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a) Errado, pois a correção monetária compreende-se no pedido principal (art. 322, § 1º, do CPC: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios).
b) Errado, pois as multas e as penalidades contratuais podem ser exigidas do fiador, a fim de purgar a mora, conforme expresso no artigo 62,inciso II, alínea "b", da Lei de Locações.
c) Errado, pois conforme previsto no artigo 62,inciso II, alínea "d", da Lei de Locações, "as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", podem ser cobrados.
d) Não sei responder. Compreendo que se o réu tem capacidade financeira de purgar a mora, consequentemente não é hipossuficiente financeiramente e tem condições de arcar com as custas do processo; logo, não tem direito ao benefício da justiça gratuita.
e) Certa. Lembro que "não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação" (art. 62, parágrafo único, da Lei de Locações).
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"Informativo nº 0593
TERCEIRA TURMA - Processo REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.
Tema: Ação de despejo. Purgação da mora. Contestação e depósito parciais. Art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991. Complementação. Incompatibilidade.
Destaque: Em ação de despejo por falta de pagamento, a intimação do locatário para fins de purgação complementar da mora(prevista no art. 62, III, da Lei n. 8.245/91) é incompatível com a manifestação contrária de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas.
Informações do Inteiro Teor: Ultrapassada a questão relativa à tempestividade da purgação da mora, passou-se a examinar – via de consequência – se o fato de o locatário efetuar depósito judicial em quantia inferior à apresentada pelo locador e contestar os valores remanescentes, impõe ao juiz a obrigação de intimá-lo para fins de purgação complementar da mora, na forma do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991. De fato, não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas. Observa-se, em tal hipótese, a ocorrência de preclusão lógica. Assim, se há contestação de parte do débito exigido, o locatário praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados, no caso, valores relativos ao IPTU/TLP."
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Por que a letra D está errada?
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OU CONTESTA OU PEDE A EMENDA DA MORA
as multas e as penalidades contratuais podem ser exigidas do fiador, a fim de purgar a mora,
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Meu raciocínio quanto à alternativa D: o benefício da justiça gratuita deve ser concedido àquele que não poderá arcas com custas e despesas processuais, certo? Agora, imagine uma pessoa que usou todas as suas economias para purgar a mora. Ou conseguiu um dinheirinho emprestado com filhos e amigos. Nesse caso, a pessoa terá condições de purgar a mora E fará jus à gratuidade de justiça.
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Vcs já pensaram q na letra d pode abrangir casos e casos? Desde aquele q paga 100 reais de aluguel em um barraco até aquele q paga 20000 por um galpão ou uma loja? Q cada caso é um caso?
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Letra d:
#Termo inicial do prazo para purgação da mora. Não cabimento da purgação complementar da mora caso os valores tenham sido contestados pelo locatário. Na ação de despejo por falta de pagamento, o locatário ou o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91). A partir de quando começa a ser contado este prazo que o requerido possui para purgar a mora? O que o art. 62, II, da Lei quer dizer quando fala "contado da citação"? O prazo de 15 dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento devidamente cumprido. Não cabimento de purgação complementar da mora caso os valores tenham sido contestados pelo locatário A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito em relação às parcelas tidas por ele como indevidas. Não se deve intimar o locatário para efetuar a purgação complementar da mora (art. 62, III, da Lei nº 8.245/91) se houve manifestação contrária de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas. Em outras palavras, se o locatário, regularmente citado, contesta parte da dívida, não cabe a sua intimação para complementar o depósito de emenda da mora e pagar tais parcelas. STJ. 3ª Turma. REsp 1624005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2016 (Info 593).
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A intimação do locatário para fins de purgação complementar da mora (art. 62, III, da Lei n. 8.245/91) é incompatível com a manifestação contrária de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2016 (Info 593).
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf
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Info. 593/STJ. A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito em relação às parcelas tidas por ele como indevidas.
Em outras palavras, se o locatário, regularmente citado, contesta parte da dívida, não cabe a sua intimação para complementar o depósito de emenda da mora e pagar tais parcelas.
STJ, REsp 1624005/DF, 2016,
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Não entendi a afirmação da letra E.
O locatário não pode fazer o depósito integral e contestar? Por que não? A lei não parece vedar. Ele poderia, por exemplo, pagar o valor (integral, para evitar o despejo) e contestar afirmando que na verdade não deve 8 meses de aluguel como afirma o locador, mas somente 7, apresentando comprovante.
Os colegas colaram decisões que falam em depósito parcial, mas a assertiva não mendiona depósito parcial.
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Pessoal, pelo que eu entendi, o locatário tem duas opções: purgar a mora OU contestar o pedido. Acho que nesse caso nem se aplicaria o julgado recente do STJ (INFO 593), porque trata de um caso em que houve purgação parcial da mora e contestação em relação à parte controversa.
Alguém sabe confirmar se é isso mesmo? Da leitura da Lei de locações não consegui inferir que purgar e contestar são opções excludentes.
(...) Não está o réu obrigado a purgar a mora, podendo, assim resistir à pretensão autoral, oferecendo sua resposta, que, será a mais ampla possível, já que o procedimento é o ordinário. Poderá, então, alegar o réu a inexistência da mora, impugnando-a ao locador, que teria recusado injustamente o aluguel; ou que há excesso de cobrança, ou que já pagou o que lhe é cobrado. É evidente que recairá sobre ele o ônus da prova do alegado fato extintivo ou modificativo do direito do autor. Assim, por exemplo, se alegar a mora do locador, terá de provar que houve a oferta tempestiva da prestação e a recusa injusta.Se sustentar que a cobrança é excessiva ou que já pagou, integral ou parcialmente, o que lhe é exigido, a prova lhe incumbe, e, uma vez feita, o pedido será improcedente. Cumpre assinalar uma importante advertência, quanto ao risco assumido pelo réu, se resolver contestar o pedido: não logrando ele demostrar seu direito, o despejo será inevitável, já que, decorrido o prazo da resposta, não mais se admitirá a emenda da mora. Por isso mesmo, muitos locatários preferem pagar, ainda que convencidos de que não devem tudo o que lhes é exigido, para, depois, pleitear, em ação própria, a repetição do indébito, o que a seguir examinaremos." (Da locação do imóvel urbano: direito e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 523) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf
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Quanto a alternativa E
Entendimento do STJ: A teor da jurisprudência firmada nesta Corte, na ação de despejo por falta de pagamento, não é possível cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora. Isso porque os procedimentos são incompatíveis. Ou o locatário reconhece como devidos os débitos reclamados e efetua o pagamento, caso em que o processo será extinto e prossegue-se com a locação, ou, entendendo como abusivos os valores cobrados, contesta o feito e, se fundada a sua irresignação, o pedido de despejo será julgado improcedente.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO. PURGA DA MORA E CONTESTAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ANTAGÔNICOS. [...] 3. A redação original do art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/1991 não admitia o oferecimento de contestação, ato de resistência do devedor, cumulado com o pedido de purgação da mora, conduta equivalente ao reconhecimento do pedido, haja vista a natureza manifestamente antagônica dos procedimentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.375.725/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe 2/2/2017, sem destaque no orignal).
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a) A correção monetária será aplicada para apuração do valor a ser purgado, desde que prevista contratualmente. ❌
b) As multas ou penalidades contratuais não podem ser exigidas do fiador para o fim de purgar a mora. ❌
c) As despesas do processo e os honorários advocatícios não se incluem no montante a ser purgado. ❌
d) O benefício da justiça gratuita não se aplica quando o réu tem condições de purgar a mora. ❌ [não necessariamente]
e) Há incompatibilidade entre a contestação e o pedido integral de emenda da mora. ✔
Resumindo:
A purgação da mora evita a rescisão do contrato. Basta pagar o valor do débito atualizado em 15 dias, por meio de depósito judicial, e ficará livre! Simples assim! O valor inclui: aluguel + acessórios da locação; multas + penalidades contratuais; juros de mora; custas + honorários advocatícios.
O prazo para pagar é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação ou AR devidamente cumprido.
Se o locatário fizer a purga da mora e o locador alegar que a oferta não foi integral (ou seja: não contestou e purgou apenas parcialmente), o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou ao seu patrono, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.
No entanto, se o locatário contestou parte do débito exigido (e não conseguiu demonstrar o seu direito) e depositou só parte do que fora cobrado pelo locador (ou seja: contestou e fez a purga parcial), o despejo será inevitável, não mais se admitindo a purga da mora. Ora, descabe a intimação do locatário para complementar o depósito de emenda da mora, já que, regularmente citado, contestou o pedido, negando a existência de parte do débito, sem comprovar o que contestou. É só raciocinar assim: não cabe nova intimação porque o locatário praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados na contestação.
E se o locatário contestou (não conseguindo demonstrar o seu direito) e não purgou nada (não depositou "nadica de nada")? Neste caso, não caberá nova intimação porque praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora. Ele será despejado! Portanto, correta a afirmativa E, que diz que "Há incompatibilidade entre a contestação e o pedido integral de emenda da mora".
Foi o que entendi sobre o assunto.
Se eu estiver errada, corrijam-me. (Mandem-me uma mensagem para que eu possa saber)
Bons estudos!
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Alternativa A) Dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, que são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Não há necessidade, portanto, que a correção monetária seja prevista contratualmente, decorrendo ela da própria lei. Ademais, dispõe o art. 395, caput, do CC/02, que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 779, do CPC/15, que "a execução pode ser promovida contra: (...) IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial". Ademais, dispõe o art. 822, do CC/02, que "não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 395, caput, do CC/02, que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O benefício da justiça gratuita é concedido àquele que demonstra não possuir recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC/15), não apresentando relação direta com a possibilidade do réu de purgar ou não a mora. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O STJ tem entendimento fixo no sentido de que "a opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito ou a revisão de cláusulas contratuais, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.245/1992, em relação às parcelas tidas como indevidas" (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 425767 / RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 18/09/2018). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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GAB.: E
Alternativa A) Dispõe o art. 322, §1º, do CPC/15, que são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Não há necessidade, portanto, que a correção monetária seja prevista contratualmente, decorrendo ela da própria lei. Ademais, dispõe o art. 395, caput, do CC/02, que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Alternativa B) Dispõe o art. 779, do CPC/15, que "a execução pode ser promovida contra: (...) IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial". Ademais, dispõe o art. 822, do CC/02, que "não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador".
Alternativa C) Dispõe o art. 395, caput, do CC/02, que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Alternativa D) O benefício da justiça gratuita é concedido àquele que demonstra não possuir recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC/15), não apresentando relação direta com a possibilidade do réu de purgar ou não a mora.
Alternativa E) O STJ tem entendimento fixo no sentido de que "a opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito ou a revisão de cláusulas contratuais, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.245/1992, em relação às parcelas tidas como indevidas" (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 425767 / RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 18/09/2018).
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Nenhum desses dispositivos caem na Prova do Escrevente de São Paulo