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Correta a alternativa A
Art. 126, § 2.º, da LEP: O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
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GAB.- A
A - CORRETA
Justificativa: Art. 126, § 2.º da LEP: O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
B- ERRADA
Justificativa: pois é pelo instituto da detração.
C- ERRADA
Justificativa: pois é pelo instituto da remição.
D - ERRADA
Justificativa: O art. 128,da LEP determina que o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
E - ERRADA
Justificativa: Art. 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Detração
É o abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofre punição desnecessária. Aplica-se também a detração para a contagem do prazo prescricional.
Fundamentação:
Arts. 42 e 44, § 4º do CP
Arts. 66, III, "c" e 111 da LEP
Remição da pena
A remição da pena é um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. "A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho" (artigo 126, § 1º da LEP). Em suma, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto, por meio do trabalho prisional.
Fundamentação:
Arts. 66, III, alínea "c", 126 a 130 da Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210/84)
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Lembrando que com o advento da Lei 12.433/11, que alterou o art. 127 da LEP, a falta grave não gera a perda de todo o tempo remido. Agora, praticada a falta grave, o juiz poderá (não há imposição) revogar até 1/3 do tempo remido.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Pessoal, atenção para as mudanças recentes...
De acordo com o que foi alterado pela lei 12.433/11:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Bons estudos.
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Para quem fez o dever de casa, não é preciso nem ler as demais alternativas, correta acertiva A
Bons estudos
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Na verdade a letra E não está errado tão somente pela nova Lei 12.433/11 mas sim também pela palavra DETRAÌDO que segundo a LEP seria REMIDO.
DETRAÌDO=Seria o abatimento do tempo que esteve preso antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.
REMIDO=Tempo reduzido na pena em favor de trabalho e estudo. .
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desde que nao o provoque!!
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Alem de estar errada falando em detração a (LETRA E), tem tambem o tempo remido que não será perdido em sua totalidade.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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O gabarito trata da única hipótese de REMIÇÃO FÍCTA admitida pela LEP, prevalecendo na jurisprudência que, não havendo estrutura para o trabalho ou estudo dos condenados, não se deve autorizar a remição ficta.
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É uma questão de justiça continuar a ser beneficiado
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LEP:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
§ 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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DETRAÍDO: Seria o abatimento do tempo que esteve preso antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.
REMIDO: Tempo reduzido na pena em favor de trabalho e estudo.
Fonte: QC
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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