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Art. 2°
VIII - Utilização de tecnologias, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
a) utilização das melhores tecnologias, sem considerar a capacidade de pagamento dos usuários, por tratar-se de bem indispensável ao homem. (ERRADO)
XII Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água
b) adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água (CERTO)
III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
c) abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza do patrimônio público e manejo de resíduos líquidos e sólidos de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente artificial. (ERRADO)
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas fluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.
d) disponibilidade, em todas as áreas urbanas e rurais, de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes (ERRADO).
II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados.
e) integralidade, compreendida como conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso independentemente de suas necessidades. (ERRADO)
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tipo de pergunta feita somente para derrubar condidatos!!! Triste realidade.. Ao fim e ao cabo, parece que certas bancas gostam mesmo é de averiguar quem tem a maior capacidade de decorar coisas inúteis.. Ou será q a lei precisa dizer que precisamos economizar e utilizar agua com racionalidade? racionalidade é o que falta para certos examinoadores isso sim!!!
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XIII- Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água
minha correção e complementação para resposta da colega é que não no XII e sim no decimo terceiro no artigo 2 segundo.
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desatualizada
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
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Então a MP 868 de 2018 ainda está em análise pela comissão mista e a lei está toda remendada. Aguardemos.
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Lei de Saneamento Básico:
Art. 2 Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
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Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
[...]
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
NOVA REDAÇÃO!
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A resposta é a B ou a D?