-
GABARITO: D
a) far-se-á em comissão, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou em carreira. (ERRADO)
Art. 9º A nomeação far-se-á:
II- em comissão, inclusive na condição de interno, para cargos de confiança vagos.
b) far-se-á em caráter efetivo, para cargos de confiança vagos (ERRADO)
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
c) a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo não depende de prévia habilitação em concurso público. (ERRADO)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
d) far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. (GABARITO)
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
e) a nomeação para cargo em comissão depende de prévia habilitação em concurso público de títulos, obedecida a ordem de classificação (ERRADO)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
-
#DICA#
A efetividade é um um atributo do próprio cargo. Já a estabilidade é um atributo pessoal do ocupante do cargo, após cumprir os requisitos legais.
-
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
LETRA D
-
Gab. D
Nomeação em caráter efetivo - cargo isolado de provimento efetivo OU de carreira;
Nomeação em comissão - Cargos de confiança vagos, inclusive na condição de interinos
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
Art. 9o A Nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Os cargos em caráter efetivo dependem de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
--- > Cargo ISOLADO: É o tipo de cargo que não vem a ser escalonado em classes, não comportam regime de progressão (são cargos de fixação rígida tendo a natureza de ser único), sem promoção e, atualmente, não é mais usado. Assim, uma vez nomeado para cargo isolado, o servidor não poderá percorrer esse escalonamento a níveis superiores, pois não há tal previsão legal. São exemplos de cargos isolados o de Procurador Geral da Fazenda Nacional, o de Corregedor de Tribunal de Justiça - mandato fixo -, etc. Os cargos em comissão são, também, todos os cargos isolados.
--- > Cargo em CARREIRA: É aquele que pode ser escalonado em classes, que é a junção de cargos da mesma classificação. Ocorre promoção, ou seja, o servidor ingressa na primeira classe da carreira e vai subindo, percebendo vencimentos paulatinamente maiores, bem como e eventualmente, também, atribuições e responsabilidades de maior relevância. Constituem meio de motivar o servidor a progredir no serviço público, buscando aperfeiçoamentos, especializações e mesmo a permanência na adestração pública.
Com a introdução do Princípio da Eficiência, os CARGOS EM CARREIRA passaram a ser a regra na Administração Pública, por trazerem um maior incentivo ao servidor que quanto mais se atualizar e melhorar no exercício de suas atribuições, mais rápido ascenderá na carreira.
Importante destacar que todos os cargos em caráter efetivo estão inclusos no RPSP (Regime de previdência de caráter contributivo e solidário).
-
GABARITO: LETRA D
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
-
Efetivo -----provimento EFETIVO
carreira COmissão --------- COnfiança
-
Gabarito letra D
Lei 8.112/90
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
-
Acertei, mas a dissertação tá muito rebuscada...
-
GABARITO: D.
D)A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento isolado, ou de carreira.
-
LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
-
A presente questão deve ser solucionada, essencialmente, com apoio no art. 9º, I e II, da Lei 8.112/90, que abaixo reproduzo:
"Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos."
Vejamos, pois, as opções lançadas pela Banca, de maneira objetiva e sucinta:
a) Errado:
Em se tratando de cargo
isolado de provimento efetivo ou em carreira, na realidade, a nomeação se dá em caráter efetivo, consoante art. 9, I, da Lei 8.112/90, pressupondo aprovação em concurso público, e não comissão, como sustentado neste item.
b) Errado:
Na verdade, para cargos de confiança
vagos, a nomeação correspondente é a da espécie em comissão, a teor do acima transcrito art. 9º, II.
c) Errado:
Assertiva que, a um só tempo, viola o princípio do concurso público, vazado no art. 37, II, da CRFB, bem como o teor do art. 10 da Lei 8.112/90, litteris:
"
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."
d) Certo:
Esta opção, agora sim, se revela em sintonia fina com o teor do art. 9, I, acima colacionado, de sorte que não apresenta incorreções.
e) Errado:
Por fim, a presente alternativa viola a parte final do art. 37, II, da CRFB, da qual se extrai que a nomeação para cargos em comissão constitui exceção ao princípio do concurso público, operando-se de maneira "livre", bem como o próprio art. 10 da Lei 8.112/90, a contrário senso, visto que apenas impõe concurso público para nomeações em caráter efetivo.
Gabarito do professor: D