SóProvas


ID
2582170
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa poderá ser impugnado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    NCPC:

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Impugnação ao valor da causa 

    No CPC 1973 era incidente processual 

    No CPC 2015 ATUAL ==> preliminar de contestação sob pena de preclusão !

  • Restaram no CPC atual apenas duas exceções (apresentadas em petição própria): impedimento e suspeição.

  • Para complementar: 

    Art. 337, III 

    Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: Incorreção do valor da causa. 

  • Aquela hora que você percebe o quanto o professor ruim na faculdade te prejudica ...

  • Clodoaldo Leonardeli Ri Muito!!!

  • ara as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

     

    Abraços!

     

  • GABARITO: A

     

    NCPC: Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Representando uma inovação no CPC/2015, caso o réu queira impugnar o valor da causa afirmado pelo autor na petição inicial, a oportunidade será em preliminar de contestação, antes de discutir o mérito:

     Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    Resposta: A

  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • O valor da causa constitui temática regulada pelos arts. 291/293 do CPC. Senão vejamos:
    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


    Feitas tais considerações, já temos subsídio para responder a questão, enfrentando cada alternativa.
    A letra A resta CORRETA, simbolizando, com efeito, o lançado no art. 293 do CPC. Em verdade, o valor da causa pode ser objeto de impugnação em sede de preliminar de contestação.
    A letra B resta incorreta, uma vez que não há qualquer previsão legal de "exceção de valor da causa".
    A letra C resta incorreta, uma vez que não é formado um incidente processual para impugnação ao valor da causa. Conforme já dito, em nome da economia processual, basta alegar o tema em sede de preliminares de contestação.
    A letra D resta incorreta, até porque inexiste no CPC qualquer previsão de que a insurreição diante da fixação do valor da causa se dá via recurso.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que, conforme bem exposto, o art. 293 do CPC usa o termo "sob pena de preclusão" para o caso de não apresentação de impugnação ao valor da causa em sede de preliminar de contestação.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de forma que o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

    Uma observação: a decisão interlocutória que decide sobre o valor da causa não é recorrível de imediato, portanto, não cabe agravo de instrumento, cabendo a parte alegar a matéria em sede de apelação ou contrarrazões (Art. 1009, §1º, CPC).

  • NCPC:

     Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • O valor da causa poderá ser impugnado como preliminar de contestação.

  • Esse artigo não cai no TJ SP ESCREVENTE:

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    O art. 337 que fala sobre a Contestação cai.