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ID
2582080
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e C. Como não se aplica a lei dos Juizados no âmbito da lei Mª da Penha, o crime de lesão corporal nas condições estabelecidas nesta lei será sempre pública incondicionada. Súmula 542 STJ : A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    B. Não há tal previsão. Na verdade o que existe são mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; disposições sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelecimento de medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo primeiro da lei.

    D. Art. 13.  "Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."

    E. Tal atribuição não está presente no rol dos arts. 25 e 26:

    "Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher."

  • Ainda : 

     

    Achei essas observações importantes, vejam:

     

    Observações:

     Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não precisa fazer com que ela assine uma representação, uma vez que a lei não exige representação para tais casos.

    Bastará que a autoridade policial colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

     

     Em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado. Isso porque não se aplica a Lei nº 9.099/95, que é onde se prevê o termo circunstanciado;

     

     Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o Delegado, o Promotor ou o Juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

     

     Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante para o início do procedimento;

     

     É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95.

     

    Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • A - Errada - É Pública Incondicionada.

    obs: todas as lesão corporais praticadas contra a mulher no âmbito doméstico são de ação penal pública incondicionada !!!

    obs2: não são todos os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher que são de ação penal pública incondiconada, pois certos crimes, como o de ameaça, por exemplo, é de ação penal pública condicionada a representação.

    B - Errada - Não existe essa previsão na supracitada lei.

    C - Correta -  todas as lesão corporais praticadas contra a mulher no âmbito doméstico são de ação penal pública incondicionada !!!

     

    obs: não são todos os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher que são de ação penal pública incondiconada, pois certos crimes, como o de ameaça, por exemplo, é de ação penal pública condicionada a representação.

    D - Errada - Subsidiariamente aplicam-se sim.

    "Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."

    E - Errada - Não são em todos os atos, mas somente naqueles previstos na lei.

    "Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.


    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher."


     

  • Cuidado, não são todos os crimes da referida lei, ameaça, por exemplo, não é incondicionada. 

  • GABARITO

    LETRA C

    Súmula 542 STJ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

  • Letra E

    O erro está em dizer que o MP atuará em todos os atos cíveis ou criminais como CURADOR.

    Ora, se o MP for uma das partes, não terá atuação como CURADOR (interpretação literal do art. 25, da Lei 11.340).

     

     

  • Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER           HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?   NÃO

                                          TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO    v.g  Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • C - Correta -  todas as lesão corporais praticadas contra a mulher no âmbito doméstico são de ação penal pública incondicionada !!!

  • Complementando os conhecimentos:

    E o tapão na cara da patroa, que não deixa marca e não seja tipificado como lesão corporal pelo corpo de delito?

     

    Ação penal pública incondicionada


    Por quê?

    Vias de fato = contravenção penal = todas as contravenções são ap. pub. incondicionadas.

  • Ação penal CONDICIONADA---> crime de Ameaça ---( há possibilidade de retratação perante o juiz )

    Ação penal incondicionada---> o resto

  • Súmula 542/STF

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • : Candidato (a)! É necessário, para resolver a questão, o conhecimento da súmula 542 do STJ, reproduzida a seguir: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    Resposta: Letra C

  • GABARITO: LETRA C.

    Súmula 542, STJ, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionadal".

  • Súmula 542, STJ

    Terceira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é Pública Incondicionada APPI

  • Questão sobre a Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha. O assunto é questão praticamente certa em todos os certames das carreiras jurídicas, principalmente em razão da importância do seu tema, mas também em virtude das diversas modificações legislativas que este diploma normativo já sofreu desde a sua edição.

    A) Incorreta, pois a ação penal relativa ao crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação pública incondicionada, nos termos da súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    B) Incorreta. Não há previsão na Lei nº 11.340/06 neste sentido. Os crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, em situação de violência doméstica ou familiar, são de ação penal pública incondicionada, conforme preleciona a Súmula 542 do STJ, independente de gravidade da lesão.

    O STJ, na aba jurisprudência em Teses corrobora com este entendimento:
    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

    Por sua vez, o delito de ameaça, do art. 147, do CP, quando cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, seguirá a sistemática do art. 16 da Lei Maria da Penha, sendo de ação penal pública condicionada à representação da ofendida. Assim, não há previsão desta afirmativa no bojo da Lei nº 11.340/06.

    C) Correta, em razão da súmula 542 do STJ, que dispõe ser de ação penal pública incondicionada o delito de lesão corporal cometido contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar.

    A título de complementação, vale mencionar que nem o Código Penal nem o Código de Processo Penal traz qualquer previsão sobre qual será o tipo de ação para os crimes de lesão corporal, aplicando, portanto, a regra da ação penal pública incondicionada (art. 100, do CP) para os casos que não existirem ressalvas, como a ressalva prevista no art. 88 da Lei 9.099/95.

    Assim, os delitos tipificados como Lesão Corporal Leve ou Culposas serão abarcados pelo que prevê a Lei nº 9.099/95, no art. 88, dependendo de representação a ação penal respectiva. Desta feita, se o crime for lesão corporal leve ou culposa a ação penal será pública condicionada à representação.

    Ocorre que, ainda que seja cometida uma lesão corporal LEVE ou CULPOSA contra a mulher em razão de violência doméstica e familiar, não será aplicada a regra do art. 88 da Lei dos Juizados.

    O art. 41 da Lei nº 11.340/06 afasta, de maneira expressa, a aplicação da Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista e, vale lembrar, este artigo já teve a sua constitucionalidade declarada pelo STF na ADECON nº 19.

    A questão era tormentosa na doutrina, existindo amplos debates sobre possíveis conflitos entre o art. 16 e 41, ambos da Lei nº 11.340/06.

    No julgamento da ADI nº 4.424, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei nº 11.340/06 para assentar a natureza de ação penal pública incondicionada para os casos que de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. E, para que não restasse qualquer dúvida, o STJ editou a súmula 542 dispondo ser de ação penal pública incondicionada, conforme já demonstrado acima.

    D) Incorreta. A Lei nº 11.340/06 dispõe a aplicação do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, no que couber: Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    E) Incorreta. Não há previsão neste sentido. Existem diversos artigos que tratam da atuação do Ministério Público no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Além destas menções espalhadas pela Lei, há expressão previsão da atuação do Ministério Público nos arts. 25 e 26 da Lei nº 11.340/06.

    O art. 25, da Lei, menciona que o MP intervirá quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência cometida no contexto da lei. Assim, resta evidenciado que sempre haverá a participação do MP, quando não for parte, realizará a intervenção ministerial.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • Assertiva C

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Jurisprudência em Tese do STJ. EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

    1) A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    2) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

    3) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.

    4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

    5) Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.

    6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.

    7) A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    8) Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14 da Lei n. 11.340/2006.

  • Jurisprudência em Tese do STJ. EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

    9) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.

    10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

    12) É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.

    13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.

    14) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)

    15) É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

    16) O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente.

    17) A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

  • pública incondicionada ! qlqer tipo de lesão ( leve ou gravíssima )