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ID
2582674
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria Augusta, servidora investida no cargo de Técnica em Assuntos Educacionais da UFRJ, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respondeu, pela primeira vez, a processo administrativo disciplinar por ter recusado fé a documentos públicos. Após a conclusão do referido processo, foi aplicada a pena de demissão à servidora. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, a pena aplicada a Maria Augusta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    III - recusar fé a documentos públicos;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • Mesmo se reincidente, a pena aplicada não seria demissão, mas suspensão.

  • Gabarito Letra A 

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;(ADVERTENCIA)

    II – retirar, sem prévia anuência da autoridade compe­tente, qualquer documento ou objeto da repartição; (ADVERTENCIA)

    III – recusar fé a documentos públicos; (ADVERTENCIA) GABARITO

    IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (ADVERTENCIA)

    V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (ADVERTENCIA)

    VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (ADVERTENCIA)

    VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de fi­liarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (ADVERTENCIA)

    VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (ADVERTENCIA)

                                                             

    IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (DEMISSÃO) (vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.)

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (DEMISSÃO)

    XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de bene­fícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (DEMISSÃO) (vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos).

    XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (DEMISSÃO)

    XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (DEMISSÃO)

    XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; (DEMISSÃO)

    XV – proceder de forma desidiosa; (DEMISSÃO)

    XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (DEMISSÃO)

    XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incom­patíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (ADVERTENCIA)

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

  • Falou em domcumento, é advertência (RG)

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     

    III - recusar fé a documentos públicos;

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • e  o que tem a ver reincidência com demissão?

  • Geralmente quando o enunciado destaca que o apenado não é reincidente a resposta correta é advertência.

  • Se liga nessa dica: Sempre que a questão vir dizendo ''sem reincidencia/ não é reincidente'' marca ADVERTENCIA e corre p/ abraço. 

    BIZU de um colega aqui do QC.

  • Aline Galvão

    A pena de demissão pode ser aplicada no caso de reincidência de advertência.

  • Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • A questão exigiu conhecimento acerca das penalidades aplicadas ao servidor público constantes na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

    A- Correta. De acordo com o art. 117, III da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] IIIrecusar fé a documentos públicos”, devendo ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”  

    B- Incorreta. Como a servidora não é reincidente, deve ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90. Por outro lado, se a servidora fosse reincidente, seria aplicada a pena de suspensão, segundo o art. 130 da lei 8.112/90: “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    C- Incorreta. Como a servidora não é reincidente, deve ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90. Por outro lado, se a servidora fosse reincidente, seria aplicada a pena de suspensão, segundo o art. 130 da lei 8.112/90: “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    D- Incorreta. De acordo com o art. 117, III da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] IIIrecusar fé a documentos públicos”, devendo ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”  

    E- Incorreta. As penalidades disciplinares constantes no art. 127 da lei 8.112/90 (Art. 127.  São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada) podem ser aplicadas tanto ao servidor estável quanto não estável, conforme o caso, pois a lei não faz distinção nesse sentido.

    GABARITO DA MONITORA: “A”

  • A conduta de recusar fé a documentos públicos constitui proibição expressa no art. 117, III, da Lei 8.112/90:

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    (...)

    III - recusar fé a documentos públicos;"

    Em assim sendo, trata-se de falta funcional passível de aplicação da pena de advertência, como se depreende do teor do art. 129 do mesmo Estatuto:

    "Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

    Note-se que consta do enunciado informação na linha de que seria a primeira vez em que a servidora estaria respondendo a processo administrativo disciplinar, de sorte que não seria caso de reincidência, a afastar, portanto, a possibilidade de aplicação da pena de suspensão.

    Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se concluir que a penalidade imposta à servidora - de demissão - se mostrou ilegal, uma vez que, em rigor, a pena cabível seria a de advertência.

    Em assim sendo, e considerando as alternativas propostas pela Banca, a única correta repousa na letra A, segundo a qual a pena imposta a Maria Augusta "não está correta. Considerando que a servidora não é reincidente, a pena a ser aplicada é a advertência."

    Todas as demais propõem soluções jurídicas diversas e, pois, equivocadas.


    Gabarito do professor: A