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ID
258232
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Defensor Público, na data de 15 de junho de 2010, ao atender os apenados da Casa do Albergado de um Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul, deparouse com a situação de um preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade, em bom estado de saúde física, mas apresentando quadro de senilidade leve. Após analisar os dados constantes da Guia de Recolhimento atualizada do reeducando, o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio (art. 157, § 3o, parte final, do Código Penal), praticado há mais de dez anos, enquadrando-se como reincidente, pois já havia sido condenado por outro latrocínio, anteriormente. Verificou, também, que computada a remição de pena deferida, o reeducando já teria cumprido mais de dois terços do apenamento total imposto. Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado poderia postular ao Juízo da Execução Criminal

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E



    Latrocínio é crime hediondo, segundo a L. 8072/90, art. 1, inc. II. Quanto aos crimes hediondos, se o apenado for reincidente específico nos crimes dessa natureza, as penas devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, sendo permitida a regressão dos regimes (art. 2º,§ 2a) – o que já foi concedido para o idoso.

    No entanto, é vedado o livramento condicional (art. 83, V, CP).

    Por outro lado, há hipótese taxativa de concessão de prisão domiciliar. Dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que "que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos."

    Assim, para o caso em tela, a Defensoria Pública do Estado poderia postular a prisão domiciliar ao Juízo da Execução Criminal.

    Legislação pertinente:
        L. 8072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
            II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)
    Art. 2º (...)  § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
  • A nova lei que alterou o CPP reserva a prisão domiciliar para maiores de 80 anos
  • Segue a literalidade da lei atualizada:

    “CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR” 

    “Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 

    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 

  • A alteração do CPP a que vocês se referem nada tem a ver com o problema. Pois o art. 318 do CPP refere-se a medidas cautelares, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a réu maior de 80 anos.
    O problema trata de execução de pena.
  • Concordo com o comentário de Túlio, a mudança do CPP não altera a Lei de Execução Penal e, ademais, entendo que neste ponto a alteração do CPP, exigindo 80 anos para prisão domiciliar cautelar, fere o princípio da razoabilidade e da presunção de inocência, vez que para o preso condenado definitivamente pode, aos 70 anos, ser concedida prisão domiciliar, logo, ao preso cautelar deveria o legislador assegurar o mesmo benefício aos 70 anos e não somente aos 80 anos, face à presunção de inocência.
  • Não cabe livramento condicional pois este instituto é vedado para reincidentes específicos em crimes hediondos (no caso: latrocínio + latrocínio). Caberia progressão de regime, visto que o STF reconheceu que este instituto é cabível para crimes hediondos, no entanto o condenado já está no último estágio de progressão (casa de albergado = regime aberto). Cabe prisão domiciliar, sendo que esta é aquela prevista na LEP e não dentre as medidas cautelares do CP. Uma das hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar em sede de execução é o condenado estar no regime aberto e ter mais de 70 anos.
  • D'Artagnan: Um por todos! Todos por um!
    Caso:
    Preso com 73 anos de idade
    Latrocínio (art. 157, §3º, in fine, CP) praticado há mais de 10 anos
    Reincidente (Latrocínio)
    Regime aberto
    Bom estado de saúde; senilidade leve
    Já cumpriu mais de 2/3 da pena

    Código Penal

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Latrocínio (§3º, parte final)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
     
    Crimes Hediondos - Lei 8072/90
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
     
    a) LIVRAMENTO CONDICIONALvedado por ser o preso reincidente de crime hediondo (art. 83, V, CP)
    Código Penal
    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
    Requisitos do livramento condicional
    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
     
    b) PROGRESSÃO DE REGIMEnão cabe, pois já se encontra no regime menos rigoroso, que é o aberto (fechado->semi-aberto->aberto)
    A progressão de regimes é tratada no artigo 112 da Lei de Execução Penal e, no caso, quanto aos crimes hediondos, pelo artigo 2º, §2º, da Lei dos Crimes Hediondos.
     
    c) e d) INDULTO E À COMUTAÇÃOvedado para crimes hediondos
    Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009.
    Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências
    Art. 8o  Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
    II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990, 8.930, de 6 de setembro de 1994, 9.695, de 20 de agosto de 1998, 11.464, de 28 de março de 2007, e 12.015, de 7 agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;
     
    e) PRISÃO DOMICILIARtem direito
    Execução Penal - Lei 7210/84
    DENOMINADA PRISÃO DOMICILIAR
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
  • Concordo com o colega Leonardo...
    Essa lei está muito estranha...
    no mínimo está incoerente e incongruente com o próprio sistema processual penal, e suscita fundadas dúvidas acerca de sua constitucionalidade...
  • É pessoal, tive de me render:

    pensava eu que a lei de 2011 alterava o limite de idade, revogando implicitamente o limite mínimo de 70 anos. Porém, a doutrina nao entende assim. Os colegas acima estão certos.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    O limite mínimo de 80 anos é só qdo o juiz entende pela substituição da PREVENTIVA pela domiciliar.

    A LExec.Penais continua com o seu limite mínimo de 70 anos em vigor.

    Colaciono parte de artigo do site ConteudoJuridico (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-prisao-e-a-liberdade-sob-a-otica-da-lei-12403-de-04-de-maio-de-2011,33622.html) que corrobora o entendimento: 
    "[...]Ab initio, pode-se falar em inovação, pois anteriormente na havia previsão expressa no Código de Processo Penal, referente à modalidade da denominada prisão domiciliar, apesar de que haver previsão na lei de execução penal - lei 7.210/84 LEP, no artigo 117:
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante. (destaques não constam do original).
    A nova disciplina da prisão domiciliar vem delineada no artigo 318 do código processualista penal – atualizado com a nova lei:
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I - maior de 80 (oitenta) anos; 
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
    Num rol claro que fala por si só, deixo de tecer maiores comentários, ante a explicitude do texto normativo, que deixou bem elencadas as hipóteses de prisão domiciliar.
    Todavia, poder-se-ia indagar, sobre um hipotético conflito entre o art. 318 do CPP e alei 117 da LEP, sobre o limite de idade, a ser aplicado. Imaginem um senhor com 71 anos de idade já condenado em sentença penal transitada e julgada, poderia ter direito a prisão domiciliar.
    A resposta é afirmativa, pois a idade de 80 insculpida no CPP, limita-se apenas a prisão domiciliar – nascida nos casos de prisão preventiva, ou seja, domiciliar. Não albergando a prisão decorrente de condenação, que remete a LEP para verificar-se seu regramento, e lá a idade é de 70 anos, além do mais se trata de especial.[...]"

  • iRAN, REALMENTE PARABÉNS CARA..UM DOS MELHORES COMENTÁRIO QUE JÁ LI NESTE SITE...VALEU MESMO
  • Domiciliar de preventiva é 80

    Domiciliar de prisão é 70

     

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • trata-se de prisão domiciliar humanitária

  • É importante lembrar que após as reformas feitas pelo pacote anticrime é vedada a concessão de livramento condicional e de saída temporária no caso de prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte (tanto para primários como para reincidentes).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:       

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;      

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (independente de sua saúde)

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Senilidade é o processo patológico de envelhecimento, caracterizado por desgaste célular após atingir a idade adulta e por declínio gradual no funcionamento dos sistemas corporais: cardiovascular, respiratório, genital, urinário, endócrino e imunológico, etc.

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