BAHIA
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Na hipótese de concurso de pessoas (coautoria ou participação), o “estranho” (pessoa que não possui laços familiares ou afetivos com a vítima), deve responder normalmente pelo delito por ele praticado (art. 183, inciso II, do CP).
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escusa absolutória
joão é isento de pena conforme o art 181, II
Maria - ao estranho que participa do crime - n socorre semelhante benefício ..
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Aplica-se o disposto no art. 30 do CP em cotejo com o crime e suas elementares.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Apropriação indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Os três moram na mesma casa, mais MARIA na questão não é nenhumas das hipoteses do II
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não se aplicam escusa .se a vítima tiver mais de 60 anos, se o crime é de roubo ou extorsão ou praticado com grave ameaça ou violência nem é extensível a estranhos que participem do crime.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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GABARITO D
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fazendo uma análise combinada do três artigos do código penal, percebe, que ser descendente é uma condição de caráter pessoal, a qual não é elementar do crime de apropriação.
Para se chegar a essa conclusão, basta observar a redação do tipo do artigo 168: não há a elementar de isenção de pena. Sendo assim, a norma do artigo 181, II, é de caráter absolutamente pessoal, que segundo a regra do artigo 30 não se comunica as partes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO D.
Crime de apropriação indébita não tem em seu tipo penal a elementar grave ameaça ou violência, logo o 183 -I , nós descartamos.
Percebe-se que João pode fazer jus ao 181 II,pois praticou contra seu ascendente.*Cuidado com a idade! Se tivesse 60, o pai dele, estava anulada essa hipótese,segundo o 183 III.
Maria é amiga,que reside na casa, mas, o 182 II e III ,só trazem hipóteses de irmão,tio ou sobrinho.
Maria responderá pelo crime.
FORÇA!
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Maria não incorre no mesmo benefício por não ser
I - Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - Ascendente ou Descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural;
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a) e Maria são isentos de pena. Apenas João é isento de pena, Maria não (conforme exaustivamente já explicado).
b) é isento de pena e Maria somente será processada mediante representação. O crime de apropriação indébita é crime de ação penal pública incondicionada (apesar de existir um projeto de lei tendente a modificar isso), por isso, INDEPENDENTE de representação.
c) e Maria somente serão processados mediante representação. João é isento de pena (conforme exaustivamente já explicado); enquanto o processamento de Maria independe de representação.
d) é isento de pena, mas a Maria não socorre semelhante benefício. (CORRETO)
e) somente será processado mediante representação e Maria é isenta de pena. Tudo errado...já que João é isento de pena (então não será processado, tampouco mediante representação); e Maria não é isenta de pena (será processada);
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ESCUSAS ABSOLUTORIAS
absolve o filho , o amigo não
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O "cara", se apropria de bem do próprio pai e é isento de pena?
Vei entender a lei.
Me vale os ensinamentos do meu velho e querido pai:
"SE VOCÊ PEGAR ALGUMA COISA DE ALGUÉM EU CORTO A SUA MÃO"
Fim!!
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edna quem educa o filho é o proprio pai ,, se ele receber uma boa educação , nunca ira roubar o pai ... agr se o pai foi um lixo , o filho tbm sera , ai não ha que se falar em crime .. acho justo
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Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (vale para união estável)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 (sessenta) anos.
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Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
É elementar do crime de apropriação indébita a condição de filho? NÃO. Então, logicamente, tal circunstância não vai se comunicar ao estranho que participou do crime.
Ainda, também não se pode falar em ação penal condicionada à representação (Art. 182 do Código Penal).
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Vá ao comentário de Edna Ferreira, é de longe o mais completo
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GABARITO: D
Art. 30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 168. - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Neste caso, João será isento de pena, pois praticou o crime patrimonial (sem violência ou grave ameaça) contra seu ascendente (seu pai), que não tinha idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 181, II do CP.
Maria, todavia, não receberá o mesmo benefício, pois não possui vínculo com a vítima, na forma do art. 183, II do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Taxatividade pessoal!
No CP consta que é isento de pena SEGUINDO ALGUNS requisitos o cônjuge, ascendente, descendente, NÃO FALA EM AMIGO QUE MORA NA MESMA CASA.
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GABARITO D
A causa de excusa absolutória não se estende à Maria, que responderá pelo delito de apropriaçao indébita.
Caso o pai de João fosse pessoa idosa (idade igual ou superior a 60 anos), joão também responderia pelo delito, com base no Estatuto do Idoso.
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REGRA DA ISENÇÃO DE PENA (art. 181 do CP):
a) vítima é cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
b) vítima é ascendente;
c) vítima é descendente.
REGRA DA REPRESENTAÇÃO (ação penal pública condicionada à representação - art. 182 do CP):
a) vítima é cônjuge separado judicialmente;
b) vítima é irmão com que o agente convive;
c) vítima é tio com que o agente convive.
EXCLUÍDOS DA REGRA DA ISENÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (art. 183 do CP):
i) crimes com violência ou grave ameaça;
ii) estranho que participa do crime;
iii) vítima com idade igual ou superior a 60 anos.
Logo,
(1) A vítima é pai de João e tem menos de 60 anos = João é isento de pena e não responde pelo crime de apropriação indébita.
(2) Maria é partícipe do crime e não tem qualquer relação de parentesco com a vítima = Maria está fora da regra da isenção e da regra da representação. Responde pelo crime de apropriação indébita e ação penal é pública e incondicionada.
GABARITO: Alternativa D.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra patrimônio. Conforme o narrado no enunciado o delito de apropriação indébita foi cometido contra o pai de um dos agentes, João. Conforme o Artigo 181, II, do Código Penal, "é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Neste sentido, João é filho da vítima, logo ele será isento de pena, porém, Maria não é irmã de João e não tem nenhum grau de parentesco com a vítima, logo ela responderá criminalmente pelo delito de apropriação. Logo, a alternativa correta é aquela da letra "d", João é isento de pena, mas a Maria não socorre semelhante benefício.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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AS ALTERNATIVAS ESTAVAM MEIO DOIDAS, FALTANDO O INICIO KKK
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Assertiva D
é isento de pena, mas a Maria não socorre semelhante benefício.
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O comentário da "Concurseira Resiliente" está errado, pois a questão trata sobre "Apropriação Indébita" que é de Ação Pública Incondicionada e não sofreu alteração com o pacote anticrime.
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Para acrescentar aos comentários dos colegas: Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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ao ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME., revela com AMIGA TAMBÉM?
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ps não se aplicaria se o pai dele tivesse mais de 60
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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CÓDIGO PENAL
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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É isento :
Cônjuge na constância do casamento;
Ascendente e descendente
Mediante Representação:
Cônjuge separado
Irmão
Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
NÃO SE APLICAM AS REGRAS ANTERIORES:
Haja o emprego de grave ameaça ou violência
Ao estranho que participe
Se a vítima tiver 60 anos ou mais.
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João estará beneficiado pela escusa absolutória, pois a vítima é seu pai que não tem 60 anos ou mais, e não foi crime de roubo ou extorsão, bem como não houve emprego de grave ameaça ou violência.
Maria responderá pelo crime, pois não se aplica ao estranho que participa do crime.
ESCUSA ABSOLUTÓRIA
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.