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ID
2582098
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da identificação criminal do civilmente identificado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá..

    A) Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. INCORRETA

     

    B) INCORRETA - Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Ou seja, se ele for processado criminalmente e apresentou documentos civis suficientes para sua identificação, não há necessidade de identificá-lo criminalmente.

     

    C) Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso...INCORRETA

     


    D) Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. CORRETÍSSIMA

     

    E) Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico... INCORRETA

     

    GABARITO D >> BONS ESTUDOS!

    RUMO À PAPILOSCOPIA S2

  • Regra: identificação civil
    Exceção: identificação criminal

  • Letra B incorreta: CF, Art. 5°, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

     

  • Gab: 

    Lei 12037/09

    D) Art. 7º -  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

    Deus ajuda quem estuda.

  • Art. 7

    No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição,

    é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo,desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Depois da Lei Anticrime

    Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá:

    I no caso de absolvição do acusado; ou

    II no caso de condenação do acusado,mediante requerimento,após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.

  • Artigo 7º, da lei 12.037==="No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de SUA IDENTIFICAÇÃO CIVIL"

  • ATENÇÃO

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     

    § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.      

    § 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.      

    § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.    

  • CONTINUAÇÃO

    § 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.     

    § 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.      

    § 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.    

    § 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      

    § 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.     

    § 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.      

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • a)  INCORRETA. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal.

    Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    b) INCORRETA. Em sendo processado criminalmente, o civilmente identificado somente será submetido à identificação criminal nas hipóteses previstas na Lei de Identificação Criminal:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    c) INCORRETA. A identificação do perfil genético será armazenada sigilosamente em banco de dados.

     Art. 7º-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso.

    d) CORRETA. O réu absolvido poderá requerer a retirada de sua identificação fotográfica do processo após o trânsito em julgado da sentença absolutória, devendo apresentar provas de sua identificação civil, no entanto.

    Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    e) INCORRETA. A identificação criminal deverá incluir o processo datiloscópico e fotográfico, conforme determina art. 5º da Lei:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Resposta: D

  • Com o pacote anticrime :

    Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá:

    I no caso de absolvição do acusado; ou

    II no caso de condenação do acusado,mediante requerimento,após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.

  • No que diz respeito à assertiva E, na minha leitura, o examinador se baseou no regra insculpida no art. 6º, VIII, do CPP, segundo a qual é dever da autoridade policial, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal, ordenar a identificação datiloscópica, não se tratando, portanto, de faculdade. À sua vez, a Lei n.º 12.037/09, em seu art. 5º, estabelece o processo datiloscópico e o fotográfico, e, excepcionalmente, a colheita de material biológico como métodos de identificação criminal, não estabelecendo preferência por um ou por outro. Com isso, a meu ver, deve-se inferir pela conjugação dos dois dispositivos legais, vale dizer, a autoridade policial, ao tomar conhecimento da infração penal, deve proceder com a identificação datiloscópica e, não sendo possível sua realização, passa-se ao processo fotográfico.

  • A - É obrigatório mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Vedado

    B - Em sendo processado criminalmente,o civilmente identificado será sempre submetido à identificação criminal.

    Se for civilmente identificado não precisa, salvo se a identificação criminal for essencial às investigações policiais, mediante despacho da autoridade judiciária competente

    C - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados, sem reserva de sigilo.

    Com reserva de sigilo.

    D - No caso de absolvição, é facultado ao réu, após o trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    Correta.

    E - É facultada na identificação criminal a realização do processo datiloscópico.

    A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico.

    Bons estudos!

  • RETIRADA DA IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA

    I - No caso de não oferecimento da denúncia;

    II - Rejeição da denúncia;

    III - Absolvição

    >> é facultado ao indiciado ou ao réu, APÓS:

    o ARQUIVAMENTO definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo

    >> desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

    EXCLUSÃO DO PERFIL GENÉTICO DO BANCO DE DADOS

     I - no caso de absolvição do acusado; 

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. [atenção! 20 anos após o cumprimento da pena e NÃO da sentença]

  • GABARITO - D

    Art. 7  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Letra D - Correto - Art. 7  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Sobre a letra "E":

    ##Atenção: ##PCCE-2015: ##DPERO-2017: ##VUNESP: Prescreve o art. 6º, VIII, CPP: “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível (...)”. Acerca do tema, a CF/1988 NÃO recepcionou integralmente o CPP, inclusive no que toca à identificação criminal. O inciso VIII do art. 6º trazia uma obrigatoriedade da identificação do imputado, o que já não mais é possível. Hoje, tudo dependerá da presença dos requisitos da Lei 12.037/09.