SóProvas


ID
258241
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Concernentemente à previsão da Lei de Execução Penal quanto às saídas temporárias são apresentadas as assertivas abaixo.

I. Somente os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto), se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.

III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva B:

    I. FALSA - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    II. FALSA - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III. FALSA – Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    IV. VERDADEIRA – Art. 124. § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

    Bons estudos a todos. 

  • Não há o que falar, alternativa B

    I. Somente os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto),  1/6 (um sexto)se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.

    III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. - Correta

    Bons estudos
    SEAP - 2012

  • Resolvendo:

    I. TÁ ERRADA! O regime necessário é o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);

    II. TÁ ERRADA! O regime tem que ser o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);

    III. TÁ ERRADA!!! O prazo é não superior a 7 DIAS! (art. 124 da Lei 7.210/1984);

    IV. CORRETA!!!!  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (art. 124, §§ 2º e 3º, da Lei 7.210/1984).


    BONS ESTUDOS PARA TODOS!
    FORÇA, FÉ E DEDICAÇÃO!



  • Autorização de saída
    - A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
    Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica).                   * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
  • Saída temporária em regime aberto não faz sentido

    A pessoa já está fora do presídio

  • LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

  • Resumo da opera

    gabarito: B

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

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  • Saída temporária

    Não existe no regime fechado.

    Pode ter monitoração eletrônica. Tem que ser por decisão adequadamente motivada.

    1. Visita á família

    2. Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau superior, da Comarca do juízo da execução

    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    Não terá direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Requisitos:

    1. Comportamento adequado

    2. Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário e ¼ se reincidente

    3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    STJ. 40. Para obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

    STF. Aos condenados ao regime semiaberto, é possível a saída temporária, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, desde que presente os outros requisitos.

    Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x durante o ano.

    Condições:

    1. Fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício

    2. Recolhimento a residência visitada, no período noturno

    3. Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimento congêneres.

    Será automaticamente revogado:

    a) condenado praticar fato definido como crime doloso

    b) for punido por falta grave

    c) desatender as condições impostas na autorização

    d) revelar baixo grau de aproveitamento do curso

    Calendário de saídas temporárias é permitido:

    STJ. Não. STJ. 502. O benefício da saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    STF. Sim. É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso.

    STJ. Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto.

  • Tantos textos inúteis!

    Fui eliminando é cheguei ao gabarito B

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

    •   Crime doloso;
    • for punido por falta grave;
    • Desatender as condições impostas na autorização ou
    • revelar baixo grau de aproveitamento do curso (OBS. NAO CONFUNDIR COM REMISSAO. A REMISSAO POR ESTUDO NAO EXIGE BOM APROOVEITAMENTO. JÁ A SAIDA TEMEPORARIA SIM).

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

    • Bom comportamento;
    • cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
    • compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • A autorização (para saída temporária) será concedida por prazo NÃO superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    SAÍDAS TEMPORÁRIAS E LIMITE MÁXIMO É possível que o condenado tenha mais que 5 saídas por ano, desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano? Sim. Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Questões assim são ótimas para revisão!

  • I. Somente os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Regime semiaberto, e não pode ser condenado por crime hediondo com resultado morte

    II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto), se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.

    primário: 1/6

    reincidente: 1/4

    III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    7 dias, podendo ser renovada mais 4 vezes durante o ano, com uma pausa entre elas de no mínimo 45 dias

    IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

    a única correta!

    Portanto, gabarito: B

  • PAREM, de postar comentários pra ajudar os outros, vc só ajuda quando vc tem algo, agora ajudar a concorrência a passar enquanto vc fica ai suando é burrice, depois ficam nas provas por 1 ponto e ficam chorando enquanto o cara que vcs ajudaram está dentro das vagas e roubou ela de vc e ainda ta cagando pra vc. LARGA DE SER OTÁRIO.

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