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Vamos lá..
A) Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. INCORRETA
B) INCORRETA - Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Ou seja, se ele for processado criminalmente e apresentou documentos civis suficientes para sua identificação, não há necessidade de identificá-lo criminalmente.
C) Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso...INCORRETA
D) Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. CORRETÍSSIMA
E) Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico... INCORRETA
GABARITO D >> BONS ESTUDOS!
RUMO À PAPILOSCOPIA S2
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Regra: identificação civil
Exceção: identificação criminal
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Letra B incorreta: CF, Art. 5°, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
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Gab:
Lei 12037/09
D) Art. 7º - No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Deus ajuda quem estuda.
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Art. 7
No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição,
é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo,desde que apresente provas de sua identificação civil.
Depois da Lei Anticrime
Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos
bancos de dados ocorrerá:
I no caso de absolvição do acusado; ou
II no caso de condenação do acusado,mediante requerimento,após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.
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Artigo 7º, da lei 12.037==="No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de SUA IDENTIFICAÇÃO CIVIL"
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ATENÇÃO
Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.
§ 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.
§ 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.
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CONTINUAÇÃO
§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.
§ 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.
§ 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.
§ 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.
§ 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.
§ 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
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a) INCORRETA. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
b) INCORRETA. Em sendo processado criminalmente, o civilmente identificado somente será submetido à identificação criminal nas hipóteses previstas na Lei de Identificação Criminal:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
c) INCORRETA. A identificação do perfil genético será armazenada sigilosamente em banco de dados.
Art. 7º-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso.
d) CORRETA. O réu absolvido poderá requerer a retirada de sua identificação fotográfica do processo após o trânsito em julgado da sentença absolutória, devendo apresentar provas de sua identificação civil, no entanto.
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
e) INCORRETA. A identificação criminal deverá incluir o processo datiloscópico e fotográfico, conforme determina art. 5º da Lei:
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Resposta: D
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Com o pacote anticrime :
Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos
bancos de dados ocorrerá:
I no caso de absolvição do acusado; ou
II no caso de condenação do acusado,mediante requerimento,após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.
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No que diz respeito à assertiva E, na minha leitura, o examinador se baseou no regra insculpida no art. 6º, VIII, do CPP, segundo a qual é dever da autoridade policial, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal, ordenar a identificação datiloscópica, não se tratando, portanto, de faculdade. À sua vez, a Lei n.º 12.037/09, em seu art. 5º, estabelece o processo datiloscópico e o fotográfico, e, excepcionalmente, a colheita de material biológico como métodos de identificação criminal, não estabelecendo preferência por um ou por outro. Com isso, a meu ver, deve-se inferir pela conjugação dos dois dispositivos legais, vale dizer, a autoridade policial, ao tomar conhecimento da infração penal, deve proceder com a identificação datiloscópica e, não sendo possível sua realização, passa-se ao processo fotográfico.
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A - É obrigatório mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Vedado
B - Em sendo processado criminalmente,o civilmente identificado será sempre submetido à identificação criminal.
Se for civilmente identificado não precisa, salvo se a identificação criminal for essencial às investigações policiais, mediante despacho da autoridade judiciária competente
C - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados, sem reserva de sigilo.
Com reserva de sigilo.
D - No caso de absolvição, é facultado ao réu, após o trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Correta.
E - É facultada na identificação criminal a realização do processo datiloscópico.
A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico.
Bons estudos!
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RETIRADA DA IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA
I - No caso de não oferecimento da denúncia;
II - Rejeição da denúncia;
III - Absolvição
>> é facultado ao indiciado ou ao réu, APÓS:
o ARQUIVAMENTO definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo
>> desde que apresente provas de sua identificação civil.
EXCLUSÃO DO PERFIL GENÉTICO DO BANCO DE DADOS
I - no caso de absolvição do acusado;
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. [atenção! 20 anos após o cumprimento da pena e NÃO da sentença]
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GABARITO - D
Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
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Letra D - Correto - Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
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Sobre a letra "E":
##Atenção: ##PCCE-2015: ##DPERO-2017: ##VUNESP: Prescreve o art. 6º, VIII, CPP: “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível (...)”. Acerca do tema, a CF/1988 NÃO recepcionou integralmente o CPP, inclusive no que toca à identificação criminal. O inciso VIII do art. 6º trazia uma obrigatoriedade da identificação do imputado, o que já não mais é possível. Hoje, tudo dependerá da presença dos requisitos da Lei 12.037/09.