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ID
258235
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a progressão de regime de apenado reincidente específico, condenado por crime equiparado a hediondo (art. 12 da Lei no 6.368/76) praticado no ano de 2006, dar-se-á após o cumprimento no regime anterior (requisito objetivo) de qual prazo?

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO:

    O STJ, PACIFICANDO A DISCUÇÃO, EDITOU RECENTEMENTE A SÚMULA  471.

    ESSA QUESTÃO É ATUALIZADÍSSIMA.  PROVAVELME TE SE REPETIRÁ EM OUTRAS PROVAS:


    471. OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1464/97 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI 7210/84 (LEP) PARA A PROGRESÃO DE REGIME PRISIONAL.
  • Complementando - STF - Súmula Vinculante 26

    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.


  • HC 184892 / SP
    HABEAS CORPUS
    2010/0169040-8

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE
    REGIME.
    DELITO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07.
    IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
    EXIGÊNCIA DO DESCONTO DE 2/5 DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
    EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    I. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime
    prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do
    advento da Lei n.º 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei
    de Execução Penal, qual seja, - 1/6 (um sexto).
    II. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três
    quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão
    de regime
    aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º
    11.464/07
    , por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir
    para prejudicar o réu.
    III. Deve ser reformado o acórdão combatido, tão somente para
    afastar a aplicação da Lei 11.464/07 e determinar que o Juízo da
    Vara de Execuções adote como critério objetivo temporal para a
    progressão do regime o previsto no art. 112 da LEP, mantendo-se, no
    mais, a condenação imposta ao réu.
    IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator
  • Súmula 471 STJ

    Órgão Julgador Terceira Seção

    Data do julgamento 23/02/2011

    Data da publicação 28/02/2011

    Enunciado

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.  

  • Súmula 471 do STJ:

    "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional."

    Art. 112, caput,  da Lei nº 7.210/1984:

    "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

    Resposta correta = "A"

     

  •  

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
     

    “Art. 2o ......................................
    ..................................................
    II - fiança.
    § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.





     

  • A lei mais gravosa entrou em vigência no ano de 2007. Desse modo, a lei mais gravosa não retroage p/ atingir fatos cometidos anteriormente.

     

    Portanto, aplica-se a regra geral da progressão de regime, isto é, cumprimento de 1/6 da pena.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A Súmula assenta a proibição de lei prejudicial retroativa

  • Então, a partir 2007 a pena passou a ser 3/5 e isso

  • olhar sempre se é anterior a 2007!

  • Cuidado com a data da questão!

    Para os crimes hediondos e equiparados o requisito objetivo deve atingir os patamares de 2/5, para os réus primários, e 3/5 para réus reincidentes, da pena efetivamente cumprida.

    Fonte: Curso de direito penal, volume 1, ed 2019 - Fernando Capez

  • Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados:

    Fatos cometidos antes da lei 11.464/07

    Progressão de regime com 1/6 da pena

     Aplicação da Súmula 471/STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 para progressão de regime prisional.

    Fatos cometidos na vigência da lei 11.464/07

    Progressão de regime com 2/5 da pena para primários

    Progressão de regime com 3/5 da pena para reincidentes

    Fatos cometidos na vigência da lei 13.964/2019

    Sem resultado morte:

    40% para primários (equivale a 2/5)

    60% para reincidentes (equivale a 3/5)

     Com resultado morte:

    50% para primários - vedado o livramento condicional

    70% para reincidentes - vedado o livramento condicional