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Gabarito C.
Art. 503, CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; (ALTERNATIVA C)
(...)
Art. 504. Não fazem coisa julgada: (ALTERNATIVAS A e D)
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505, CPC. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (ALTERNATIVA B)
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 496, CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (ALTERNATIVA E)
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Com todo respeito, mas o gabarito está completamente equivocado, não existindo resposta correta! Para que haja coisa julgada na questão incidental é necessário a existência DOS 3 INCISOS do §1º do art. 503, e não somente um deles.
"O Novo Código, além de extinguir a ação declaratória incidental prevista nos arts. 5º, 325 e 470 do CPC/73 (há divergência doutrinária sobre este ponto – v. Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC), expressamente permite que a coisa julgada material acoberte a resolução de questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos cumulativos dos §§1º e 2º do art. 503 (nesse sentido, da cumulatividade entre os pressupostos, é também a conclusão do Enunciado nº 313 do FPPC). Nas palavras de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, “O legislador foi excessivamente cuidadoso: disse que a resolução de questão prejudicial, que fica acobertada pela coisa julgada, (a) deve ser expressa (não há decisões implícitas no direito brasileiro!); (b) desta resolução deve depender o julgamento do mérito (se não depender, não se tratará de questão prejudicial!) (art. 503, §1º, I); e (c) deve ter a seu respeito, havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (art. 503, §1º, II). Se não houver contraditório, e discordância entre as partes, não se tratará de QUESTÃO! Este dispositivo, na verdade, só demonstra o cuidado do legislador, em não estender a autoridade da coisa julgada em desrespeito ao contraditório.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 823-824)".
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Concordo com o Captain M., esta questão deveria ser anulada, não há uma alternativa correta.
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b) Errada. decisão que declara indevida a cobrança de determinado exercício em relação aos posteriores. Súmula 239 do STF (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”).
c) Correta. Decisão expressa ou incidental sobre questão prejudicial, se dela depender o julgamento de mérito:
Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais). As questões prejudiciais repercutem sobre o mérito da causa.http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235860,101048-Questoes+prejudiciais+e+coisa+julgada.
Deus acima de todas as coisas.
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Concordo integralmente com Captain e Silvio, e acrescento... não entendi o que está dito na D!
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Cara, é triste uma questão mal elaborada desse jeito. O candidato tem que conhecer as falhas da banca e não o NCPC Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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QUESTÃO SEM GABARITO, pois o § 1º do art. 503 do CPC/15 exige a presença dos TRÊS incisos, e não apenas do inciso I: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito". COMPLICADO....
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A Vunesp tem muitas questões assim. Tem que escolher a menos errada. Marquei a "c" por exclusão, porque também acho que está faltando os demais requisitos previstos no art. 503, §1º, do CPC. É o contrário da CESPE, que, se excluir qualquer requisito, dá a alternativa como errada.
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Regra:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Exceção:
§ 1º O disposto n caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressamente e incidentemente no porcesso, se:
I- dessa resolução depender o julgamento de mérito;
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A questão "C" está errada. Colocaram um "ou" entre expressa e incidental, que, a meu ver, a tornou errada!! O §1º do art. 503 diz que se aplica a força da coisa julgada à resolução de questão prejudicial, decidida expressa E incidentemente no processo.
Além disso, é necessário mais 03 requisitos previstos no §1º para aplicar tal força à questão prejudicial.
Fica bem complicado às vezes. Tu analisa as questões e parece que não há alternativa correta. Você descarta uma que tem certeza que não é justamente porque está incompleta e porque tem um "ou" quando deveria ser "E". Se tu marcas ela e erra, não terá o que ser alegado em eventual recurso. Mas daí você marca e ela é que é a certa?
Além de estudar e estudar, tem que ter a sorte de cometer os mesmos erros da banca? Pensar algo do tipo: tal alternativa está errada, mas acredito que tenha sido esta que o examinador escolheu como correta mesmo assim!!
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Sobre a letra C, faz coisa julgada, mas é preciso ter havido efetivo contraditório e o juiz ser competente pra decidir a questão, como principal. Só "se dela depender o julgamento de mérito", não faz. Fonte: CPC.
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Não fazem coisa julgada : verdade dos fatos e os motivos
Questão prejudicial : poderá fazer se constar no dispositivo da sentença
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Gab. C
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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Assertiva D não diz coisa com coisa. Indiquemos para comentário do professor só pra ver no que dá...
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Questão péssima.
Enfim, vida que segue.
C.M.B.
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O contido na alternativa C está incompleto, motivo pelo qual a questão merece ser anulada.
O requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 503 são cumulativos, nos termos do enunciado 313 do FPPC.
O mero fato da resolução do mérito depender da resoução da questão incidental, por si só, não confere à questão incidental decidida os efeitos da coisa julgada.
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Gabarito C - contudo está cheio de imprecisões.
COISA JULGADA RELATIVA ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS INCIDENTAIS - são 5 (cinco) pressupostos cumulativos exigidos. Se qualquer um faltar, NÃO haverá coisa julgada:
1. A questão prejudicial incidental precisa ter sido decidida EXPRESSAMENTE (Art. 503, §1º). O juiz tem de ter enfrentado a prejudicial na fundamentação.
2. A prejudicial tem que ser aquela da qual decorra a solução do mérito.
3. A seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo, NÃO se aplicando nos casos em que tenha havido revelia (Art. 503, § 1º, II). Completamente diferente do que se tem no Regime Comum. No regime comum, a revelia NÃO impede a formação da coisa julgada. Porém, a revelia IMPEDE a coisa julgada relativa a questões prejudiciais incidentais. Se o juiz enfrentou sem contraditório, NÃO HÁ coisa julgada sobre a questão.
4. Para que surja essa coisa julgada, o juiz tem de ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (art. 503, §1º, III). Existem casos em que o juiz tem competência para examinar a questão como incidental, mas não tem competência para decidi-la como questão principal. Ex1. Constitucionalidade da lei qualquer juiz do Brasil tem competência para examiná-la como questão incidental, mas apenas o STF tem competência para examinar como questão principal. Ex2. Juiz federal que para deferir ou não pensão previdenciária por morte para uma pessoa enfrenta a existência ou não de união estável (questão prejudicial). NÃO haverá coisa julgada sobre essa prejudicial, pois o juiz federal NÃO tem competência para conhecê-la como questão principal. Outra diferença em relação ao regime comum de coisa julgada: se um juiz incompetente decide questão principal, tem coisa julgada, cabendo ação rescisória por incompetência absoluta. No regime especial de coisa julgada, isso NÃO é possível. A coisa julgada especial NEM surge, NEM aparece.
5. NÃO poderá haver no processo restrições probatórias ou limitações de cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, sob pena de NÃO se formar a coisa julgada especial relativa a questões prejudiciais incidentais (Art. 503, §2º). Ex. prejudicial incidental em MS, que tem restrição probatória, poderá NÃO haver coisa julgada sobre ela.
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Lembrar de: Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
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"Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, §4º, CPC/15). "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15).
A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502.a 508, do CPC/15. A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal".
Gabarito do professor: Letra C.
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No CPC artigo 503, § 1o, está expressamente escrito que sobre questão prejudicial necessita de decisão expressa E incidental no processo...
Na questão dada como certa a banca colocou decisão expressa OU incidentalmente no processo,
E ainda a Prof do Qconcursos copia e cola argumento errado da Banca, bacana ein!
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A questão prejudicial faz coisa julgada se: 1) depender o mérito; 2) houver contraditório; 3) juiz tiver competência territorial.
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Para quem pensou no 'Requerimento':
Velho CPC: Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Enunciado 165 do FPPC, de que a coisa julgada da decisão da questão prejudicial independe¹ de pedido expresso da parte, bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais.
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Errei por causa desse “ou”... não adianta nada estudar se a banca põe como certas alternativas sem nenhuma técnica e em sentido diverso do texto legal...
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Mais uma questão mal elaborada. Show de horrores. E quem paga?!
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Faz coisa julgada o argumento de fato que motivou a sentença, desde que relacionado ao mesmo caso e às mesmas partes.
#retafinalTJSP.
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