-
ALTERNATIVA CORRETA: "D"
A) A liquidação poderá ser promovida pelas vítimas, seus sucessores e os letgimiados do art. 82. Eis o que acponta o CDC: "Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".;
B) O Ministério Público tem a obrigação de atuar como fiscal da lei (ou melhor, da ordem jurídica). CDC: "Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei".
C) Falso, na circunstância da tutela de interesses individuais homogêneos a condenação será sempre genérica. Assim é o disposto no CDC "Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".
D) No caso de inércia dos titulares, o Ministério Público, bem como os demaias legitimados, poderão promover a liquidaçaõ e execução da indenização devida. "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida." É o que a doutrina chama ANDRADE, MASSON e ANDRADE (2016, p. 272) de fluid recovey (ou reparação fluida): "A despeito da inércia das vítimas, o causador do dano será obrigado a pagar por tal resíduo (ou, até mesmo, pela globalidade do prejuízo, caso nenhuma vítima se habilite). Em vez de ser destinado aos legados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos, criado pela LACP. Por tal raão, diz-se que essa forma de reparação é fluida, no sentido de que não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos interesses individuais lesados.
E) Falso, pois a competência da Justiça Federal é ratione personae ou ratione materiae.
-
Se não ajuizar, deverá atuar como fiscal da lei.
Não é poderá!
Não é fiscal da lei; é do Direito.
Custos iuris e não custos legis!
Abraços.
-
GABARITO D
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
-
“A execução por fluid recovery se distingue de forma significativa da execução individual. Nesta, o indivíduo ou o legitimado coletivo como substituto processual litiga para satisfazer o direito individual, enquanto naquela o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto assim que, segundo o art. 100, parágrafo único, do CDC, o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/1985, o Fundo de Direito Difusos (FDD), independentemente de pedido nesse sentido na petição inicial da ação coletiva. Não deixa de ser interessante porque o dano gerado pelo réu foi individual, enquanto a execução por fluid recovery tutela a coletividade.
Essa forma diferenciada de execução deve ser considerada como uma anomalia do sistema, só devendo tomar lugar quando as execuções individuais não tiverem sido oferecidas em número compatível com a gravidade do dano. Insista-se mais uma vez que, se o direito individual homogêneo tem natureza de direito individual, as execuções devem ser individuais, valendo-se o sistema da execução por fluid recovery apenas subsidiariamente.
Apesar do silêncio da lei, o termo inicial do prazo de um ano previsto pelo art. 100 do CDC é o trânsito em julgado da sentença”
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo - Volume Único
-
O Fluid Recovery foi criado precipuamente para os casos onde o dano é relevante somente se coleviamente considerado, mas individualmente não existe o menor interesse dos lesados em exigir a reparação. Ex. Leite vendido a 0,1 m a menos.
- Legitimados: Art. 82 do CDC e Art. 5º LACP;
- Destinatário: Fundo;
- Competência: Juízo da condenação (Art. 98, §2º, II CDC);
- Parâmetro para estimar o valor a ser liquidado: a) Número de vítimas já indenizadas; b) Gravidade do dano.
Lumus!
-
a) A liquidação e a execução de sentença poderão ser exclusivamente promovidas pelas vítimas e seus sucessores. [❌ vítimas, sucessores e legitimados do art. 82]
b) O Ministério Público, se não ajuizar a ação, terá a faculdade de atuar como fiscal da lei, nas ações que versam sobre essa natureza de direitos coletivos. [❌ se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei]
c) Em caso de procedência do pedido, a condenação nunca será genérica, fixando-se desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. [❌ a condenação sempre será genérica]
d) Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderá o Ministério Público, concorrendo com os demais legitimados apontados pelo CDC, promover a liquidação e execução da indenização devida. [✔ fluid recovery]
e) Todas as demandas que versam sobre esses direitos devem ser propostas perante a Justiça Federal. [❌ nem todas; a competência da J. Federal é ratione personae ou ratione materiae]
Gabarito: D
-
Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Art. 82, CDC (...):
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Gabarito: D
-
O fluid recovery, também chamado de reparação fluida, com assento no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, consiste na execução coletiva da sentença condenatória genérica ao ressarcimento de lesões a direitos individuais homogêneos, diante da omissão das vítimas do evento danoso em realizar a execução individual e consequente reparação do dano individualmente percebido.
-
a) Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
b) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
c) Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
e) Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
-
a) Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
b) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
c) Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
e) Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
-
A questão trata de ações
coletivas.
A) A liquidação e a execução de sentença poderão ser exclusivamente promovidas
pelas vítimas e seus sucessores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 97. A liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, e pelos demais legitimados previstos
no CDC.
Incorreta letra “A”.
B) O Ministério Público, se não ajuizar a ação,
terá a faculdade de atuar como fiscal da lei, nas ações que versam sobre essa
natureza de direitos coletivos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar
a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
O
Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Incorreta letra “B”.
C) Em
caso de procedência do pedido, a condenação nunca será genérica, fixando-se
desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Incorreta letra “C”.
D) Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano, poderá o Ministério Público,
concorrendo com os demais legitimados apontados pelo CDC, promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover
a liquidação e execução da indenização
devida. (Vide Decreto nº 407,
de 1991)
Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderá o Ministério
Público, concorrendo com os demais legitimados apontados pelo CDC, promover a
liquidação e execução da indenização devida.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Todas as demandas que versam sobre esses direitos devem ser propostas
perante a Justiça Federal.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 93. Ressalvada a competência
da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu
ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado
ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se
as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, as
demais demandas serão competentes para a justiça local.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
Fluid Recovery
O art. 100 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê a denominada “fluid recovery” (reparação fluída), ou execução coletiva residual, que consiste na atribuição ao legitimado ativo para a propositura da ação coletiva, da legitimidade ativa para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, quando não tiverem sido promovidas execuções individuais suficientes para reparar o dano no prazo de um ano (a contar do trânsito em julgado): “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.
Portanto, quando as execuções individuais não forem suficientes para a reparação integral do dano, o Ministério Público, a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, o órgão da Administração Pública destinado à defesa de interesses ou direitos coletivos, ou a associação legalmente constituída há pelo menos um ano (e que inclua entre seus fins a defesa de interesses ou direitos coletivos) pode promover a liquidação e o cumprimento da sentença transitada em julgado na ação coletiva.
Ressalta-se que qualquer um dos legitimados ativos para a ação coletiva também possui legitimidade ativa para a execução na “fluid recovery” (ainda que não seja o autor da demanda), o que consiste igualmente em uma legitimação concorrente.