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ID
25822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • a) - art 11 e art. 15 da LEF;
    b) - a Selic NAO pode ser cumulada com correção monetária e juros de mora, pois já contempla isso em sua fórmula;
    c) - há controvérsia sobre este tema. O MP muitas vezes diz que o Estado já está representado suficietemente pelo autor. É bom saber o que pensa o examinador.
    d) - Recente jurisprudência e doutrina vêm admitindo a oposição de embargos à execução fiscal quando o juízo está apenas parcialmente garantido.
    e) - a declaração da prescição não é simples assim, necessários os requisitos do art. 40 da LEF.
  • LETRA "A"
    “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
    1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.
    2. É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação do administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
    3. In casu, verifica-se que a empresa executada ofereceu à penhora, máquinas sujeitas a notório desgaste, inobservando a gradação legal prevista no CPC, e na lei 6.830/80. Apresentando-se justa a recusa à oferta dos aludidos bens, por insuficientes para a garantia da referida execução fiscal, a ora agravante insurgiu alegando que a penhora sobre a renda é medida extrema e excepcional, deixando, contudo, de indicar outros bens à penhora.
    4. O patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada à receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas, por isso que a penhora sobre o faturamento é uma modalidade útil ao processo de execução.
    5. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AGEDAG 701469, DJ 06/09/2007 pag. 198 Relator Ministro LUIZ FUX)
  • É desnecessária a atuaçao do MP nas execuçoes fiscais. Matéria inclusive sumulada pelo STJ no enunciado de número 189.

    A letra "D" segue entendimento de alguns autores e o candidato poderia pensar que a banca segue a interpretaçao literal da Lei nº 6830-80. Entretanto, a parte final da alternativa está errada, já que fala de extinçao liminar do prosseguimento da execuçao.

    Taxa SELIC nao pode ser cumulada com correçao monetária e juros de mora.

    O Magistrado nao está autorizado a decretar de ofício a prescriçao intercorrente.

     

    Gabarito: Letra A

  • quesito d): Incorreto. Segue decisão do STJ:
    Processo
    AgRg no Ag 1325309 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0118355-3
    Relator(a)
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    19/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOREGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DERECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram oentendimento de que é possível o recebimento de Embargos do Devedor,ainda que insuficiente a garantia da Execução Fiscal.2. Agravo Regimental não provido.
  • Letra "E" errada, porque, a depender de quando tenha ocorrido, o despacho que ordenar a citação pode interromper ou não a prescrição.
    Isso ocorre em razão da inovação introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, a qual dispôs que o despacho que ordena a citação interromperia a prescrição na  Execução Fiscal. Antes da LC nº 118/05 a prescrição era interrompida com a efetiva citação do executado.
    Resumindo, podemos encontrar 4 situações diversas:
    Caso 1: Execução Fiscal, Despacho e Citação depois da Lei Complementar nº 118: Despacho é Causa de Interrupção, aplicando-se a regra nova mesmo que o fato gerador entre em vigor posteriormente, tendo-se em vista que a regra nova possui natureza processual, a qual tem aplicação imediata.
    Caso 2: Execução Fiscal, Despacho e Citação antes da Lei Complementar nº 118: Aplicação da Regra Antiga, ou seja, citação já havia interrompido a prescrição.
    Caso 3:  Execução Fiscal antes da LC, Despacho e Citação depois da LC nº 118: Aplicação da Regra Nova, ou seja, o Despacho é a causa de interrupção.
    Caso 4: Execução Fiscal e Despacho antes da LC, e Citação depois da LC nº 118: Aplicação da Regra Antiga e, portanto, a Citação será a Causa de Interrupção.
    STJ (RE 999901 – 1ª Seção – 2009): O Despacho Citatório, para interromper a prescrição, deve ser posterior à LC nº 118, ou seja, posterior a 09/06/2005
  • e) Na execução fiscal, o despacho que determinar a citação interrompe a prescrição e, caso o executado não seja citado no prazo fixado em lei, e a ação ficar paralisada por mais de cinco anos, o juiz, de ofício, decretará a extinção da execução.

    Na execução fiscal, a prescrição intercorrente começa a contar do ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
     De modo que, passados 5 anos do arquivamento, poderá, sim, o juiz decretá- la de oficio, devendo, no entanto, antes, intimar o Fazenda Pública, oportunizando a esta o contraditório, hipótese em que a Fazenda poderá alegar, por exemplo, a ocorrêcia de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

     

             § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

         § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. É DAQUI QUE COMEÇA A CORRER O PRAZO

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que essa e xpressão "a qualquer tempo" corresponde ao prazo de 5 anos.
    .

         § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

         § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Item B

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
    TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS E MORATÓRIOS.
    .........................................
    6. JUROS MORATÓRIOS.
    6.1 Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/1/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
    b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
    7. Mantém-se o percentual fixado em 10% a título de honorários advocatícios pela Instância a quo e, considerando que houve decaimento parcial de ambas as partes, fica caracterizada a sucumbência recíproca a ser definida na liquidação de sentença.
    8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
    (EDcl no REsp 932.879/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)

  • item C

    Súmula STJ
    189

    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES



     

    FISCAIS.




     

  • Prezados, 

    Sobre a alternativa D, segue o julgado em repetitivo

    A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".

    Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".

  • GABARITO: LETRA B

  • PARTE 1:

    ESSA PERGUNTA FOI EXPLORADA POR MAIS DE 1 VEZ NO CURSO DE DISCURSIVAS DO PROF UBIRAJARA CASADO: Disserte sobre a prescrição intercorrente na Execução Fiscal levando em consideração a jurisprudência atual do STJ sobre o art. 40 da LEF.

     

     A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e ocorre no curso do processo de Execução, fazendo cessar assim o direito do Estado de obter a satisfação do seu crédito. 

    Em recente decisão o STJ enfrentou o tema, em decisão desfavorável à Fazenda Pública, senão vejamos:

     

    Nos termos da decisão do STJ, o início da fluência do prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário) se dá na data da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização dos bens OU do devedor, entendendo-se que há presunção absoluta de prejuízo caso a Fazenda Pública não seja intimada dessa situação. Todavia, a partir daí , todos os demais prazos correm automaticamente, sem necessidade de qualquer intimação da Fazendaou seja: após a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de seus bens começa a correr AUTOMATICAMENTE o prazo de suspensão de 01 ano da Execução (no qual o direito da Fazenda será mantido, devendo o processo ser arquivado; sem baixa), findo o qual, AUTOMATICAMENTE passará a transcorrer o prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário); o que, ao final, caso não localizado o devedor ou seus bens, será reconhecida, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 

    Nesse sentido, pode a Fazenda Pública peticionar quantas vezes quiser, pedindo diligência para localizar o devedor ou seus bens; nada disso interfere no curso da prescrição intercorrente. Apenas a EFETIVA PENHORA é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente.

     Nesse sentido ainda, para o STJ, como os prazos de suspensão de 01 ano (e arquivamento), bem como do início do prazo de 05 anos (no caso de crédito tributário) não requerem manifestação da Fazenda Pública (correndo automaticamente a partir de sua primeira ciência)a ausência da intimação não gera qualquer prejuízo para a Fazenda que deverá, caso queira, comprovar a ocorrência das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição para fins de recontagem do referido prazo.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: Por fim, duas questões mais se afiguram necessárias para o completo entendimento da decisão do STJ:

     1) por EFETIVA PENHORA entende-se aquela que, requerida no prazo, ocorre com sucesso, ainda que já transcorrido o prazo prescricional. Isso porque, embora tenha excedido o prazo, a efetiva penhora faz retroagir seus efeitos à data do protocolo do pedido; sendo causa de interrupção da prescrição;

    2) Para melhor fiscalização e fundamentação da decisão que declara a prescrição intercorrente, é dever do Magistrado declinar expressamente na decisão todos os marcos interruptivos da prescrição: a) a data da 1ª intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor OU de seus bens (cuja ausência se reputa prejuízo absoluto); b) a data da suspensão de 01 ano e do arquivamento do processo (que tem inicio automático e não depende de nova intimação da Fazenda Pública) e c) a data do início (após o prazo de suspensão do processo) e fim da prescrição intercorrente (cujas datas também começam a correr automaticamente, dispensada a intimação da Fazenda));bem como a data : d) da EFETIVA PENHORA, esta sim, apta a interromper a prescrição e resguardar os interesses do Fisco.

    Embora desfavorável a Fazenda Pública, a decisão do STJ é importante para a estabilidade e segurança jurídica no trato das cobranças e dos Executivos Fiscais que aguardavam há anos o posicionamento final do Tribunal.

     

    FONTE: POR CO MASCARENHAS _ curso Discursiva EBEJI Ubirajara Casado

  • Deve ser AFASTADA A EXIGÊNCIA DA GARANTIA do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução. Assim fixou a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. "No caso, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'." Para o colegiado, não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, "mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais". REsp 1.487.772-SE