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Gabarito A
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Mesmo se reincidente, a pena aplicada não seria demissão, mas suspensão.
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Gabarito Letra A
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;(ADVERTENCIA)
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (ADVERTENCIA)
III – recusar fé a documentos públicos; (ADVERTENCIA) GABARITO
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (ADVERTENCIA)
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (ADVERTENCIA)
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (ADVERTENCIA)
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (ADVERTENCIA)
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (ADVERTENCIA)
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (DEMISSÃO) (vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.)
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (DEMISSÃO)
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (DEMISSÃO) (vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos).
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (DEMISSÃO)
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (DEMISSÃO)
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; (DEMISSÃO)
XV – proceder de forma desidiosa; (DEMISSÃO)
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (DEMISSÃO)
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (ADVERTENCIA)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
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Falou em domcumento, é advertência (RG)
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GABARITO: LETRA A
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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e o que tem a ver reincidência com demissão?
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Geralmente quando o enunciado destaca que o apenado não é reincidente a resposta correta é advertência.
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Se liga nessa dica: Sempre que a questão vir dizendo ''sem reincidencia/ não é reincidente'' marca ADVERTENCIA e corre p/ abraço.
BIZU de um colega aqui do QC.
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Aline Galvão
A pena de demissão pode ser aplicada no caso de reincidência de advertência.
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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A questão exigiu conhecimento acerca das penalidades aplicadas ao servidor público constantes na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
A- Correta. De acordo com o art. 117, III da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] III - recusar fé a documentos públicos”, devendo ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
B- Incorreta. Como a servidora não é reincidente, deve ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90. Por outro lado, se a servidora fosse reincidente, seria aplicada a pena de suspensão, segundo o art. 130 da lei 8.112/90: “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”
C- Incorreta. Como a servidora não é reincidente, deve ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90. Por outro lado, se a servidora fosse reincidente, seria aplicada a pena de suspensão, segundo o art. 130 da lei 8.112/90: “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”
D- Incorreta. De acordo com o art. 117, III da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] III - recusar fé a documentos públicos”, devendo ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
E- Incorreta. As penalidades disciplinares constantes no art. 127 da lei 8.112/90 (Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada) podem ser aplicadas tanto ao servidor estável quanto não estável, conforme o caso, pois a lei não faz distinção nesse sentido.
GABARITO DA MONITORA: “A”
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A conduta de recusar fé a documentos públicos constitui proibição expressa no art. 117, III, da Lei 8.112/90:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
III - recusar fé a documentos públicos;"
Em assim sendo, trata-se de falta funcional passível de aplicação da pena de advertência, como se depreende do teor do art. 129 do mesmo Estatuto:
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais grave."
Note-se que consta do enunciado informação na linha de que seria a primeira vez em que a servidora estaria respondendo a processo administrativo disciplinar, de sorte que não seria caso de reincidência, a afastar, portanto, a possibilidade de aplicação da pena de suspensão.
Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se concluir que a penalidade imposta à servidora - de demissão - se mostrou ilegal, uma vez que, em rigor, a pena cabível seria a de advertência.
Em assim sendo, e considerando as alternativas propostas pela Banca, a única correta repousa na letra A, segundo a qual a pena imposta a Maria Augusta "não está correta. Considerando que a servidora
não é reincidente, a pena a ser aplicada é a
advertência."
Todas as demais propõem soluções jurídicas diversas e, pois, equivocadas.
Gabarito do professor: A