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ID
2582146
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos serviços prestados por uma oficina mecâ­nica, sob à ótica do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. 

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

            § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

            § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

  • Achei esta jurisprudência importante , vejam :

     

    Não é possível que oficina retenha veículo até que haja o pagamento do serviço contratado!

    Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

     

    Em suma, a oficina não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, tal providência é permitida ao possuidor de boafé, mas não ao mero detentor do bem. Qual a ação judicial que deverá ser proposta pelo proprietário do carro? Ação de reintegração de posse. Qual a ação judicial que deverá ser proposta pela oficina? Ação de cobrança.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-610-stj.pdf

     

  • assertiva C:   Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

  • A) Art. 40, § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

     

    B)  Art. 40§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

     

    C) CDCArt. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

     

    D) Não se trata de fato, mas de vício do serviço.

     CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (FATO)

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Vício: popularmente conhecido como "defeito", ou seja, qualquer avaria, mau funcionamento etc.

    Defeito: se caracteriza quando o produto apresenta risco ao consumidor.

    Fato: é a concretização do defeito. Ocorre quando o produto/serviço efetivamente causa um dano ao consumidor. Renato Porto utiliza o seguinte macete: Fato = vício + sangue. 

     

    E) A responsabilidade é objetiva.

    CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

     § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

     I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

     II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Nos demais casos, a responsabilidade é objetiva)

  • Vale lembrar:

    Prescreve em 10 anos (art. 205 do CC) a pretensão de cobrar dívida decorrente de conserto de automóvel por mecânico que não tenha conhecimento técnico e formação intelectual suficiente para ser qualificado como profissional liberal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.114-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/11/2015 (Info 574).

  • Acertiva: A

    Art. 40, § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

     

     

  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.     

    B) Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento feito pela oficina obriga os contraentes e não pode ser alterado nem por negociação posterior das partes.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento feito pela oficina obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Incorreta letra “B”.       

    C) Para realizar o reparo nos automóveis, a oficina está obrigada a empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, não podendo usar peças genéricas que mantenham as especificações técnicas do fabricante. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    Para realizar o reparo nos automóveis, a oficina está obrigada a empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, podendo usar peças genéricas que mantenham as especificações técnicas do fabricante, mediante autorização do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Caso o serviço realizado pela oficina não resolva o problema apontado pelo consumidor, sem que nada além da impossibilidade de utilização do carro se verifique, estar-se-á diante de responsabilidade pelo fato do serviço, tendo o consumidor prazo prescricional de cinco anos para exigir seus direitos em juízo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

          II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Caso o serviço realizado pela oficina não resolva o problema apontado pelo consumidor, sem que nada além da impossibilidade de utilização do carro se verifique, estar-se-á diante de responsabilidade por vício do serviço, tendo o consumidor prazo decadencial de 90 dias a partir de quando ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “D”.


    E) Caso a oficina não apresente um serviço adequado, a responsabilidade a ser apurada é a subjetiva, devendo o consumidor provar a imperícia na solução do problema de seu carro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Caso a oficina não apresente um serviço adequado, a responsabilidade a ser apurada é a objetiva, devendo o consumidor provar o nexo de causalidade e os danos.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CDC:

        Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

           § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

           § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

           § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.