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Gabarito letra e).
LEI 7.853/89
a) Art. 2°, Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
IV - na área de recursos humanos:
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências.
b) Art. 2°, Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
c) Art. 2°, Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
III - na área da formação profissional e do trabalho:
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência.
d) Art. 2°, Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
e) Art. 2°, Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
II - na área da saúde:
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853compilado.htm
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Complementando..
Erros:
a) de recursos humanos, à formação e qualificação nas diversas áreas de conhecimento, exceto de nível superior, que atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas que, como Joana, possuem alguma deficiência. ❌
b) das edificações, à adoção e à efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações, que evitem ou removam os óbices e permitam o acesso a edifícios, a logradouros sendo desnecessária a adaptação dos meios de transporte. ❌
c) da formação profissional e do trabalho, a que o Estado promova ações eficazes que propiciem a inserção, apenas no setor público, de pessoas portadoras de deficiência, como Joana. ❌
d) da educação, à oferta, facultativa e gratuita, de Educação Especial em estabelecimento público de ensino, caso haja pessoas especializadas para cuidar de suas necessidades especiais nesse local. ❌
GABARITO LETRA E
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tj interior é a lei nº 13.146/2015
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A
de recursos humanos, à formação e qualificação nas diversas áreas de conhecimento, exceto de nível superior, que atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas que, como Joana, possuem alguma deficiência.
B
das edificações, à adoção e à efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações, que evitem ou removam os óbices e permitam o acesso a edifícios, a logradouros sendo desnecessária a adaptação dos meios de transporte.(Em que pese a Lei 7853/89, que estabeleceu o extinto CORDE, que se transformou na atual secretaria de integração das pessoas com deficiência vinculada à SDH, não traga disposições sobre transportes, a Lei de Acessibilidade, L10.098, e sua regulamentação, Dec. 5296, trazem disposições a seu respeito.)
C
da formação profissional e do trabalho, a que o Estado promova ações eficazes que propiciem a inserção, apenas no setor público, de pessoas portadoras de deficiência, como Joana.
D
da educação, à oferta, facultativa e gratuita, de Educação Especial em estabelecimento público de ensino, caso haja pessoas especializadas para cuidar de suas necessidades especiais nesse local. (A educação especial é fornecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, sendo direito, àqueles que necessitem, que seja ministrada na rede de escolas especializadas)
E
da saúde, à garantia de acesso como pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados.
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Gabarito E
Erro da D é OBRIGATÓRIA E GRATUITA.
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a) de recursos humanos, a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
b) das edificações, à adoção e à efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices e permitam o acesso a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
c) da formação profissional e do trabalho, a que o Estado promova ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência.
d) da educação, a oferta obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino.
GABARITO LETRA E
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE