SóProvas


ID
2582110
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Há anos Fábio mantém apólice de seguros em que uma das coberturas era a ocorrência de invalidez total e permanente por doença. No início do ano de 2015, Fábio começou a enfrentar diversos problemas de saúde, de índole psiquiátrica. Em 15 de julho de 2015, uma junta médica avaliou o paciente e constatou que a doença causou em Fábio consequências que o tornaram total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade laborativa. Do ponto de vista da capacidade civil, foi considerado relativamente incapaz, por não conseguir exprimir sua vontade de forma plena durante todo o tempo. Em 1º de julho de 2016, Fábio reuniu e encaminhou à seguradora toda a documentação exigida pela apó­lice. De acordo com as condições contratuais, o prazo da seguradora para avaliar a documentação e efetuar o pagamento da indenização era de 30 (trinta) dias. Assim, no dia 29 de julho de 2016 a seguradora confeccionou e entregou carta ao segurado, informando que deixaria de pagar a indenização, na medida em que a pretensão do segurado estaria prescrita. Nesse contexto, é correto que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Gab. C

  • Como eu posso saber se está prescrita ou não se não sei a data do pedido?

  • Qd se tem um direito violado , a partir daí nasce a pretensão . O q eu entendo q neste caso a pretensão para Fábio nasceu no momento da negativa da seguradora e consequentemente a prescrição começaria a correr tb.Se não tivermos conhecimento da súmula n.229.......

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    A ciência do fato gerador se deu em 15/07/2015, quando os médicos avaliaram e constataram a situação do paciente. No dia 1ª de julho de 2016 encaminhou o pedido, ocorrendo a suspensão do prazo de acordo com a súmula 229. Não estando prescrita a pretensão.

  • Não confundam os prazos de prescrição : 

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: ( ...)

     

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

     

    O prazo prescricional no caso de ação de indenização do DPVAT é de 3 anos (Súmula 405-STJ)

     

    Pedro, ao meu ver, a data do pedido foi no dia 1º de julho de 2016 , desde então o prazo prescricional foi suspenso ===> SÚMULA N. 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Cabe destacar que o prazo se iniciou no dia 15 de julho de 2015, qd a junta médica avaliou o paciente e constatou que a doença causou em  consequências que o tornaram total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade laborativa.

     Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. * essa súmula vale para DPVAT. Será que não se aplica ao caso? , com base na Teoria da actio nata  ( a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão) ou estou falando besteira ? 

    Acho que é isso, se estiver errada , corrijam-me, por favor !

  • Maria Antônia, a Súm. nº 278/STJ é aplicável ao caso por também envolver pedido de indenização. Logo, como o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 15/07/2015, nesta data começou a correr o prazo prescricional.

     

    Com o pedido administrativo feito em 01/07/2016, houve a suspensão do prazo prescricional (Súm. nº 229/STJ).

     

    Desta feita, conclui-se que a pretensão de Fábio não está prescrita (opção "c").

  • BENEFICIÁRIOÉ a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro - Prescreve em 03 anos.

     

    SEGURADO Pessoa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos - Prescreve em 01 ano.

     

    http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=265#topo_conteudo

  • a letra A não está certa também?

  • Mariana, a Letra A está errada por conta da Súmula 287 do STJ, isto é, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral e não da data que houve a recusa no pagamento do seguro, como constou na assertiva.

  • Só corrigindo o comentário do colega abaixo, a numeração correta da súmula citada seria 278 do STJ.

  • Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano."

    Súmula 278 do STJ, que diz: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

    Súmula 229 do STJ determina que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".

     

  • 1 - "15 de julho de 2015, uma junta médica avaliou o paciente e constatou que a doença causou em Fábio consequências que o tornaram total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade laborativa" - Nasce a pretensão, conforme artigo 206, § 1o, II, b, do CC.

    2 -  "Em 1º de julho de 2016, Fábio reuniu e encaminhou à seguradora toda a documentação exigida pela apó­lice." - Formulou o pedido antes do prazo prescricional de um ano. Neste momento, conforme súmula 229 do STJ (O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão), o prazo foi suspenso.

    3 - " no dia 29 de julho de 2016 a seguradora confeccionou e entregou carta ao segurado, informando que deixaria de pagar a indenização, na medida em que a pretensão do segurado estaria prescrita." - A seguradora informou que a pretensão estaria prescrita, quando, na verdade, ainda restavam quatorze dias para a consumação da prescrição ânua.

  • A questão trata de prescrição.

     

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

     

    SÚMULA N. 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

    SÚMULA N. 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

     

    A) a prescrição é ânua, a contar da data em que o segurado teve ciência da negativa de indenização (29 de julho de 2016).

    A prescrição é ânua e a pretensão começa da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (15 de julho de 2015).

     

    Incorreta letra “A”.

    B) a prescrição é trienal, portanto a pretensão de Fábio não está prescrita.

    A prescrição é ânua, e a pretensão de Fábio não está prescrita pois o pedido de indenização em 01 de julho de 2016 suspendeu o prazo prescricional.

    Incorreta letra “B”.



    C) a prescrição é ânua e a pretensão de Fábio não está prescrita, pois o pedido de indenização à seguradora suspendeu o prazo prescricional.

    O prazo prescricional é de 01 (um) ano e a pretensão de Fábio não está prescrita (começou em 15 de julho de 2015), pois o pedido de indenização à seguradora (pedido em 01 de julho de 2016) suspendeu o prazo prescricional.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a prescrição é ânua e a pretensão de Fábio está prescrita, pois decorreu mais de um ano entre 15 de julho de 2015 e 29 de julho de 2016. 

    A prescrição é ânua e a pretensão de Fabio não está prescrita, pois o pedido de indenização feito em 01 de julho de 2016 suspendeu o prazo prescricional iniciado em 15 de julho de 2015.

    Incorreta letra “D”.



    E) não corre prazo prescricional em desfavor de Fábio, na medida em que foi constatada sua relativa incapacidade para exercer os atos da vida civil.

    Corre prazo prescricional em desfavor de Fábio, na medida em que ele é relativamente incapaz, em relação à capacidade somente não corre contra os absolutamente incapazes.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Não confundir:

    Prescrição de 01 ano (art. 206, §1º, II do CC).

    Segurado em relação ao segurador. Segurador é aquele que assume a responsabilidade por determinados riscos. Segurado é a pessoa em relação a quem a seguradora assumiu a responsabilidade. No caso da questão, a seguradora assumiu a responsabilidade pela ocorrência de invalidez total e permanente por doença do segurado (Fábio).

    Prescrição de 03 anos (art. 206, §3º, IX do CC).

    Beneficiário contra o segurador. Beneficiário é a pessoa em favor da qual a indenização será devida. Terceiro prejudicado no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, exemplo DPVAT.

     

    Gabarito do Professor letra C.

  • CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA RELATIVAMENTE INCAPAZ

     

    Q889825

     

    contra os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a prescrição e a decadência correm normalmente.

     

    Os ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme artigo 4º, CC. No entanto, o artigo 198, CC, traz apenas a incapacidade absoluta como causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.

  • Eu sempre me complico quando cai questão de prazo prescricional entre segurado e seguradora, pois tem o prazo de 1 ano previsto no art. 206, § 1º, I ou do § 3º, IX.

  • Organizando a resposta dos colegas (e agradeço a colaboração deles):

    1 - "15 de julho de 2015, uma junta médica avaliou o paciente e constatou que a doença causou em Fábio consequências que o tornaram total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade laborativa" - Nasce a pretensão, conforme artigo 206, § 1o, II, b, do CC.

    2 -  "Em 1º de julho de 2016, Fábio reuniu e encaminhou à seguradora toda a documentação exigida pela apó­lice." - Formulou o pedido antes do prazo prescricional de um ano. Neste momento, conforme súmula 229 do STJ (O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão), o prazo foi suspenso.

    3 - " no dia 29 de julho de 2016 a seguradora confeccionou e entregou carta ao segurado, informando que deixaria de pagar a indenização, na medida em que a pretensão do segurado estaria prescrita." - A seguradora informou que a pretensão estaria prescrita, quando, na verdade, ainda restavam quatorze dias para a consumação da prescrição ânua.

    Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano."

    Súmula 278 do STJ, que diz: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

    Súmula 229 do STJ determina que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".

    O prazo prescricional no caso de ação de indenização do DPVAT é de 3 anos (Súmula 405-STJ)

  • GABARITO: C

     Súmula 229/STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

  • PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:

     

    JÁ PENSE LOGO EM 10 - 4 - 2:

     

    *10: REGRA GERAL;

    *4: TUTELA;

    *2: ALIMENTOS;

     

    DEPOIS PENSE EM 5 - 3 - 1:

     

    *5:

    -HONORÁRIOS DE PROF. LIBERAIS;

    -DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INSTRUMENTO PUB. OU PAR.;

    -VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DESPESAS EM JUÍZO - V CONTRA V.

     

    *3:

    -REPARAÇÃO CIVIL (INCLUSIVE BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA - B CONTRA S);

    -ALUGUÉIS, RENDAS, JUROS, DIVIDENDOS, RESTITUIÇÃO DE LUCROS DE MÁ-FÉ, TÍTULOS DE CRÉDITO;

    -ENRIQUECIMENTOS SEM CAUSA;

    -FUNDADORES, ADMINISTRADORES E LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO.

     

    *1:

    -SEGURADO CONTRA SEGURADOR - S CONTRA S;

    -HOSPEDAGEM OU ALIMENTAÇÃO;

    -EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS;

    -FORMAÇÃO DE CAPITAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.

     

    ATENÇÃO - NÃO CONFUNDA:

     

    *B CONTRA S (BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA): 3 ANOS;

    *S CONTRA S (SEGURADO CONTRA SEGURADOR): 1 ANO.

     

    *LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO: 3 ANOS;

    *LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE: 1 ANO.

     

    *HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS: 5 ANOS;

    *HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS: 1 ANO.

     

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Não confundir:

    Prescrição de 01 ano (art. 206, §1º, II do CC).

    Segurado em relação ao segurador. Segurador é aquele que assume a responsabilidade por determinados riscos. Segurado é a pessoa em relação a quem a seguradora assumiu a responsabilidade. No caso da questão, a seguradora assumiu a responsabilidade pela ocorrência de invalidez total e permanente por doença do segurado (Fábio).

    Prescrição de 03 anos (art. 206, §3º, IX do CC).

    Beneficiário contra o segurador. Beneficiário é a pessoa em favor da qual a indenização será devida. Terceiro prejudicado no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, exemplo DPVAT.

    SÚMULA N. 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

    SÚMULA N. 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

  • "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" - Súmula 229, STJ.

  • Que absurdo esse dispositivo legal. Beneficia unicamente as seguradoras em prol dos segurados, com um prazo de apenas 1 ano. Uma covardia.

    Entao o cara que sofreu um mal terrivel, tem que, no meio disso tudo, correr pra pedir a indenizacao a seguradora.

    A seguradora esperta, sabendo que sua negativa, apena suspende o prazo, nao acolhe o pedido e ve qual vai ser. Ou seja, se o segurado conhece seus direitos ou nao.

    No presente caso, com sua negativa, sobrou apenas 14 dias para que nao prescrevesse o direito do segurado.

    Qual que vcs acham que deve ser a orientacao dentro das empresas de seguro ?

    ESTOU MUITO P... COM O CONHECIMENTO DESSE DISPOSITIVO.

    No minimo, o pedido tinha que interromper o prazo prescricional.

  • Seguro:

    - Facultativo: 1 ano para o segurado / 10 anos para terceiro

    - Obrigatório: 3 anos para ambos

    Cuidado:

    a) Para reaver valores pagos e revisar contrato: 1 ano

    b) Ação de nulidade + repetição de indébito: 3 anos, pois configura enriquecimento sem causa.

  • STJ, 229.

  • art. 206. Prescreve:

    §1º Em um ano

    II- A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

    Súmula 229, STJ: O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo da prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Pois bem, em 15 de julho de 2015, Fábio, já segurado, por meio de avaliação de uma junta médica, descobre portar uma doença que o causou consequências permanentes, tornando-o relativamente incapaz, e impossibilitando-o de exercer qualquer atividade laboral. Nasce aí a pretensão de Fábio de receber o seguro, que prescreverá em um ano a partir daquela data.

    Em 1º Julho de 2016, Fábio envia documentação exigida pela apólice, aqui acontece a suspensão do prazo prescricional, conforme súmula do STJ. A seguradora o responde 29 de Julho de 2016. A partir da resposta, a contagem é retomada.

  • Em relação à suspensão e à interrupção de prazo prescricional em contrato de seguro, foi considerada correta pela banca CESPE a seguinte alternativa na prova do TJDFT, aplicada em 2016: “O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora, mas se há PAGAMENTO PARCIAL o prazo é INTERROMPIDO voltando a correr por inteiro.”

  • Eis o meu bizu para lembrar das prescrições anuais (não podem rir, rs)

    Por UM ano os credores da S contra S hospedam os peritos (kkkkkk)

    (s contra s = segurado contra seguradora).

    Não deixem de conferir meu bizu para lembrar das exceções às anteriores anuais e nonagesimais tributárias.

  • ·        Atenção: o STJ mudou seu entendimento para compreender que “o prazo prescricional de 3 (três) anos deve reger as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médicas realizadas em procedimento médico coberto”. (AgInt no REsp 1769697/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019).

  • Olha, entre comentários e o gabarito dessa professora, os primeiros são melhores