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Gabarito C
Lei 8437/92
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
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Suspensão de segurança é um mecanismo para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos públicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública. Não pode ser concedida de ofício.
Deus acima de todas as coisas.
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Cara, essa questão é muito lacônica. Apesar de ter acertado ela, não se uso o que sei do NCPC, penso na lei do Mandado de Segurança, etc.
Nos comentários descobri que é uma Lei bem específica que os Advogados Público devem conhecer, não tanto os Defensores Públicos Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Os advogados do leviatã acertam essa de letra.
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Excelente questão. Precisamos ficar alertas de que processo civil nao se limita ao código.
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Procurei por questões para o concurso de escrevente do TJSP e me aparece essa? -.-
Nunca nem vi.
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A Lei se refere à SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, instituto típico do direito Processual Público. Como o colega acima falou, é importante nos atentarmos que as questões de Direito Processual Civil não se limitam ao Código. No caso da Suspensão de Segurança há verdadeiro plexo normativo:
Principal Lei: 8437 de 1992 (Já mencionada). Mas pode o instituto ser encontrado também:
a) Lei de Mandado de Segurança;
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
b) Lei de Habeas Data:
Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
c) Lei de Ação Popular;
Art. 5º;
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Lumus!
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De início, é preciso esclarecer que a questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, e não propriamente do Código de Processo Civil. Dito isso, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Dispõe o art. 4º, §6º, da Lei nº 8.437/92: "A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Não consta na Lei nº 8.437/92 qualquer prazo limite para o requerimento de suspensão dos efeitos das decisões liminares concedidas contra o Poder Público. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 4º, §9º, da Lei nº 8.437/92: "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Afirmativa correta.
Alternativa D) O agravo de instrumento tem cabimento tanto contra a decisão que conceder quanto contra a que negar a suspensão, senão vejamos: "Art. 4º, §3º, Lei nº 8.437/92. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A Lei nº 8.437/92 não traz qualquer limitação à sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A questão não é pertinente apenas aos Advogados Públicos. Aqueles que litigarem contra o Estado ou desempenharem outras funções relacionadas a esse processo, incluídos os Defensores Públicos, os Magistrados e os serventuários, certamente deverão conhecer esse procedimento.
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Eu nunca tinha ouvido falar...
Mas o fera do Dizer o Direito sabe tudo e explicou:
O pedido de suspensão é:
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o MP
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- limita-se aos feitos de natureza cível.
Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança” por ter sido previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança. Mas, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública. Assim, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão”, etc.
Há 5 dispositivos prevendo pedido de suspensão:
· art. 12, § 1º, Lei 7.347/85
· art. 4º, Lei 8.437/92. É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão
· art. 1º, Lei 9.494/97
· art. 16, Lei 9.507/97
· art. 15, Lei 12.016/09
Se deferida pelo Presidente do Tribunal, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
A decisão de suspensão de segurança tem caráter político ou jurisdicional?
1ª Corrente: Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É a posição pacífica do STJ. É com base nesse entendimento que o STJ não admite Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o Resp se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político.
2ª Corrente: A 1ª T do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional, sendo, portanto, cabível, em tese, Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (STF. 1ª T. RE 798740 AgR/DF, j. 1º/9/2015. Info 797).
Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão, porque este não é recurso, sendo seus objetivos diferentes. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
Quem pode formular pedido de suspensão?
- União, Estados, DF e Municípios
- autarquias e fundações
- MP
- conces. de serv. público (para tutelar o interesse público primário)
Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal - mas deve ser realizado um juízo mínimo de delibação.
Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo.
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A) condiciona a interposição do agravo de instrumento para atacar liminar concedida contra o Poder Público.
ERRADO - O pedido de suspensão é direcionado ao Presidente do Tribunal e pode ser deferida previamente, sem a necessidade de interposição do agravo:
Art. 15.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Lei do Mandado de Segurança)
"Com relação à concomitância entre o pedido de suspensão e os demais recursos, impende frisar que não há impedimento legal para tanto, vez que, como visto adrede, o pedido de suspensão não ostenta natureza recursal, não emprestando à decisão rechaçada o efeito modificativo inerente aos recursos"
B) deverá ser requerida em cinco dias a contar da decisão que ameaça de lesão a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
ERRADO - Não encontrei um prazo, para o pedido de suspensão da liminar e da sentença.
C) deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
CERTO - § 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
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Pessoal a questão exige conhecimento da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
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GAB.: C
Alternativa A) Dispõe o art. 4º, §6º, da Lei nº 8.437/92: "A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo".
Alternativa B) Não consta na Lei nº 8.437/92 qualquer prazo limite para o requerimento de suspensão dos efeitos das decisões liminares concedidas contra o Poder Público.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 4º, §9º, da Lei nº 8.437/92: "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
Alternativa D) O agravo de instrumento tem cabimento tanto contra a decisão que conceder quanto contra a que negar a suspensão, senão vejamos: "Art. 4º, §3º, Lei nº 8.437/92. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A Lei nº 8.437/92 não traz qualquer limitação à sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais. Afirmativa incorreta.
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Com relação à letra "b", de fato, na lei do MS o prazo será de 5 dias, todavia, com o advento do CPC, todo e qualquer prazo para agravo será de 15 dias.
CPC: Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Lei do MS: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
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1. Excepcionalmente, cabe recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão se estiverem em jogo aspectos elementares da dignidade da pessoa humana. (Info 666/STJ).
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Pessoal, em relação a alternativa A, o prazo de 5 dias é aplicável ao agravo e não ao pedido de suspensão da liminar/segurança.
Tanto a lei que dispõe sobre medidas cautelares contra o Poder Público quando a lei do Mandado de Segurança tratam do assunto.
Segue:
Lei 8.437/92 (de fato não tão comum à defensoria):
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 3 Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Lei 12.016/09 - Lei Mando de Segurança.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.