SóProvas


ID
2582155
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A suspensão de liminares e de sentenças contrárias ao poder público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Lei 8437/92

     

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

     

    § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

  • Suspensão de segurança é um mecanismo para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos públicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública. Não pode ser concedida de ofício.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Cara, essa questão é muito lacônica. Apesar de ter acertado ela, não se uso o que sei do NCPC, penso na lei do Mandado de Segurança, etc.

     

    Nos comentários descobri que é uma Lei bem específica que os Advogados Público devem conhecer, não tanto os Defensores Públicos Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Os advogados do leviatã acertam essa de letra. 

  • Excelente questão. Precisamos ficar alertas de que processo civil nao se limita ao código.

  • Procurei por questões para o concurso de escrevente do TJSP e me aparece essa? -.- Nunca nem vi.
  • A Lei se refere à SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, instituto típico do direito Processual Público. Como o colega acima falou, é importante nos atentarmos que as questões de Direito Processual Civil não se limitam ao Código. No caso da Suspensão de Segurança há verdadeiro plexo normativo:

     

    Principal Lei: 8437 de 1992 (Já mencionada). Mas pode o instituto ser encontrado também:

     

    a) Lei de Mandado de Segurança;

     

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

     

    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

     

    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

     

    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

     

    § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

     

    § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

     

    b) Lei de Habeas Data:

     

    Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

     

    c) Lei de Ação Popular;

     

    Art. 5º; 

     

    § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.  

     

    Lumus!

     

     

  • De início, é preciso esclarecer que a questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, e não propriamente do Código de Processo Civil. Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 4º, §6º, da Lei nº 8.437/92: "A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não consta na Lei nº 8.437/92 qualquer prazo limite para o requerimento de suspensão dos efeitos das decisões liminares concedidas contra o Poder Público. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 4º, §9º, da Lei nº 8.437/92: "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Afirmativa correta.

    Alternativa D) O agravo de instrumento tem cabimento tanto contra a decisão que conceder quanto contra a que negar a suspensão, senão vejamos: "Art. 4º, §3º, Lei nº 8.437/92. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A Lei nº 8.437/92 não traz qualquer limitação à sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão não é pertinente apenas aos Advogados Públicos. Aqueles que litigarem contra o Estado ou desempenharem outras funções relacionadas a esse processo, incluídos os Defensores Públicos, os Magistrados e os serventuários, certamente deverão conhecer esse procedimento.

  • Eu nunca tinha ouvido falar...

     

    Mas o fera do Dizer o Direito sabe tudo e explicou:

     

    O pedido de suspensão é:

    - um instrumento processual (incidente processual)

    - por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o MP

    - requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso

    - que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,

    - sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    - limita-se aos feitos de natureza cível.

     

    Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança” por ter sido previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança. Mas, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública. Assim, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão”, etc.

     

    Há 5 dispositivos prevendo pedido de suspensão:

    · art. 12, § 1º, Lei 7.347/85

    · art. 4º, Lei 8.437/92. É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão

    · art. 1º, Lei 9.494/97

    · art. 16, Lei 9.507/97

    · art. 15, Lei 12.016/09

     

    Se deferida pelo Presidente do Tribunal, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

     

    A decisão de suspensão de segurança tem caráter político ou jurisdicional?

    1ª Corrente: Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É a posição pacífica do STJ. É com base nesse entendimento que o STJ não admite Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o Resp se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político.

     

    2ª Corrente: A 1ª T do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional, sendo, portanto, cabível, em tese, Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (STF. 1ª T. RE 798740 AgR/DF, j. 1º/9/2015. Info 797).

     

    Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão, porque este não é recurso, sendo seus objetivos diferentes. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.

     

    Quem pode formular pedido de suspensão?

    - União, Estados, DF e Municípios

    - autarquias e fundações

    - MP

    - conces. de serv. público (para tutelar o interesse público primário)

     

    Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal - mas deve ser realizado um juízo mínimo de delibação.

     

    Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo. 

  • A) condiciona a interposição do agravo de instrumento para atacar liminar concedida contra o Poder Público.

    ERRADO - O pedido de suspensão é direcionado ao Presidente do Tribunal e pode ser deferida previamente, sem a necessidade de interposição do agravo:

    Art. 15.

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo

    § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Lei do Mandado de Segurança)

    "Com relação à concomitância entre o pedido de suspensão e os demais recursos, impende frisar que não há impedimento legal para tanto, vez que, como visto adrede, o pedido de suspensão não ostenta natureza recursal, não emprestando à decisão rechaçada o efeito modificativo inerente aos recursos"

    B) deverá ser requerida em cinco dias a contar da decisão que ameaça de lesão a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

    ERRADO - Não encontrei um prazo, para o pedido de suspensão da liminar e da sentença.

    C) deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

    CERTO - § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

  • Pessoal a questão exige conhecimento da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.

  • GAB.: C

    Alternativa A) Dispõe o art. 4º, §6º, da Lei nº 8.437/92: "A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo".

    Alternativa B) Não consta na Lei nº 8.437/92 qualquer prazo limite para o requerimento de suspensão dos efeitos das decisões liminares concedidas contra o Poder Público.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 4º, §9º, da Lei nº 8.437/92: "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". 

    Alternativa D) O agravo de instrumento tem cabimento tanto contra a decisão que conceder quanto contra a que negar a suspensão, senão vejamos: "Art. 4º, §3º, Lei nº 8.437/92. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A Lei nº 8.437/92 não traz qualquer limitação à sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais. Afirmativa incorreta.

  • Com relação à letra "b", de fato, na lei do MS o prazo será de 5 dias, todavia, com o advento do CPC, todo e qualquer prazo para agravo será de 15 dias.

    CPC: Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Lei do MS: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • 1.     Excepcionalmente, cabe recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão se estiverem em jogo aspectos elementares da dignidade da pessoa humana. (Info 666/STJ).

  • Pessoal, em relação a alternativa A, o prazo de 5 dias é aplicável ao agravo e não ao pedido de suspensão da liminar/segurança.

    Tanto a lei que dispõe sobre medidas cautelares contra o Poder Público quando a lei do Mandado de Segurança tratam do assunto.

    Segue:

    Lei 8.437/92 (de fato não tão comum à defensoria):

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 3  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

    Lei 12.016/09 - Lei Mando de Segurança.

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.