SóProvas


ID
2582179
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à prevenção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.             (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.    

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
    desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
    Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
    b) a criança estiver acompanhada:
    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
    parentesco;
    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
    autorização válida por dois anos.
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança
    ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
    documento com firma reconhecida.
    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
    nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
    domiciliado no exterior.
     

  • a) quando se tratar de viagem ao exterior, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior, sem que esteja autorizado expressamente pelos pais, por meio de documento com firma reconhecida.- ERRADO. A saída do Brasil em companhia de estrangeiro demanda autorização judicial, exceto: (i) se se tratar do pai; (ii) se a criança ou adolescente não for brasileira. [artigo 3º "caput" e parágrafo único, Resolução 131/2011, CNJ]

     

    b) nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, salvo se acompanhada de pessoa maior que se responsabilize expressamente pela criança. - ERRADO. Dispensa-se a autorização judicial para viagem da criança acompanhada por pessoa maior, autorizada expressamente pelos pais ou responsável. Não é o terceiro que se responsabiliza. Os pais que devem (ou nao) autorizar. [artigo 83, §1º, "b", 2), do ECRIAD]

     

    c) os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhadas dos pais ou responsável. - ERRADO. A proibição aqui é absoluta, ainda que o pai ou responsável o acompanhe. A maioria das vezes que o ECRIAD quer relativizar, ele assim o prevê expressamente. [artigo 80 do ECRIAD]

     

    d) quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial para viagem é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhada de, ao menos, um dos pais, sendo também prescindível, nesta hipótese, a autorização expressa do genitor ou genitora não presente. - ERRADO. Quando estiver acompanhado de um dos pais, torna-se IMprescindível a autorização expressa do genitor ausente, com firma reconhecida. [artigo 1º, II), Res. 131/2011, CNJ]

     

    e) as entidades privadas, que atuem nas áreas de espetáculos e diversões, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. - CORRETA. [artigo 70-B, incluído pela Lei 13.046/2014, ECRIAD]

  • ECA: 

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • CRIANÇA - Viagem Nacional: 

    Não pode viajar sem os pais ou responsáveis para fora da comarca, sem autorização judicial expressa.
    Sem qualquer autorização: SOZINHA - desde que trate-se de comarca contígua ou da mesma região metropolitana.
    Sem qualquer autorização, desde que acompanhado de ascendente ou colateral até 3º grau maior, com comprovação documental.
    Pode, com autorização expressa do pai, mãe ou responsável e acompanhada por pessoa maior autorizada.

    Obs: Autorização judicial pode ter, a pedido dos pais/responsáveis, validade por 2 anos.


    CRIANÇA OU ADOLESCENTE - Viagem Internacional:
    Quando não estiver acompanhada de ambos os pais/responsável, não pode viajar sem autorização judicial expressa.
    Pode viajar ao exterior com apenas um dos pais, desde que haja autorização expressa, através de documento com firma reconhecida, do outro pai.

    Obs: sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ATENÇÃO!!! A Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Assim, tomem cuidado com alguns comentários dos colegas, já que tal Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    > Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai e da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    > Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    > Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    > Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    > Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  •  a) quando se tratar de viagem ao exterior, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior, sem que esteja autorizado expressamente pelos pais, por meio de documento com firma reconhecida.

    FALSO

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

     b) nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, salvo se acompanhada de pessoa maior que se responsabilize expressamente pela criança.

    FALSO

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando: 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

     c) os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    FALSO.

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

     

     d) quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial para viagem é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhada de, ao menos, um dos pais, sendo também prescindível, nesta hipótese, a autorização expressa do genitor ou genitora não presente.

    FALSO

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

     e) as entidades privadas, que atuem nas áreas de espetáculos e diversões, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

    CERTO

    Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

    Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • Hellooo povo lindooo! SE LIGA NA NOVIDADE LEGISLATIVA PELO AMOOOOOOOOR DE DEUS!

    VAI CAIR... Já tá caindo...


    QUANTO A LETRA (a)


    Art. 84 do ECA - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    ATENÇÃO À LEI Nº 13.726/2018, QUE ENTROU EM VIGOR EM NOV/18. Fonte: Dizer o Direito - Comentários à Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização)


    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:     

    (...)

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    "O CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011. Veja o que diz o art. 1º da Resolução:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    A parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018."

  • ATENÇÃO! NOVIDADE LEGISLATIVA 2019.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.