-
ATENÇÃO:
O STJ, PACIFICANDO A DISCUÇÃO, EDITOU RECENTEMENTE A SÚMULA 471.
ESSA QUESTÃO É ATUALIZADÍSSIMA. PROVAVELME TE SE REPETIRÁ EM OUTRAS PROVAS:
471. OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1464/97 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI 7210/84 (LEP) PARA A PROGRESÃO DE REGIME PRISIONAL.
-
Complementando - STF - Súmula Vinculante 26
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
-
HC 184892 / SP
HABEAS CORPUS
2010/0169040-8
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE
REGIME. DELITO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DO DESCONTO DE 2/5 DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime
prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do
advento da Lei n.º 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei
de Execução Penal, qual seja, - 1/6 (um sexto).
II. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três
quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão
de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º
11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir
para prejudicar o réu.
III. Deve ser reformado o acórdão combatido, tão somente para
afastar a aplicação da Lei 11.464/07 e determinar que o Juízo da
Vara de Execuções adote como critério objetivo temporal para a
progressão do regime o previsto no art. 112 da LEP, mantendo-se, no
mais, a condenação imposta ao réu.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator
-
Súmula 471 STJ
Órgão Julgador Terceira Seção
Data do julgamento 23/02/2011
Data da publicação 28/02/2011
Enunciado
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
-
Súmula 471 do STJ:
"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional."
Art. 112, caput, da Lei nº 7.210/1984:
"A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Resposta correta = "A"
-
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ......................................
..................................................
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
-
A lei mais gravosa entrou em vigência no ano de 2007. Desse modo, a lei mais gravosa não retroage p/ atingir fatos cometidos anteriormente.
Portanto, aplica-se a regra geral da progressão de regime, isto é, cumprimento de 1/6 da pena.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
A Súmula assenta a proibição de lei prejudicial retroativa
-
Então, a partir 2007 a pena passou a ser 3/5 e isso
-
olhar sempre se é anterior a 2007!
-
Cuidado com a data da questão!
Para os crimes hediondos e equiparados o requisito objetivo deve atingir os patamares de 2/5, para os réus primários, e 3/5 para réus reincidentes, da pena efetivamente cumprida.
Fonte: Curso de direito penal, volume 1, ed 2019 - Fernando Capez
-
Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados:
Fatos cometidos antes da lei 11.464/07
Progressão de regime com 1/6 da pena
Aplicação da Súmula 471/STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 para progressão de regime prisional.
Fatos cometidos na vigência da lei 11.464/07
Progressão de regime com 2/5 da pena para primários
Progressão de regime com 3/5 da pena para reincidentes
Fatos cometidos na vigência da lei 13.964/2019
Sem resultado morte:
40% para primários (equivale a 2/5)
60% para reincidentes (equivale a 3/5)
Com resultado morte:
50% para primários - vedado o livramento condicional
70% para reincidentes - vedado o livramento condicional