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GAB.- E
Latrocínio é crime hediondo, segundo a L. 8072/90, art. 1, inc. II. Quanto aos crimes hediondos, se o apenado for reincidente específico nos crimes dessa natureza, as penas devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, sendo permitida a regressão dos regimes (art. 2º,§ 2a) – o que já foi concedido para o idoso.
No entanto, é vedado o livramento condicional (art. 83, V, CP).
Por outro lado, há hipótese taxativa de concessão de prisão domiciliar. Dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que "que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos."
Assim, para o caso em tela, a Defensoria Pública do Estado poderia postular a prisão domiciliar ao Juízo da Execução Criminal.
Legislação pertinente:
L. 8072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)
Art. 2º (...) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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A nova lei que alterou o CPP reserva a prisão domiciliar para maiores de 80 anos
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Segue a literalidade da lei atualizada:
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
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A alteração do CPP a que vocês se referem nada tem a ver com o problema. Pois o art. 318 do CPP refere-se a medidas cautelares, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a réu maior de 80 anos.
O problema trata de execução de pena.
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Concordo com o comentário de Túlio, a mudança do CPP não altera a Lei de Execução Penal e, ademais, entendo que neste ponto a alteração do CPP, exigindo 80 anos para prisão domiciliar cautelar, fere o princípio da razoabilidade e da presunção de inocência, vez que para o preso condenado definitivamente pode, aos 70 anos, ser concedida prisão domiciliar, logo, ao preso cautelar deveria o legislador assegurar o mesmo benefício aos 70 anos e não somente aos 80 anos, face à presunção de inocência.
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Não cabe livramento condicional pois este instituto é vedado para reincidentes específicos em crimes hediondos (no caso: latrocínio + latrocínio). Caberia progressão de regime, visto que o STF reconheceu que este instituto é cabível para crimes hediondos, no entanto o condenado já está no último estágio de progressão (casa de albergado = regime aberto). Cabe prisão domiciliar, sendo que esta é aquela prevista na LEP e não dentre as medidas cautelares do CP. Uma das hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar em sede de execução é o condenado estar no regime aberto e ter mais de 70 anos.
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D'Artagnan: Um por todos! Todos por um!
Caso:
Preso com 73 anos de idade
Latrocínio (art. 157, §3º, in fine, CP) praticado há mais de 10 anos
Reincidente (Latrocínio)
Regime aberto
Bom estado de saúde; senilidade leve
Já cumpriu mais de 2/3 da pena
Código Penal
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Latrocínio (§3º, parte final)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Crimes Hediondos - Lei 8072/90
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
a) LIVRAMENTO CONDICIONAL– vedado por ser o preso reincidente de crime hediondo (art. 83, V, CP)
Código Penal
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
b) PROGRESSÃO DE REGIME– não cabe, pois já se encontra no regime menos rigoroso, que é o aberto (fechado->semi-aberto->aberto)
A progressão de regimes é tratada no artigo 112 da Lei de Execução Penal e, no caso, quanto aos crimes hediondos, pelo artigo 2º, §2º, da Lei dos Crimes Hediondos.
c) e d) INDULTO E À COMUTAÇÃO– vedado para crimes hediondos
Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990, 8.930, de 6 de setembro de 1994, 9.695, de 20 de agosto de 1998, 11.464, de 28 de março de 2007, e 12.015, de 7 agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;
e) PRISÃO DOMICILIAR – tem direito
Execução Penal - Lei 7210/84
DENOMINADA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
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Concordo com o colega Leonardo...
Essa lei está muito estranha...
no mínimo está incoerente e incongruente com o próprio sistema processual penal, e suscita fundadas dúvidas acerca de sua constitucionalidade...
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É pessoal, tive de me render:
pensava eu que a lei de 2011 alterava o limite de idade, revogando implicitamente o limite mínimo de 70 anos. Porém, a doutrina nao entende assim. Os colegas acima estão certos.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
O limite mínimo de 80 anos é só qdo o juiz entende pela substituição da PREVENTIVA pela domiciliar.
A LExec.Penais continua com o seu limite mínimo de 70 anos em vigor.
Colaciono parte de artigo do site ConteudoJuridico (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-prisao-e-a-liberdade-sob-a-otica-da-lei-12403-de-04-de-maio-de-2011,33622.html) que corrobora o entendimento:
"[...]Ab initio, pode-se falar em inovação, pois anteriormente na havia previsão expressa no Código de Processo Penal, referente à modalidade da denominada prisão domiciliar, apesar de que haver previsão na lei de execução penal - lei 7.210/84 LEP, no artigo 117:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante. (destaques não constam do original).
A nova disciplina da prisão domiciliar vem delineada no artigo 318 do código processualista penal – atualizado com a nova lei:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Num rol claro que fala por si só, deixo de tecer maiores comentários, ante a explicitude do texto normativo, que deixou bem elencadas as hipóteses de prisão domiciliar.
Todavia, poder-se-ia indagar, sobre um hipotético conflito entre o art. 318 do CPP e alei 117 da LEP, sobre o limite de idade, a ser aplicado. Imaginem um senhor com 71 anos de idade já condenado em sentença penal transitada e julgada, poderia ter direito a prisão domiciliar.
A resposta é afirmativa, pois a idade de 80 insculpida no CPP, limita-se apenas a prisão domiciliar – nascida nos casos de prisão preventiva, ou seja, domiciliar. Não albergando a prisão decorrente de condenação, que remete a LEP para verificar-se seu regramento, e lá a idade é de 70 anos, além do mais se trata de especial.[...]"
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iRAN, REALMENTE PARABÉNS CARA..UM DOS MELHORES COMENTÁRIO QUE JÁ LI NESTE SITE...VALEU MESMO
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Domiciliar de preventiva é 80
Domiciliar de prisão é 70
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LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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trata-se de prisão domiciliar humanitária
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É importante lembrar que após as reformas feitas pelo pacote anticrime é vedada a concessão de livramento condicional e de saída temporária no caso de prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte (tanto para primários como para reincidentes).
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Roubo
ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (independente de sua saúde)
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Senilidade é o processo patológico de envelhecimento, caracterizado por desgaste célular após atingir a idade adulta e por declínio gradual no funcionamento dos sistemas corporais: cardiovascular, respiratório, genital, urinário, endócrino e imunológico, etc.
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