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ID
2582218
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, é princípio fundamental da prestação dos serviços de saneamento básico:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° 

    VIII - Utilização de tecnologias, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

    a) utilização das melhores tecnologias, sem considerar a capacidade de pagamento dos usuários, por tratar-se de bem indispensável ao homem. (ERRADO)

    XII Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água

    b) adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água (CERTO)

    III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente.

    c) abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza do patrimônio público e manejo de resíduos líquidos e sólidos de formas adequadas à saúde pú­blica e à proteção do meio ambiente artificial. (ERRADO)

    IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas fluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado. 

    d) disponibilidade, em todas as áreas urbanas e rurais, de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes (ERRADO).

    II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados. 

    e) integralidade, compreendida como conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso independentemente de suas necessidades. (ERRADO)

  • tipo de pergunta feita somente para derrubar condidatos!!! Triste realidade.. Ao fim e ao cabo, parece que certas bancas gostam mesmo é de averiguar quem tem a maior capacidade de decorar coisas inúteis.. Ou será q a lei precisa dizer que precisamos economizar e utilizar agua com racionalidade? racionalidade é o que falta para certos examinoadores isso sim!!!

  • XIII- Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água

    minha correção e complementação para resposta da colega é que não no XII e sim no decimo terceiro no artigo 2 segundo.

     

  • desatualizada

    XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.           (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)         (Revogado pela Medida Provisória nº 844, de 2018)

  • Então a MP 868 de 2018 ainda está em análise pela comissão mista e a lei está toda remendada. Aguardemos.

  • Lei de Saneamento Básico:

    Art. 2 Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    I - universalização do acesso;

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

    V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

    VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

    VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

    VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

    X - controle social;

    XI - segurança, qualidade e regularidade;

    XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

    XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

  • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    I - universalização do acesso;

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;      

    V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

    VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

    VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

    VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

    X - controle social;

    XI - segurança, qualidade e regularidade;

    XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

    XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

  • Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    [...]

    XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;     (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    NOVA REDAÇÃO!

  • A resposta é a B ou a D?